quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Se ele for embora o imóvel passa a ser meu? Usucapião familiar. Saiba mais.

Já ouviu falar em Usucapião Familiar? Post tem como finalidade esmiuçar a respeito de uma das modalidades da usucapião. Mas ainda tem essa? SIM! Tem e eu vou te ajudar a entender mais sobre a ‘’dita cuja’’.

Publicado por Blog Mariana Gonçalves
Por Daniel Nazar

Mas o que é a usucapião familiar?

É a forma de aquisição da propriedade que foi criada no Brasil pela Lei 12.424de 2011 (que regulamenta o programa Minha casa, Minha vida).

A lei inseriu o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ININTERRUPTAMENTE e sem oposição, com posse direta, com exclusividade, imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, utilizando para a sua moradia ou de sua família, terá ele adquirido o domínio integral, desde não tenha propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Veja o que dispõe o artigo:

Código Civil. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Aí você me pergunta:
Mas qual a finalidade da Usucapião Familiar?

Essa modalidade ela tem como finalidade, salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel, além de proteger a família que foi abandonada.

Vale ressalvar que, para se caracterizar a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, não basta somente a ‘’separação de fato’’, é IMPRESCINDÍVEL que o ex-cônjuge ou ex companheiro tenha realmente abandonado o imóvel e sua família.
Quais são os requisitos para a usucapião familiar?

Se tratando dos requisitos da usucapião familiar é importante que haja :
Abandono do lar;
Posse ininterrupta;
Posse exclusiva;
Posse sem oposição pelo período de 2 anos;
Imóvel sendo utilizando como moradia do cônjuge abandonado ou da família;
Imóvel urbano;
Inexistência de outra propriedade, seja ela urbana ou rural; e por fim
Imóvel com metragem total de até 250m².

Quando eu falo no abandono do lar, o mesmo tem que se dar de forma espontânea, ou seja, precisa configurar a separação de fato ou a separação de corpos.

Tudo isso é de suma importância para que haja a proteção da integridade a até mesmo o respeito dos cônjuges. Com tanto serão admitidos todos os meios de prova permitidos pela lei, como salienta Souza (2011,p.12):

Neste novo mecanismo de usucapião é essencial à presença da separação de corpos, já que, para iniciar o prazo prescricional entre ex-cônjuge deve haver o rompimento do vínculo, na medida em que, do art. 197,I, do Código Civil, não corre prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.

O regime de bens do casamento adotado pelos ex-cônjuges, é requisito implícito, mas interessante ser tratado, mais precisamente o da separação de bens, pois não interfere nessa modalidade de usucapião. Como trata o STF quando trouxe a súmula 377:
SÚMULA 377-STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Para tornar mais fácil o entendimento sobre o assunto, trouxe aqui um determinado caso concreto:

Gustavo e Rodolfo dissolveram em 2012 sua união homoafetiva em que conviveram desde 2000. Gustavo voltou para a casa dos seus pais e Rodolfo permaneceu no apartamento em que viviam e que adquiriram de forma onerosa durante a união, porque não era proprietário de outro imóvel. Como a dissolução da união foi litigiosa, Gustavo decidiu deixar todas as contas relativas ao imóvel para Rodolfo pagar, tais como o IPTU e as taxas condominiais, já que não mais iria morar no bem, Após 4 anos morando com seus pais, Gustavo decide contratar você como Advogado (a), para postular o seu direito à metade do apartamento, eis que comprou o bem em co propriedade com Rodolfo e até o momento não tinham partilhado o referido imóvel.

Pergunta-se: Gustavo conseguirá obter em juízo o seu direito à metade do apartamento?

Diante do Caso Concreto e com todas as ponderações feitas no post, você consegue identificar que a resposta é NÃO. Gustavo não conseguirá obter em juízo o seu direito a meação, como visa o art. 1240-A, ocorreu a usucapião familiar, e, ainda vale ressalvar o fato que o Rodolfo teve que arcar com todas as despesas do lar conjugal durante todo esse período

E essas foram as ponderações que julguei de muita importância sobre essa modalidade de Usucapião. Não deixe de acompanhar o blog e ficar sempre informado sobre assuntos do mercado imobiliário e de eventos jurídicos, toda semana tem conteúdo novo.

Postado por: Daniel Nazar - Acadêmico do 5º período do curso de Direito na Faculdade Estácio de Sá/ Faculdade São Luís. Formado como Técnico em administração. Completamente apaixonado pelo direito.

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Sou médico e fui difamado por um paciente. E agora?

Pacientes que difamam médicos, seja na internet ou no âmbito social, podem ser responsabilizados civil e/ou criminalmente.

Publicado por Ariany Cristini

É recorrente o sofrimento do profissional da medicina com difamações e ofensas de pacientes. A liberdade de expressão é um direito fundamental que todos nós possuímos, mas não é ilimitado. A Constituição Federaltambém assegura como fundamental o direito à honra e à imagem, prevendo, inclusive, que é assegurado o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da violação desses direitos.

Além disso, o Código Penal Brasileiro, no capítulo que trata dos crimes contra a honra, traz nos seus artigos 138, 139 e 140, os crimes de calúnia, difamação e injúria:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Recentemente, a Justiça de São Paulo condenou mãe de paciente a pagar indenização por danos morais ao expor a imagem do médico em rede social, com ofensas e reclamações ao atendimento feito à filha.

Conforme notícia publicada no G1, a rede social em que foi vinculada a postagem da mãe também foi alvo do processo, mas deixou de ser depois que retirou as publicações do ar, a pedido da própria Justiça.

Independentemente do motivo, o paciente descontente que difama ou ofende o médico comete ato ilícito, seja a difamação no âmbito social ou nas redes sociais, como através de grupos de WhatsApp, Facebook ou Instagram.

O Código Civil Brasileiro possui dispositivos legais que tratam de atos ilícitos e responsabilidade civil. Observe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O paciente que difama o médico pode ser responsabilizado no âmbito civil, através de condenação por danos morais, bem como pode ser penalizado criminalmente quando verificados os crimes de difamação, calúnia e injúria.

Além disso, aquele que teve sua imagem e honra violadas nas redes sociaispode requerer, perante o judiciário, a retirada da internet de publicações ofensivas.

Por: Ariany Cristini - Advogada, associada ao escritório Olimpierri Mallmann Advogados, pós-graduanda em Direito Médico e membro da Comissão de Direito Médico da OAB/Subseção Itajaí.
Contato: ariany@olimpierrimallmann.com.br

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ENCONTROU UMA MALA DE DINHEIRO?


Ao longo da vida, é muito comum perder objetos e até dinheiro. Mas você sabia que quem encontra e restitui a coisa achada tem direito a uma recompensa? É isso mesmo. Segundo o artigo 1.234 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), a retribuição deve ser não inferior a 5% do valor do objeto, mais indenização do valor gasto com a conservação do bem ou valor em questão e a localização do dono. Assim, se você encontrar uma mala contendo R$ 20 mil, tem direito a uma recompensa de R$ 1 mil. 

Saiba mais: http://bit.ly/Codigo_Civil


Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: ilustração de um homem pegando dinheiro do chão próximo a um saco de dinheiro. Em cima, uma nuvem de pensamento com um outro homem entregando dinheiro para ele. Texto: Achado não é roubado, mas quem devolve é recompensado. Aquele que devolve o bem achado tem direito a uma recompensa de 5% do seu valor. Art. 1.234 do Código Civil. CNJ

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