Entre os atos de alienação parental legalmente reconhecidos os dois mais sérios, repugnantes e perigosos são os seguintes:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade[1];
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente[2].
Tais atitudes, além de configurarem atos de alienação parental, também podem tipificar, dependendo de seu conteúdo, dimensão e alcance, os crimes de calúnia[3] ou difamação[4], bem como atrair a responsabilidade civil do(a) alienador(a) ou de terceira pessoa, sendo estes obrigados a indenizar, a título de reparação pelo danos morais suportados, as pessoas atingidas, ainda que reflexamente, por sua conduta ilícita.
Para perpetrar tais atos, procurando dar maior sustentação à sua irreal narrativa, o(a) alienador(a) utiliza, entre outros, do perverso expediente da implantação gradativa de FALSAS MEMÓRIAS na criança, fazendo esta acreditar que vivenciou situações, fatos ou acontecimentos que nunca existiram ou se deram de outra forma, sempre buscando incutir uma versão que causa danos e prejuízos ao alvo determinado.
É comum que o(a) alienador(a), no curso de sua campanha difamatória ou na elaboração, divulgação e sustentação da falsa denúncia criada, tenha o incentivo, auxílio (cumplicidade) e proteção, de algum parente, amigo ou agregado próximo, que também tenha o interesse comum em atingir o outro genitor do menor envolvido, bem contra familiares, (avós, tios, etc.), novos(as) namorados(as), companheiros(as), cônjuges, etc., objetivando prejudicar ou obstar a criação de vínculos afetivos, bem como a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, seus parentes, agregados ou pessoas próximas.
O(A) alienador(a) é um mentiroso contumaz, sedutor, criativo, manipulador, não poupa esforços para atingir a imagem e reputação da(s) pessoa(s) escolhida(s) como alvo, nunca se dando conta que o maior atingido e prejudicado é sempre próprio filho. Entretanto, com o passar do tempo o(a) alienador(a) se torna uma pessoa TÓXICA, sua compulsão na destruição do(s) alvo(s) paulatinamente vai extrapolando todos limites, começa a cair em contradição, sua crueldade e intenções começam a transparecer, se tornam visíveis, impossível de ocultar, a mascará cai.
Assim, fica um ALERTA, toda vez que ouvir, ver ou ler, pessoalmente ou através de redes sociais, alguma queixa, reclamação, ou acusação, efetuada por alguém que tenha tido qualquer espécie de relacionamento terminado ou vínculo desfeito, direcionada à conduta ou ao caráter de genitor, parente, pessoa próxima ou que conviva com filho ou neto, fruto da antiga relação, CUIDADO! Não incentive, comente, curta ou compartilhe de imediato, procure saber a realidade dos fatos, como se deu o fim do relacionamento, não faça pré-julgamentos de fatos, situações ou pessoas que você não convive ou conhece, pois, negligenciando tais cautelas, você poderá acabar contribuindo, involuntariamente, para a destruição psicológica e afetiva de uma criança ou adolescente ou até mesmo para o extermínio de uma família, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil reconhece, expressamente, que também se entende por entidade familiar “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.[5]
O ideal é constantemente ter em mente o seguinte raciocínio: se a acusação ou reclamação é real, procedente, verdadeira e coloca em risco a vida, integridade ou a segurança de criança ou adolescente, a comunicação de tal fato não deve ser feita através de fofocas presenciais ou postagens em redes sociais, mas sim, ante a gravidade e seriedade da questão, noticiada, imediatamente, “ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias (disque 100), ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público”[6].
LEMBRE-SE, é dever de todos manter as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de violência, crueldade ou opressão[7].
Desta forma, não comente, divulgue, espalhe, curta ou compartilhe informações ou conteúdo que possam, ainda que supostamente, trazer indícios ou resquícios de atos de alienação parental, informe logo às autoridades competentes, pois alienação parental, por Lei, é forma de violência psicológica doméstica contra menores, podendo trazer graves sanções e consequências, cíveis e criminais, para quem perpetra diretamente o ato, tal qual para os que, ainda que involuntária ou indiretamente, contribuam de alguma forma para o sucesso da empreitada ilícita.
[1] Lei 12.318/2010. Art. 2º, parágrafo único, inciso I.
[2] Lei 12.318/2010. Art. 2º, parágrafo único, inciso VI.
[3] Código Penal. Art. 138.
[4] Código Penal. Art. 139.
[5] Constituição. Art. 226, §4º.
[6] Lei 13.431/2017. Art. 13.
[7] Lei 8.069/1990. Art. 5º.
Imagem Ilustrativa do Post: Utter Despair // Foto de: rabiem22 // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/rabiem/12054227835
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade[1];
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente[2].
Tais atitudes, além de configurarem atos de alienação parental, também podem tipificar, dependendo de seu conteúdo, dimensão e alcance, os crimes de calúnia[3] ou difamação[4], bem como atrair a responsabilidade civil do(a) alienador(a) ou de terceira pessoa, sendo estes obrigados a indenizar, a título de reparação pelo danos morais suportados, as pessoas atingidas, ainda que reflexamente, por sua conduta ilícita.
Para perpetrar tais atos, procurando dar maior sustentação à sua irreal narrativa, o(a) alienador(a) utiliza, entre outros, do perverso expediente da implantação gradativa de FALSAS MEMÓRIAS na criança, fazendo esta acreditar que vivenciou situações, fatos ou acontecimentos que nunca existiram ou se deram de outra forma, sempre buscando incutir uma versão que causa danos e prejuízos ao alvo determinado.
É comum que o(a) alienador(a), no curso de sua campanha difamatória ou na elaboração, divulgação e sustentação da falsa denúncia criada, tenha o incentivo, auxílio (cumplicidade) e proteção, de algum parente, amigo ou agregado próximo, que também tenha o interesse comum em atingir o outro genitor do menor envolvido, bem contra familiares, (avós, tios, etc.), novos(as) namorados(as), companheiros(as), cônjuges, etc., objetivando prejudicar ou obstar a criação de vínculos afetivos, bem como a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, seus parentes, agregados ou pessoas próximas.
O(A) alienador(a) é um mentiroso contumaz, sedutor, criativo, manipulador, não poupa esforços para atingir a imagem e reputação da(s) pessoa(s) escolhida(s) como alvo, nunca se dando conta que o maior atingido e prejudicado é sempre próprio filho. Entretanto, com o passar do tempo o(a) alienador(a) se torna uma pessoa TÓXICA, sua compulsão na destruição do(s) alvo(s) paulatinamente vai extrapolando todos limites, começa a cair em contradição, sua crueldade e intenções começam a transparecer, se tornam visíveis, impossível de ocultar, a mascará cai.
Assim, fica um ALERTA, toda vez que ouvir, ver ou ler, pessoalmente ou através de redes sociais, alguma queixa, reclamação, ou acusação, efetuada por alguém que tenha tido qualquer espécie de relacionamento terminado ou vínculo desfeito, direcionada à conduta ou ao caráter de genitor, parente, pessoa próxima ou que conviva com filho ou neto, fruto da antiga relação, CUIDADO! Não incentive, comente, curta ou compartilhe de imediato, procure saber a realidade dos fatos, como se deu o fim do relacionamento, não faça pré-julgamentos de fatos, situações ou pessoas que você não convive ou conhece, pois, negligenciando tais cautelas, você poderá acabar contribuindo, involuntariamente, para a destruição psicológica e afetiva de uma criança ou adolescente ou até mesmo para o extermínio de uma família, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil reconhece, expressamente, que também se entende por entidade familiar “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.[5]
O ideal é constantemente ter em mente o seguinte raciocínio: se a acusação ou reclamação é real, procedente, verdadeira e coloca em risco a vida, integridade ou a segurança de criança ou adolescente, a comunicação de tal fato não deve ser feita através de fofocas presenciais ou postagens em redes sociais, mas sim, ante a gravidade e seriedade da questão, noticiada, imediatamente, “ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias (disque 100), ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público”[6].
LEMBRE-SE, é dever de todos manter as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de violência, crueldade ou opressão[7].
Desta forma, não comente, divulgue, espalhe, curta ou compartilhe informações ou conteúdo que possam, ainda que supostamente, trazer indícios ou resquícios de atos de alienação parental, informe logo às autoridades competentes, pois alienação parental, por Lei, é forma de violência psicológica doméstica contra menores, podendo trazer graves sanções e consequências, cíveis e criminais, para quem perpetra diretamente o ato, tal qual para os que, ainda que involuntária ou indiretamente, contribuam de alguma forma para o sucesso da empreitada ilícita.
[1] Lei 12.318/2010. Art. 2º, parágrafo único, inciso I.
[2] Lei 12.318/2010. Art. 2º, parágrafo único, inciso VI.
[3] Código Penal. Art. 138.
[4] Código Penal. Art. 139.
[5] Constituição. Art. 226, §4º.
[6] Lei 13.431/2017. Art. 13.
[7] Lei 8.069/1990. Art. 5º.
Imagem Ilustrativa do Post: Utter Despair // Foto de: rabiem22 // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/rabiem/12054227835
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/alienacao-parental-medidas-e-cautelas-para-involuntariamente-nao-virar-um-cumplice-do-a-alienador-a-por-fernando-salzer-e-silva
Nenhum comentário:
Postar um comentário