domingo, 5 de novembro de 2017

Incidente de falsidade ideológica é possível em ação de alimentos

É possível arguição de incidente de falsidade documental em ação de pensão alimentícia, desde que a manifestação não gere desconstituição de situação jurídica. A decisão, por unanimidade, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho. O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.
No STJ, entretanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.
“A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”, explicou o ministro.
O colegiado determinou, então, o processamento do incidente de falsidade documental perante o tribunal de origem. Em relação ao fato de o artigo 394 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecer que o incidente de falsidade suspende o processo principal, os ministros ressalvaram a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2017, 10h58
https://www.conjur.com.br/2017-out-31/incidente-falsidade-ideologica-possivel-acao-alimentos

Ação judicial não é o caminho adequado para filho tentar resgatar amor e afeto do pai

Publicado por Kleber Madeira Advogado

Amor existe ou não existe e, não existindo, pode até vir a ser cultivado com atitudes de aproximação, jamais com ameaça de punição. Sob essa premissa, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito de um jovem de 25 anos que buscava indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido abandono afetivo por parte de seu pai. "Ao Poder Judiciário não é dada a incumbência de tutelar o amor ou o desafeto, numa espécie de judicialização dos sentimentos, que são incontroláveis pela sua própria essência", anotou o desembargador Jorge Luiz Costa Beber, relator da apelação.

No seu entendimento, a afeição obrigatória, criada pelo medo de indenizar, é tão funesta quanto a ausência de afeto e incentiva o fingimento. Beber, no acórdão, fez questão de distinguir a ausência de afeto da repugnância acintosa. "Em casos excepcionais, onde a falta de afeto criou espaço para um sentimento de desprezo acintoso, de menoscabo explícito, público e constrangedor, não se descarta a possibilidade do filho pleitear a reparação pelo dano anímico experimentado, porque nesse caso, ao invés da inexistência de amor, não nascido espontaneamente, há uma vontade deliberada e consciente de repugnar a prole não desejada", concluiu.

A câmara, de qualquer forma, acolheu parcialmente o recurso do jovem para reconhecer-lhe o direito de receber pensão, uma vez que sua idade, por si só, não afasta a obrigação alimentar. O jovem frequenta curso superior e, apesar de trabalhar, ganha pouco mais de R$ 700. A câmara declarou o dever do pai em auxiliar o filho dentro de suas possibilidades financeiras, com vistas em garantir seu preparo profissional adequado. A benesse é possível, ressaltaram os julgadores, por conta da relação de parentesco entre ambos e não necessariamente pelo poder familiar. A decisão foi unânime. O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TJSC

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/514079467/acao-judicial-nao-e-o-caminho-adequado-para-filho-tentar-resgatar-amor-e-afeto-do-pai?utm_campaign=newsletter-daily_20171030_6228&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 4 de novembro de 2017

3 Perguntas (e respostas) frequentes em relação ao Registro de Imóveis

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

Cedo ou tarde um dos maiores e mais comuns sonhos dos brasileiros é de TER A CASA PRÓPRIA. E como bem dispõe o Código Civil e o velho ditado popular: “Quem não registra não é dono”. Logo, algumas dúvidas são frequentes em relação a atuação do REGISTRO DE IMÓVEIS. Veja aqui as 3 principais perguntas (e respostas) sobre o assunto.

1.Por que tenho que registrar meu documento (escritura pública, contrato, carta de arrematação, formal de partilha, etc.) no Registro de Imóveis?

A pessoa só se torna proprietária do imóvel quando faz o registro em seu nome no Registro de Imóveis. Não basta assinar a escritura pública, tem que registrar.

Assim dispõe o Código Civil:
Código Civil. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Por isso, a famosa frase “Quem não registra não é dono”.

2. O que preciso para obter informações sobre um imóvel? E qual o prazo?

A certidão de matrícula atualizada, ou também chamada de certidão de inteiro teor, contém todas as informações sobre o imóvel e o Registrador tem um prazo legal de 5 dias para entrega da certidão. Veja mais aqui sobre Matrícula

3. Qual o valor do REGISTRO?

O valor dos atos praticados pelo Registro de imóveis é determinado por portaria do CGJ de cada estado brasileiro. A tabela com os valores deve estar disponível no site do Tribunal de Justiça de cada estado.

Os valores variam de forma considerável, perceba que o ato de registro de escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro no estado de Minas Gerais fica entre: R$ 89,40 para imóveis de até R$ 1.400,00 chegando até ao valor de R$ 3.400,41 para imóveis com valo acima de R$ 3.200.000,00.

Importante perceber que além do valor de EMOLUMENTOS (acima apresentado), diversos estados cobram uma taxa judiciária pelo ato, taxa que terá nomenclatura distinta em cada estado (FRJ em SC – Fundo de reaparelhamento do Judiciário; Taxa de Fiscalização do Judiciário em MG; …).

Veja mais conteúdo em www.marianagoncalves.com.br

https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/514876213/3-perguntas-e-respostas-frequentes-em-relacao-ao-registro-de-imoveis?utm_campaign=newsletter-daily_20171101_6240&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Regras da imputação do pagamento. Entenda os aspectos desse importante instituto.

Publicado por EBRADI

Para que uma obrigação seja extinta é preciso que haja pagamento. Pagamento, portanto, é o oferecimento de uma prestação, por meio do qual o devedor se libera do débito no momento em que paga a dívida, dissolvendo, assim, o vínculo obrigacional.

O pagamento, quando obedecidas as suas regras, é considerado o meio direto de extinção de uma obrigação. Todavia, diante da alteração de qualquer dessas regras ou delas em conjunto, não podemos falar em pagamento.

Por vezes, e não incomum, é possível que o mesmo credor e o mesmo devedor estejam vinculados em obrigações distintas. Para essas situações é necessário compreender o instituto da imputação do pagamento.

Em primeiro lugar, para entender as regras da imputação do pagamento é preciso estabelecer algumas premissas. Vejamos.

Por imputação do pagamento se presume a existência de mais de uma obrigação que o devedor tenha com o mesmo credor. Nesses casos, sendo as prestações i. Da mesma natureza, ii. Líquidas e iii. Vencidas; o devedor poderá imputar qual delas está quitando com a entrega da coisa ou do valor devido.

Para tanto, são requisitos:
1. Multiplicidade de débitos;
2. Identidade de partes;
3. Igual da natureza das dívidas; e
4. Possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.

Passados os requisitos básicos, mostra-se, outrossim, importante a análise das espécies de imputação do pagamento, sendo que este instituto comporta em si, três modalidades, também chamadas de fases (porque está atrelada ao momento em que o pagamento é imputado), equivale-se dizer que são sucessivas e excludentes.

São elas:

1. Imputação subjetiva: é aquela que está na esfera de controle das partes.

a) Imputação subjetiva passiva (feita pelo devedor)
A imputação é um direito do devedor, o qual poderá indicar a qual das partes oferece o pagamento, desde que líquidas e vencidas. Pois assim preceitua o art. 352 do Código Civil: A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

b) Imputação subjetiva ativa (feito pelo credor)
Nas situações em que o devedor, podendo, não exercer seu direito, o credor, de forma subsidiária, assume essa prerrogativa, podendo, no ato de quitação imputar o pagamento. Conforme o art. 353 do CC/02: Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provado haver ele cometido violência ou dolo.

c) Imputação subjetiva convencional (feito pelo devedor e credor)
Feito o documento de quitação, se nele não contiver a imputação do que foi pago, poderá as partes realizar acordo para, em conjunto, decidirem o que foi pago.

2. Imputação objetiva ou legal

É a prevista na lei para os casos em que o devedor não realizar a indicação e a quitação for omissa quanto à imputação.

Segundo o art. 354 do CC/02: Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Perceba-se que caberia, ainda, às partes, a possibilidade de estabelecer previamente que, na hipótese de imputação legal, esta recairia primeiro no principal e depois nos juros.

Mais a frente, o art. 355 do CC/02 complementa tal situação ao dispor que “se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa”. (FIGUEIREDO. 2011, p. 197).

Desse modo, é de concluir que, não havendo imputação do devedor ou do credor, a imputação legal dar-se-á da seguinte maneira:
- Primeiro os juros, depois o capital;
- Na dívida vencida, de preferência a não vencida;
- Na dívida líquida, em concorrência com a ilíquida;
- Sendo todas líquidas, na mais onerosa;
- Em igualdade de ônus, na mais antiga;
- Na dívida em nome único, do próprio devedor, em concorrência com a dívida em que ele é codevedor solidário;
- Nas comerciais, em relação às civis.

3. Imputação jurisprudencial

Por fim, a última regra se aplica quando não for possível a imputação pelas partes. Ou seja, para os casos em que o pagamento se tornar objeto de litígio.

Desse modo, não havendo imputação subjetiva e não sendo possível a imputação legal, o valor entregue pelo devedor será igualmente dividido entre as dívidas existentes e imputado para pagar. Denomina-se imputação jurisprudencial, pois estava prevista na primeira parte do Código Comercial(revogado pelo Código Civil), mas continuou a ser aplicada pela jurisprudência.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/418697289/regras-da-imputacao-do-pagamento