quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Entenda como funciona o Regime da Separação Total de Bens

Publicado por Cristiane Gulyas Piquet Souto Maior

Olá Pessoal! O tema é Regime da Separação Total de bens.

Vou explicar de modo simples como funciona esse regime e o que será partilhado, ou não, em vida e na morte!

Primeiramente é importante saber que Regime de Bens é o conjunto de regras que vai determinar como será a administração e a propriedade dos bens do casal e de cada cônjuge, além de estabelecer a partilha no caso de rompimento da relação.

Dito isso, vamos ao que interessa!

O Regime da Separação Total de Bens, previsto no Código Civil[1], tem duas “vertentes”: o Regime da Separação Convencional e o da Separação Obrigatória.

E, apesar de bem parecidos, terão efeitos distintos em caso de rompimento da relação por morte.

O regime da Separação Convencional é aquele escolhido expressamente pelo casal no Pacto Antenupcial[2], ou na escritura pública de reconhecimento de União Estável.

Já o regime da Separação Obrigatória é o regime imposto pelo ordenamento jurídico, quando ocorrer as hipóteses previstas na lei[3]. Seu objetivo é o de proteger, de alguma forma, o patrimônio do cônjuge/companheiro ou de seus herdeiros.

Quer um exemplo? a lei impõe a Separação Obrigatória para aqueles que iniciam uma nova relação quando algum dos cônjuges tiver mais de 70 anos de idade. Isso, é para evitar o famoso “golpe do baú”, que acontecia antigamente.

Outro exemplo interessante de Separação Obrigatória é o caso de viúvos ou divorciados que ainda não fizeram a partilha dos bens do casamento anterior. O objetivo é proteger o patrimônio dos herdeiros.

Bom, a maneira mais fácil de se entender o tema Regime de bens é imaginar que quando duas pessoas se unem para formar uma família surgirão dois tipos de bens: os bens particulares e os bens comuns.

Os bens particulares são aqueles que pertencem exclusivamente a cada um dos cônjuges/companheiros, assim poderão aliená-los (vender, trocar, doar) sem necessidade de autorização do outro.

Em regra, são os bens que cada um já possuía antes de iniciar a relação familiar, como os bens de uso pessoal (exemplos: celular, notebook, livros) e os instrumentos para exercer a profissão.

O Código Civil traz uma lista de bens considerados particulares[4].

Porém, há bens particulares que podem ser adquiridos durante o relacionamento, como os bens recebidos em herança ou doação, bem como aqueles adquiridos em sub-rogação, ou seja, bens que foram substituídos por outros, pelo valor equivalente.

Já os bens comuns[5], em geral, são aqueles que foram adquiridos, onerosamente, durante o casamento ou a União Estável.

São considerados igualmente comuns, os bens recebidos em herança/doação feita em favor do casal, os adquiridos por “fato eventual” e os “frutos” recebidos durante a união familiar.

Para entender melhor o que é fato eventual, tente substituir essa locução pela palavra “sorte”. Quer um exemplo? Se durante a relação você acertar na Megasena, vai receber um prêmio, não é mesmo? Esse prêmio será considerado um bem comum.

Os frutos são alguma coisa produzida periodicamente, como os rendimentos do aluguel de um imóvel ou os juros de uma aplicação bancária.

Entendido o que são bens particulares e bens comuns, agora vai ficar mais fácil de entender como se dará a divisão desses bens quando o amor acabar, ou, a morte chegar!

Em vida, tanto na Separação Convencional quanto na Obrigatória, os bens particulares não serão partilhados, pois pertencem a cada um. É como diz o ditado popular: “o que é meu é meu, o que é seu é seu!”

E os bens comuns?

Os bens comuns que foram adquiridos, onerosamente, pelo casal, serão partilhados na proporção da contribuição de cada um. Seja na Separação Convencional ou na Obrigatória.

Assim, para ter direito ao bem comum, será necessário comprovar o esforço financeiro na aquisição do bem.

Aqui, não vale a regra da presunção de esforço comum, como no caso do Regime Parcial de Bens. E, mais, o valor será equivalente à contribuição financeira dada.

Quanto aos bens adquiridos por fato eventual, ou melhor, por “sorte”, havia muita divergência se haveria ou não o direito de partilhar, principalmente se o regime fosse o da Separação Obrigatória.

E, foi no julgamento[6] de um “caso inesperado” que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que mesmo na Separação Obrigatória, o cônjuge casado ou que viva em União Estável terá sim, direito à partilha de bem adquirido por fato eventual.

Esse caso foi bem interessante: um idoso que iniciou relação de União Estável com uma mulher mais nova acertou os números da loteria e ganhou um bom prêmio.

Porém, invés de comemorar com a companheira e assumir o lema “juntos na pobreza e na riqueza”, resolveu se separar e não quis dividir o prêmio, porque ela não havia “contribuído” com a compra do bilhete.

Nem preciso dizer que ela ajuizou uma ação na justiça pedindo o reconhecimento e a dissolução da União Estável com a partilha do prêmio da loteria.

Bom, esse caso levou alguns anos e acabou chegando ao STJ. Lá, os ministros decidiram que o prêmio de loteria é fato eventual. Portanto, deve ser partilhado independente de comprovação da contribuição financeira, mesmo no regime da Separação Obrigatória.

Assim, a “ex”, ganhou a metade da bolada! Foi justo, não é mesmo?

E no caso de dissolução por morte, será que haverá partilha de alguma coisa?

Depende do tipo de Separação!

No caso de Separação Convencional, o cônjuge sobrevivente terá direito a participar da sucessão dos bens particulares do falecido, juntamente com os herdeiros.

Isso porque, de acordo com o Código Civil, na Separação Convencional, o cônjuge é considerado herdeiro necessário do falecido[7].

E, mais, não só o cônjuge terá direito à sucessão nos bens particulares, mas também aquele que vive em União Estável.

A novidade veio no julgamento[8] do Supremo Tribunal Federal, em 2017, quando os ministros entenderam que não poderia haver diferença na sucessão do cônjuge e do companheiro, sendo que ambos deveriam ser considerados herdeiros necessários.

Então, para casais que se submetem ao regime da Separação Convencional, em caso de morte, o cônjuge, ou companheiro, sobrevivente terá direito a participar da herança dos bens particulares, juntamente com os herdeiros do falecido.

Diferente do que ocorre com casais que vivem sob o regime da Separação Obrigatória.

Pois, nesse regime, o viúvo não terá direito a participar da herança dos bens particulares, apenas nos bens comuns.

Mas, só se comprovar que contribuiu para sua aquisição, ou se tiver um maridão/esposa “sortuda” que acerte na loteria!

É isso pessoal! Espero que tenham gostado do tema.

Referências:
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui Código Civil. DOU 11.01.2002
BRASIL, Lei nº 9.278, de 13 de maio de 1996. Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização de texto: Juarez de Oliveira. 4.ed.São Paulo: Saraiva, 2017.
NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil comentado, 10.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013
RECURSO ESPECIAL nº 1.689.152/SC – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
RECURSO ESPECIAL nº 1.472.945/RJ – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 646721/RS – Relator: Ministro Marco Aurélio
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 878694/MG – Relator: Ministro Roberto Barroso
Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal
1] Artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil
[2] §único do art. 1.640 do Código Civil
[3] Art. 1.641 c/c 1.523 do Código Civil
[4]Art. 1.659 do Código Civil.
[5]Art. 1.660 do Código Civil.
[6] Resp 1.689.152-SC
[7] Art. 1.829, inciso I do Código Civil
[8]RE´s 646721 e 878694


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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Garantias no contrato de Locação

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

O artigo 37 da referida Lei, dispõe:

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I – caução;
II – fiança;
III – seguro de fiança locatícia.
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Em resumo as garantias mais comuns exigidas pelo o locador são as seguintes:
CAUÇÃO
FIANÇA
SEGURO DE FIANÇA

A Lei restringe essa exigência a uma única modalidade de garantia, e, caso o locador exija mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de locação ou sublocação, estará cometendo uma contravenção penal punível com prisão simples de 5 dias a 6 meses OU multa de 3 meses a 12 meses do valor do último aluguel.

Mas qual a diferença entre essas garantias? Veja:
Caução pode ser prestada em bens móveis ou imóveis, devendo ser feito o registro, no primeiro caso, em cartório de Notas e no segundo caso em cartório de Registro de Imóveis. Pode, ainda, ser prestada caução em dinheiro que não poderá ultrapassar o valor correspondente de 3 (três) meses de aluguel, depositados em Caderneta de Poupança específica, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes caso haja o levantamento dos valores (artigo 38, LI).
A Fiança, mais conhecida e mais utilizada, consiste na garantia de que caso o locatário não consiga arcar com suas obrigações financeiras a mesma recai sobre o terceiro (fiador). A fiança pode ser por prazo determinado ou indeterminado. No caso de fiança indeterminada o fiador pode exonerar-se de sua responsabilidade, apenas informando ao locador por intermédio de notificação (art. 835, CC).
O Seguro Fiança foi uma inovação, porém, pouco conhecida e pouco utilizada. Seu maior benefício é o não envolvimento terceiros, o que dispensa aquela incerteza de com quem posso falar para ser meu fiador? É a contratação de um seguro, mediante o pagamento de um prêmio. Se distingue das demais sendo regida por regras inconfundíveis.

Diante disso, observamos que há algumas opções de garantia e podem ser negociadas entre locador e locatário, buscando a satisfação de ambos.

Post elaborado por:
Ana Paula Ribeiro dos Santos - Formada pela Universidade Católica de Brasília no curso de direito em 2009, sempre trabalhou e esteve envolvida com o direito imobiliário. Exerceu a função de escrevente em Registro de Imóveis e Cartório de Notas por 9 anos. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/DF nº 46.682, atua prestando consultoria e assessoria para as empresas e pessoas físicas buscando principalmente a prevenção, e a resolução das demandas de forma eficaz e diferenciada. Especializanda em Direito Imobiliário pela EPD. E-mail: anapaularibeiroadvogada@gmail.com

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Herdeiro que utiliza imóvel do inventário com exclusividade deve pagar aluguel aos demais herdeiros?

Publicado por Anne Lacerda de Brito

Até a partilha, de quem são os bens do inventário?

Com o falecimento, a herança é transmitida aos herdeiros imediatamente como um todo unitário. Dessa forma, até que aconteça a partilha com a definição de quais bens pertencem a cada um, todos os herdeiros são tratados como condôminos. Ou seja, todos são donos do patrimônio herdado em cotas iguais.

Qual a consequência se apenas um herdeiro usufrui de bem do inventário?

Dessa forma, assim como, no condomínio tradicional, desde a data da morte, cada um responde aos outros pelos frutos que retirar da coisa comum, que é de todos. Esses frutos são representados, por exemplo, pela plantação ou criação de animais que houver numa fazenda, ou por eventual aluguel que pode ser cobrado de um apartamento.

Diante disso, se algum herdeiro estiver usufruindo de forma exclusiva de algum dos bens sem autorização dos demais, deve pagar um valor a título de aluguel, independente de ele estar residindo no local ou alugando a um terceiro.

É importante que o herdeiro ocupante seja notificado quanto à insatisfação dos demais em relação à ocupação exclusiva, o que pode ser feito por uma carta com Aviso de Recebimento (AR).

Encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio de um profissional que atue com Direito de Sucessões.

https://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/546312738/herdeiro-que-utiliza-imovel-do-inventario-com-exclusividade-deve-pagar-aluguel-aos-demais-herdeiros?utm_campaign=newsletter-daily_20180221_6729&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Ativismo e desjudicialização

por Vitor Frederico Kümpel
terça-feira, 20 de fevereiro de 2018


É inegável que o Poder Judiciário tem sido atacado diuturnamente e que não está em alta com a opinião pública. É também inegável que a cultura da judicialização reina no Brasil e que o país tem quase um processo para cada dois cidadãos, lembrando que hoje temos 208 milhões de habitantes.
Diante deste quadro, em que este poder da República é acusado de morosidade e falta de credibilidade, tem-se juntado uma outra crítica bastante pertinente, que é a discricionariedade das decisões, famoso 'ativismo judicial'.
Em texto brilhante, neste mesmo Migalhas, o professor Ovídio Rocha Barros Sandoval relaciona o ativismo judicial ao Movimento do Direito Livre, que pregava que o legislador não tinha a exclusividade da criação do Direito, além do fato de o juiz ter a necessidade de ser um sociólogo, ou seja, um investigador dos fatos sociais. Como bem define o autor do texto mencionado, o ativismo judicial impregna o Judiciário de subjetivismo e faz do juiz um criador livre do Direito.
Visando mitigar essa série de mazelas atribuídas ao Poder Judiciário, surgiu o fenômeno da desjudicialização, que consiste em retirar atribuições do Poder Judiciário com a expectativa na redução da litigiosidade e do número de demandas. Outros atores passaram a ser considerados relevantes nesse cenário, entre os quais: árbitros, mediadores, conciliadores e, por que não dizer, notários e registradores.
Além das demandas, por hora, não diminuírem, passou a ocorrer um fenômeno bastante interessante e que podemos denominar: "ativismo administrativo". Nesta nova figura jurídica, o mesmo Poder Judiciário, porém na esfera administrativa, passou a criar regras ao arrepio de leis e súmulas. Decisão administrativa, normas de serviço, resoluções e provimentos passaram a "revogar" leis e súmulas consolidadas, caminhando na mesma direção do ativismo judicial, porém na esfera administrativa.
Além de gerar insegurança, diante dessa livre criação do Direito na seara administrativa, naquela ideia já mencionada por Barros Sandoval de que o "novo" sempre aparenta ser melhor que o "velho", diante de subjetivismo do juiz na esfera administrativa, certamente gerará maior litigiosidade.
É possível citar, como exemplo, ato administrativo e decisão administrativa que admitem ser afastada a incidência da súmula 377 do STF por meio de pacto antenupcial. Não se negue que a referida súmula é anacrônica e que buscou, à época de sua edição, resolver distorção do Código Civil de 1916, que só garantia a comunicação dos aquestos para o regime da separação total convencional. A súmula passou a garantir a comunicação dos aquestos para a separação total obrigatória. O Código foi revogado e a súmula se manteve. A decisão e o ato administrativo passaram a admitir o afastamento da súmula por meio de pacto antenupcial, principalmente para a hipótese daquele que casa com mais de 70 anos.
O grande problema não está no caráter moral ou ético da decisão, e sim no fato de que a administração pública está criando e revogando leis e súmulas consolidadas. Ademais, quem é que garante que o eventual prejudicado (marido ou mulher) não venha questionar, no Poder Judiciário, a validade do ato administrativo modificador de súmula.
Por mais que se diga que a desjudicialização é um fenômeno importante, só deve ser admitido dentro de um balizamento legal, lembrando que o sistema administrativo se subordina, dentro dos limites legais, à jurisdição.
Não faz muito tempo que alguns estudiosos do Direito intentaram modificar o art. 204 da Lei dos Registros Públicos, buscando dar caráter jurisdicional à dúvida registral. Diz o dispositivo legal: "A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente". O referido artigo transcrito deixa bem claro que todo o sistema registral está subordinado à jurisdição e que as decisões judiciais, por mais "incorretas" que sejam, têm plena aplicabilidade em toda a esfera registral. Dar caráter jurisdicional à dúvida registral é criar uma autonomia à administração que ela não tem diante da jurisdição.
A dúvida registral é apenas um mecanismo de depuração da esfera administrativa. Nela, o juiz, investido de função administrativa, decide se o título ingressa ou não no assento registral (registro civil, de imóveis, títulos e documentos, pessoas jurídicas etc.). A parte insatisfeita com a decisão pode retomar a discussão na via jurisdicional. Transformar a dúvida em instrumento de jurisdição é subverter todo o sistema processual, além de trazer, à atividade notarial e registral, um caráter que ela não possui, sendo um aparato fundamental, porém burocrático e de apoio ao Poder Judiciário.
Se não houver uma retomada de rumos, um maior cumprimento às leis e o próprio Poder Judiciário passar a observar estritamente o seu papel, os tempos serão ainda mais trabalhosos, como bem descreve o apóstolo Paulo na epístola a Timóteo, quando se refere ao tempo do fim (II Timóteo 3:1-5).
http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI274625,71043-Ativismo+e+desjudicializacao