Publicado por Raquel Tedesco
O Dia Mundial do Autismo foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 2007, com o intuito de conscientizar a população acerca desse transtorno, que atinge cerca de 70 milhões de pessoas.
Desde então, o dia 2 de Abril é celebrado anualmente em todo o mundo, com uma série de eventos que têm como objetivo informar as pessoas a respeito do assunto, mediante troca de experiências e ações de combate ao preconceito que ainda circunda o autismo.
A legislação brasileira confere especial proteção à pessoa com autismo, garantindo inúmeros direitos a essa parcela da população.
A Lei 12.764/12, conhecida como Lei Berenice Piana, Instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e foi a primeira a considerar o autista uma pessoa com deficiência.
Mais recentemente, foi editada a Lei 13.145/15, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sendo considerado pessoa com deficiência, o autista é destinatário dos direitos previstos no Estatuto.
Você conhece esses direitos? Sabe como exercitá-los no diaadia? Essa lista pode ajudá-lo.
1. Atendimento prioritário: A prioridade no atendimento significa ter um tratamento imediato e diferenciado das demais pessoas em todas as instituições e serviços de atendimento ao público, sejam públicos ou privados. Entendida como a não sujeição a filas comuns, abrange também a tramitação preferencial de processos administrativos e judiciais.
2. Inclusão escolar: A criança autista tem direito ao ingresso e permanência na escola regular, devendo sua educação ter caráter inclusivo. Ou seja, ao aluno autista devem ser asseguradas condições de acesso, aprendizagem e participação. A recusa de matrícula do aluno com transtorno do espectro autista pelo gestor escolar constitui crime. Além disso, em caso de necessidade, a escola deve fornecer profissional de apoio ao autista (monitor), sendo vedada a cobrança de valores adicionais em virtude de tal acompanhamento.
3. Educação profissionalizante e inserção no mercado de trabalho: Possibilidade de participar do programa de aprendizagem para a pessoa com deficiência, a partir dos 14 anos, não sendo necessário preencher requisito relativo a grau de escolaridade. O autista será contratado como jovem aprendiz, fazendo jus ao recebimento de salário e outros benefícios decorrentes da relação de trabalho. A contratação terá como objetivo a inclusão, permanência e não discriminação, e levará em conta as habilidades e vocação da pessoa com autismo.
4. Isenção de Impostos para a Aquisição de Veículos: A pessoa com autismo pode adquirir veículos com isenção de IPI, ICMS e IPVA, o que acarreta desconto significativo no valor final do automóvel. Não é necessário que seja condutor, desde que haja indicação de três condutores habilitados. O benefício pode ser exercido uma vez a cada dois anos.
5. Vaga especial no estacionamento: os autistas têm direito à vaga especial no estacionamento público, privado e na área azul, mesmo que não sejam os condutores do veículo. Essas vagas ficam localizadas em áreas estratégicas, bem próximas à porta de entrada de shoppings e supermercados. Para utilizar essas vagas é necessário fazer o Cartão DEFIS, emitido pela autoridade de trânsito.
6. Transportes: O programa Passe Livre do Governo Federal garante gratuidade nas viagens interestaduais de ônibus, barco ou trem e é direito válido apenas para famílias de autistas carentes. Já em relação à passagem aérea, o acompanhante da pessoa com autismo paga, no máximo, 20% do valor, ou seja, tem um desconto de 80%. É importante informar-se previamente, algumas companhias aéreas chegam a fornecer um desconto de 100% para o acompanhante.
7. Saúde: O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, por intermédio do SUS, com atendimento universal e gratuito. A Lei Berenice Piana, por sua vez, dispõe sobre a obrigatoriedade de diagnóstico precoce e tratamento multidisciplinar ao autista, em todas as especialidades necessárias ao desenvolvimento do paciente, bem como que a pessoa com transtorno do espectro autista não poderá ser impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição.
8. Benefício da Prestação Continuada: Conhecido como LOAS (em alusão à Lei Orgânica de Assistência Social que o prevê), garante o pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal ao autista, desde que fique comprovado que ele, ou a família, não tem condições financeiras para prover o seu sustento. Não é preciso ter contribuído para a previdência para fazer jus ao benefício, que decorre da própria deficiência.
9. Dedução e restituição do imposto de renda: despesas médicas e os pagamentos relativos à instrução da pessoa com autismo (desde que destinadas a entidades especiais de ensino, que atendam deficientes mentais) podem ser deduzidas do Imposto de Renda, seja pelo próprio autista, ou pelo contribuinte que o tenha como seu dependente. Além disso, a pessoa com autismo, ou aquele do qual dependa, tem preferência no recebimento da restituição do imposto de renda.
10. Tomada de Decisão Apoiada e Curatela: A partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o autista será considerado, em regra, plenamente capaz, podendo autodeterminar-se segundo as suas convicções e escolhas. Há possibilidade de valer-se do processo judicial de tomada de decisão apoiada, quando necessitar de auxílio para a prática de alguns atos ou negócios, elegendo duas pessoas de sua confiança para tanto. Em casos excepcionais, quando, em virtude do autismo, a expressão da vontade da pessoa fique comprometida, a ação de curatela pode ser utilizada, como medida protetiva e extraordinária.
Texto escrito em co-autoria pelas advogadas:
Bruna Katz, advogada, Membro da Comissão Especial de Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/RS e associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). E-mail: contato@brunakatz.com.br. Facebook/Instagram: Bruna Katz Advocacia
Raquel Tedesco, advogada, Membro da Comissão Especial de Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/RS e associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). E-mail: contato@raqueltedesco.com.br. Facebook/Instagram: Raquel Tedesco Advocacia.
https://raqueltedesco.jusbrasil.com.br/artigos/561674095/voce-conhece-os-principais-direitos-da-pessoa-com-autismo?utm_campaign=newsletter-daily_20180402_6911&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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segunda-feira, 2 de abril de 2018
Arrasou! Artesã cria bonecos que promovem a inclusão e estimulam o respeito
AFINAL HORA DE BRINCAR TAMBÉM É HORA DE APRENDER
REDAÇÃO PAIS&FILHOS
(Foto: Reprodução/Facebook Bottega das Artes de Cristiane Mendonça)
Apesar do nome, brincadeira é coisa muito mais séria do que a gente pensa. Além de nossos filhos se desenvolverem fisicamente e psicologicamente, a hora de brincar também é hora de inclusão. Pensando nisso, a artesã Cristiane Mendonça, mãe de Samuel e Sofia, criou bonecos de pano que trazem uma característica muito importante: a representatividade. Cristiane produz bonecos de várias etnias e com diferentes tipos de deficiência.
Tudo começou quando uma amiga pediu que a artesã produzisse um boneco para seu filho, Guilherme, que tem Síndrome de Down. A mãe queria que Guilherme tivesse um brinquedo em que ele se reconhecesse. Quando Cristiane foi levar o boneco para a amiga, sua filha, de 6 anos, não parava de olhar para o menino, pois nunca tinha conhecido uma criança com Síndrome de Down. Foi nesse momento que Cristiane percebeu que seu trabalho poderia ser muito importante para a autoestima de várias crianças.
Assim nasceu a coleção de bonecos “Amigos da Inclusão”. “Fui percebendo que os bonecos ajudavam a falar sobre representatividade. Dessa maneira, o brincar lúdico se torna também pedagógico, promovendo a interação social e o respeito às diferenças”, disse Cristiane em entrevista ao BOL.
(Foto: Reprodução/Facebook Bottega das Artes de Cristiane Mendonça)
Além da representatividade, os bonecos podem ensinar para as crianças, desde cedo, sobre diversidade e o respeito às diferenças!
Fonte: http://paisefilhos.uol.com.br/boa-noticia/arrasou-artesa-cria-bonecos-que-promovem-a-inclusao-e-estimulam-o-respeito/
domingo, 1 de abril de 2018
Alienação parental: medidas e cautelas para, involuntariamente, não virar um cúmplice do(a) alienador(a)
Por Fernando Salzer e Silva - 30/11/2017
Fernando Salzer e Silva é Advogado e Procurador do Estado de Minas Gerais.
Entre os atos de alienação parental legalmente reconhecidos os dois mais sérios, repugnantes e perigosos são os seguintes:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade[1];
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente[2].
Tais atitudes, além de configurarem atos de alienação parental, também podem tipificar, dependendo de seu conteúdo, dimensão e alcance, os crimes de calúnia[3] ou difamação[4], bem como atrair a responsabilidade civil do(a) alienador(a) ou de terceira pessoa, sendo estes obrigados a indenizar, a título de reparação pelo danos morais suportados, as pessoas atingidas, ainda que reflexamente, por sua conduta ilícita.
Para perpetrar tais atos, procurando dar maior sustentação à sua irreal narrativa, o(a) alienador(a) utiliza, entre outros, do perverso expediente da implantação gradativa de FALSAS MEMÓRIAS na criança, fazendo esta acreditar que vivenciou situações, fatos ou acontecimentos que nunca existiram ou se deram de outra forma, sempre buscando incutir uma versão que causa danos e prejuízos ao alvo determinado.
É comum que o(a) alienador(a), no curso de sua campanha difamatória ou na elaboração, divulgação e sustentação da falsa denúncia criada, tenha o incentivo, auxílio (cumplicidade) e proteção, de algum parente, amigo ou agregado próximo, que também tenha o interesse comum em atingir o outro genitor do menor envolvido, bem contra familiares, (avós, tios, etc.), novos(as) namorados(as), companheiros(as), cônjuges, etc., objetivando prejudicar ou obstar a criação de vínculos afetivos, bem como a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, seus parentes, agregados ou pessoas próximas.
O(A) alienador(a) é um mentiroso contumaz, sedutor, criativo, manipulador, não poupa esforços para atingir a imagem e reputação da(s) pessoa(s) escolhida(s) como alvo, nunca se dando conta que o maior atingido e prejudicado é sempre próprio filho. Entretanto, com o passar do tempo o(a) alienador(a) se torna uma pessoa TÓXICA, sua compulsão na destruição do(s) alvo(s) paulatinamente vai extrapolando todos limites, começa a cair em contradição, sua crueldade e intenções começam a transparecer, se tornam visíveis, impossível de ocultar, a mascará cai.
Assim, fica um ALERTA, toda vez que ouvir, ver ou ler, pessoalmente ou através de redes sociais, alguma queixa, reclamação, ou acusação, efetuada por alguém que tenha tido qualquer espécie de relacionamento terminado ou vínculo desfeito, direcionada à conduta ou ao caráter de genitor, parente, pessoa próxima ou que conviva com filho ou neto, fruto da antiga relação, CUIDADO! Não incentive, comente, curta ou compartilhe de imediato, procure saber a realidade dos fatos, como se deu o fim do relacionamento, não faça pré-julgamentos de fatos, situações ou pessoas que você não convive ou conhece, pois, negligenciando tais cautelas, você poderá acabar contribuindo, involuntariamente, para a destruição psicológica e afetiva de uma criança ou adolescente ou até mesmo para o extermínio de uma família, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil reconhece, expressamente, que também se entende por entidade familiar “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.[5]
O ideal é constantemente ter em mente o seguinte raciocínio: se a acusação ou reclamação é real, procedente, verdadeira e coloca em risco a vida, integridade ou a segurança de criança ou adolescente, a comunicação de tal fato não deve ser feita através de fofocas presenciais ou postagens em redes sociais, mas sim, ante a gravidade e seriedade da questão, noticiada, imediatamente, “ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias (disque 100), ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público”[6].
LEMBRE-SE, é dever de todos manter as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de violência, crueldade ou opressão[7].
Desta forma, não comente, divulgue, espalhe, curta ou compartilhe informações ou conteúdo que possam, ainda que supostamente, trazer indícios ou resquícios de atos de alienação parental, informe logo às autoridades competentes, pois alienação parental, por Lei, é forma de violência psicológica doméstica contra menores, podendo trazer graves sanções e consequências, cíveis e criminais, para quem perpetra diretamente o ato, tal qual para os que, ainda que involuntária ou indiretamente, contribuam de alguma forma para o sucesso da empreitada ilícita.
[1] Lei 12.318/2010. Art. 2º, parágrafo único, inciso I.
[2] Lei 12.318/2010. Art. 2º, parágrafo único, inciso VI.
[3] Código Penal. Art. 138.
[4] Código Penal. Art. 139.
[5] Constituição. Art. 226, §4º.
[6] Lei 13.431/2017. Art. 13.
[7] Lei 8.069/1990. Art. 5º.
Imagem Ilustrativa do Post: Utter Despair // Foto de: rabiem22 // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/rabiem/12054227835
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade[1];
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente[2].
Tais atitudes, além de configurarem atos de alienação parental, também podem tipificar, dependendo de seu conteúdo, dimensão e alcance, os crimes de calúnia[3] ou difamação[4], bem como atrair a responsabilidade civil do(a) alienador(a) ou de terceira pessoa, sendo estes obrigados a indenizar, a título de reparação pelo danos morais suportados, as pessoas atingidas, ainda que reflexamente, por sua conduta ilícita.
Para perpetrar tais atos, procurando dar maior sustentação à sua irreal narrativa, o(a) alienador(a) utiliza, entre outros, do perverso expediente da implantação gradativa de FALSAS MEMÓRIAS na criança, fazendo esta acreditar que vivenciou situações, fatos ou acontecimentos que nunca existiram ou se deram de outra forma, sempre buscando incutir uma versão que causa danos e prejuízos ao alvo determinado.
É comum que o(a) alienador(a), no curso de sua campanha difamatória ou na elaboração, divulgação e sustentação da falsa denúncia criada, tenha o incentivo, auxílio (cumplicidade) e proteção, de algum parente, amigo ou agregado próximo, que também tenha o interesse comum em atingir o outro genitor do menor envolvido, bem contra familiares, (avós, tios, etc.), novos(as) namorados(as), companheiros(as), cônjuges, etc., objetivando prejudicar ou obstar a criação de vínculos afetivos, bem como a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, seus parentes, agregados ou pessoas próximas.
O(A) alienador(a) é um mentiroso contumaz, sedutor, criativo, manipulador, não poupa esforços para atingir a imagem e reputação da(s) pessoa(s) escolhida(s) como alvo, nunca se dando conta que o maior atingido e prejudicado é sempre próprio filho. Entretanto, com o passar do tempo o(a) alienador(a) se torna uma pessoa TÓXICA, sua compulsão na destruição do(s) alvo(s) paulatinamente vai extrapolando todos limites, começa a cair em contradição, sua crueldade e intenções começam a transparecer, se tornam visíveis, impossível de ocultar, a mascará cai.
Assim, fica um ALERTA, toda vez que ouvir, ver ou ler, pessoalmente ou através de redes sociais, alguma queixa, reclamação, ou acusação, efetuada por alguém que tenha tido qualquer espécie de relacionamento terminado ou vínculo desfeito, direcionada à conduta ou ao caráter de genitor, parente, pessoa próxima ou que conviva com filho ou neto, fruto da antiga relação, CUIDADO! Não incentive, comente, curta ou compartilhe de imediato, procure saber a realidade dos fatos, como se deu o fim do relacionamento, não faça pré-julgamentos de fatos, situações ou pessoas que você não convive ou conhece, pois, negligenciando tais cautelas, você poderá acabar contribuindo, involuntariamente, para a destruição psicológica e afetiva de uma criança ou adolescente ou até mesmo para o extermínio de uma família, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil reconhece, expressamente, que também se entende por entidade familiar “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.[5]
O ideal é constantemente ter em mente o seguinte raciocínio: se a acusação ou reclamação é real, procedente, verdadeira e coloca em risco a vida, integridade ou a segurança de criança ou adolescente, a comunicação de tal fato não deve ser feita através de fofocas presenciais ou postagens em redes sociais, mas sim, ante a gravidade e seriedade da questão, noticiada, imediatamente, “ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias (disque 100), ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público”[6].
LEMBRE-SE, é dever de todos manter as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de violência, crueldade ou opressão[7].
Desta forma, não comente, divulgue, espalhe, curta ou compartilhe informações ou conteúdo que possam, ainda que supostamente, trazer indícios ou resquícios de atos de alienação parental, informe logo às autoridades competentes, pois alienação parental, por Lei, é forma de violência psicológica doméstica contra menores, podendo trazer graves sanções e consequências, cíveis e criminais, para quem perpetra diretamente o ato, tal qual para os que, ainda que involuntária ou indiretamente, contribuam de alguma forma para o sucesso da empreitada ilícita.
[1] Lei 12.318/2010. Art. 2º, parágrafo único, inciso I.
[2] Lei 12.318/2010. Art. 2º, parágrafo único, inciso VI.
[3] Código Penal. Art. 138.
[4] Código Penal. Art. 139.
[5] Constituição. Art. 226, §4º.
[6] Lei 13.431/2017. Art. 13.
[7] Lei 8.069/1990. Art. 5º.
Imagem Ilustrativa do Post: Utter Despair // Foto de: rabiem22 // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/rabiem/12054227835
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/alienacao-parental-medidas-e-cautelas-para-involuntariamente-nao-virar-um-cumplice-do-a-alienador-a-por-fernando-salzer-e-silva
sábado, 31 de março de 2018
Falta de condições financeiras para pagar pensão alimentícia impede prisão
Não pode ser preso o devedor de alimentos que conseguir comprovar não ter condições de pagar as prestações da pensão alimentícia, pois a medida tem caráter coercitivo, e não de punição. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Goiás ao mandar soltar um aposentado em execução de pensão alimentícia.
A prisão foi decretada neste mês de março depois de o processo correr por vários anos. Em 2004, o homem foi obrigado a pagar 50% do salário à sua filha, que na época tinha 15 anos. Em 2008, o aposentado sofreu um acidente de trabalho e ficou impossibilitado de fazer qualquer atividade. Ele recebeu o benefício da aposentadoria por algum tempo pelo INSS, que depois foi cortado.
Dessa forma, ele não conseguiu mais pagar a pensão, além de ter problemas de saúde e receber auxílio da mulher e de outros filhos. Em 2011, a filha entrou com pedido de execução deste ano em diante. Seis anos depois, a pensão atrasada estava em aproximadamente R$ 50 mil.
Decretada a prisão, a Defensoria Pública de Goiás recorreu ao Tribunal de Justiça e conseguiu suspender a ordem, três dias depois da intimação. O TJ-GO reconheceu a impossibilidade do pagamento das prestações alimentícias executadas.
O Superior Tribunal de Justiça já tem precedentes reconhecendo que o devedor não pode ser preso quando comprova impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias (como no REsp 1.185.040, de 2015), em julgamentos ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
O novo CPC (artigo 528, parágrafo 3º), contudo, praticamente repetiu as condições para a prisão:
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.
A defensora pública titular da 11ª Defensoria Pública Especializada de Família e Sucessões da Capital, Izabela Novaes Saraiva, considera a decisão significativa, pois define como quase impossível a reversão de prisão nesses casos.
“Em termos estatísticos a defesa da exequente é geralmente muito mais efetiva, porque a lei é muito rigorosa com o executado. Então, quase nunca temos sucesso quando defendemos o executado”, afirma. O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPE-GO.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2018, 7h05
https://www.conjur.com.br/2018-mar-24/incapacidade-pagar-pensao-alimenticia-impede-prisao-devedor
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/martelo-igualdade-ac%C3%B3rd%C3%A3o-justi%C3%A7a-3195577/
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