segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

[Dúvida] Ex marido deve sustentar mulher que não trabalha?

Publicado por Jusbrasil Perguntas e Respostas

"Minha ex mulher sempre dependeu de mim durante o casamento. Fomos casados por 8 anos, temos dois filhos de 7 e 8 anos de idade e nesse período ela optou por não trabalhar e cuidar de nossos filhos, já que minha renda era suficiente para o sustento da casa. Porém, nós nos separamos, estou com outra companheira e não quero mais sustenta-la, pois ela ainda tem saúde e idade (36 anos) pra recomeçar. Em toda discussão ela ameaça cobrar a" pensão "dela judicialmente alegando que é minha obrigação. Tenho obrigação de sustentar minha ex mulher?"

Vieira Vilela Advocacia responde:

"A melhor análise do caso pode se dar diante seguinte compreensão:
Os alimentos devidos entre ex-consortes passaram a ser tratados como excepcionalidade que, salvo situações peculiares, deve ser fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o alimentado possa galgar condições econômicas que o desvincule da dependência financeira do alimentante.

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O agamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Ademais, em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem e devem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento. No presente caso estão evidenciadas ambas as hipóteses, quais sejam, a impossibilidade do autor em cumprir a obrigação e ausência de necessidade da parte em receber a referida obrigação.

Outrossim, a eventual estagnação da parte alimentada visa a manutenção do vínculo de subordinação financeira em relação ao alimentante, o que deve ser repudiado, uma vez que o com base na legislação em vigor e entendimentos pacificados em especial pelo STJ se depreende que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa."


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domingo, 25 de fevereiro de 2018

Quem é responsável em pagar pelas benfeitorias no contrato de locação?

De certa maneira é sabido que todo imóvel com o passar dos anos necessita de uma reforma, há também aqueles locatários que precisam fazer uma benfeitoria no imóvel alugado para satisfazer as necessidades do seu dia a dia ou até mesmo quando a finalidade daquele imóvel é de uso comercial.

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

Antes de adentrar no mérito da questão é imprescindível esclarecer o que são as benfeitorias e os tipos de benfeitorias existentes no nosso ordenamento jurídico previstas na Lei do Inquilinato e no Código Civil.

As benfeitorias são os acréscimos ou melhoramentos feitos no imóvel por meio da ação do LOCADOR ou do LOCATÁRIO. Sendo elas dividas em três tipos:
Benfeitorias necessárias que tem como finalidade a conservação do bem para que o mesmo não deteriore;
Benfeitorias úteis que são realizadas para facilitar o uso do bem, ou até mesmo aumentar o imóvel;
Benfeitorias voluptuárias tidas como mero deleite ou recreio, tornando o bem mais agradável e de com um alto valor.

Neste diapasão, revela-se extremamente importante o inquilino atentar para as diferenças das benfeitorias, com o objetivo de garantir seus direitos, principalmente no momento em que for realizar a assinatura do contrato.

Agora vejamos atentamente que a Lei de Inquilinato em seu artigo 35 aduz que as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, salvo disposição em contrário no contrato de locação.

O nosso Código Civil aduz em seu Artigo 578, que:
Salvo disposição em contrário, o LOCATÁRIO goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do LOCADOR.

Portanto, pode observar que os artigos colacionados acima tanto da lei de inquilinato quanto do código civil asseveram que é legal o LOCADOR e LOCATÁRIO pactuarem no contrato de locação sobre a responsabilidade do pagamento quanto as benfeitorias, bem como o direito de retenção, onde é possível o LOCATÁRIO dispensar o seu direito.

Ademais, corroborando com o posicionamento doutrinário o STJ já pacificou o assunto na Súmula 335 dispondo que:
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Sendo assim para evitar desentendimentos, é fundamental que estejam no contrato cláusulas específicas sobre as benfeitorias.

Entretanto, é importante também constar no contrato o valor a ser debitado do aluguel em casos em que esteja previsto no contrato esse abatimento. Ou seja, o valor a ser debitado do aluguel via de regra, não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da quantia paga pelo aluguel mensal.

No que condiz sobre as benfeitorias voluptuárias o artigo 36 da Lei de inquilinato traz que tais benfeitorias não são indenizadas pelo LOCADOR. Porém, é possível o locatário retirá-las ao fim do contrato, desde que não provoque danos à estrutura.

A título de esclarecimento, importante ressaltar que a nossa Lei do Inquilinato, em seu artigo 26 diz que: “Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao LOCADOR, o LOCATÁRIO é obrigado a consenti – los”.

Desta feita, resta claro que quanto aos reparos estruturais, tidas também como benfeitorias necessárias a responsabilidade é do LOCADOR.

A Lei do Inquilinato em seu artigo 22, I, IV e V, atribui obrigações ao LOCADOR quanto as benfeitorias e ao bem estado de servir a que se destina o imóvel alugado, impondo ainda a possibilidade de responder pelos vícios e defeitos anteriores a locação.

Sendo assim as benfeitorias dispostas no artigo 22 e 26 da Lei de Inquilinato, ou seja aquelas que são de responsabilidade do LOCADOR, caso esse não as execute, a Lei não o exime de suas reais obrigações, podendo futuramente inclusive o LOCATÁRIO ingressar com ações pertinentes para o ressarcimento de perdas e danos ocasionadas pelo mau desempenho do imóvel.

Insta salientar que LOCADOR e LOCATÁRIO tenham ciência que, deverá está celebrado no contrato todas as cláusulas contendo os direitos e deveres de cada um e especificadas quanto à responsabilidade e a forma de pagamento sobre as benfeitorias.

Post elaborado por:

Paloma Pricila - Formada pela Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira no curso de direito em 2014, sempre trabalhou e esteve envolvido com o direito, principalmente durante toda a graduação. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/MG sob o nº 169.991, atua prestando consultoria e assessoria jurídica na área civil, trabalhista, imobiliária, buscando apresentar um serviço de qualidade aos clientes. palomapricila@yahoo.com.br

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Com a concordância de meu filho, posso pedir diretamente ao meu empregador que encerre o desconto da pensão alimentícia no contracheque?

*Por Marcelo Velame, OAB/BA 52.878 - marcelo@bastospacheco.com.br

A princípio e em uma visão mais legalista, não pode ser pedido diretamente ao empregador. Embora seja caso de comum acordo o fim do pagamento da pensão alimentícia, onde o filho não mais necessita da mesma, ainda assim é necessário o ajuizamento de uma ação para a interrupção do pagamento da pensão, principalmente se tratando de desconto em folha de pagamento.

Como a determinação de desconto em folha de pagamento foi feita pelo judiciário, em tese, apenas uma nova determinação – para o cancelamento – autoriza que se encerre o desconto no contracheque.

Assim, haveria o que se chama de “ação de exoneração consensual de alimentos”, onde tanto quem paga como que recebe a pensão, de comum acordo, pedem ao juiz a formalização do fim da obrigatoriedade do pagamento da pensão, podendo ser feito com um único advogado representando ambas as partes. Tal medida resguarda não só aquele quem paga a pensão, mas também o empregador que anteriormente realizava o desconto em folha de pagamento.

Mesmo nos casos em que não há o desconto em folha de pagamento da pensão, ou seja, o pagamento era feito de forma direta pelo devedor, ainda assim deve ser feita a exoneração de forma judicial. Sem que ocorra a exoneração formal, permanece em aberto a possibilidade de execução da pensão, mesmo no caso de acordo informal entre as partes.
E se não houver comum acordo?

Nas hipóteses em que não houver mais a possibilidade de pagamento da pensão alimentícia pelo genitor e/ou a necessidade de recebimento pelo filho, pode o pai pedir ao juiz que determine o fim da obrigação de pagamento da pensão.

Nestes casos, aquele que recebe a pensão é chamado para se defender no processo, podendo sustentar, inclusive, que ainda necessita do pagamento da pensão, cabendo a decisão final ao juiz, de acordo com o caso. É o que se chama de “Ação de exoneração de alimentos”.

Publicado em: https://marcelovelame.jusbrasil.com.br/artigos/545230864/comaconcordancia-de-meu-filho-posso-pedir...
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Marcelo Velame é Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 52.878, com atuação principalmente nos temas referentes ao Direito do Trabalho, Direito das Famílias, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Processual Civil em Salvador e Região Metropolitana. Membro do Conselho Consultivo da Jovem Advocacia da OAB/BA.

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Ter pais morando em cidades diferentes inviabiliza guarda compartilhada

É inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que avaliou que a dificuldade geográfica impede que seja colocado em prática o princípio do melhor interesse dos menores.

Para STJ, seria inviável que a criança estudasse uma semana em cada escola.Reprodução
No recurso especial, o pai alegou que, após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no país, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.

“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.

Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.

Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.

Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

http://www.schutzetavares.com.br/single/ter-pais-morando-em-cidades-diferentes-inviabiliza-guarda-compartilhada