Artigo muito esclarecedor acerca da previsão do artigo 1.512 do Código Civil.
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segunda-feira, 17 de setembro de 2018
Agravo de instrumento abstêm Escritura Pública para ingresso de visitantes no sistema penitenciário
26/06/2018
A defensoria pública do Estado do Rio de janeiro obteve em sede de agravo de instrumento liminar que concedeu efeitos imediatos a decisão de primeira instância que impedia a exigência de escritura pública para ingresso de companheiros e amigos de detentos no sistema penitenciário.
Portanto, a partir deste agravo, o Estado do Rio de Janeiro deve abster-se de exigir instrumento público para comprovação de vínculo de união estável e de amizade para fins de credenciamento de visitantes de internos no sistema prisional.
Fonte: https://www.cnbrj.org.br/l/agravo-de-instrumento-abstem-escritura-publica-para-ingresso-de-visitantes-no-sistema-penitenciario/#&gid=1&pid=1
Compartilhamos a cópia do AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.o 0020243-33.2018.8.19.0000.
Agravante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Como fazer o reconhecimento de Paternidade Socioafetiva?
Publicado por Juliana Marchiote
Família está em constante movimento, sempre obtendo grandes mudanças no seu conceito. Sendo a filiação socioafetiva uma nova ramificação familiar, pautada na afetividade construída na convivência, independente de laços genéticos.
Desde novembro de 2017, com a publicação do Provimento 63 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), é possível efetuar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil.
Para iniciar a solicitação do reconhecimento, os interessados devem procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo, munido com o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Vale ressaltar que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos.
Além dos documentos citados, existe um termo específico que deverá ser preenchido. O termo deverá ser assinado pela mãe biológica, caso o filho tenha menos que 12 anos, e assinado pelo próprio filho reconhecido quando este possuir mais de 12 anos.
O Cartório de Registro Civil realizará a análise de toda a documentação e prosseguirá com o reconhecimento da paternidade se a mesma estiver correta.
Diante da complexidade do tema, foi estabelecidos pelo Provimento 63 os requisitos que devem ser cumpridos pelas partes . Desta forma,listamos alguns à título de esclarecimentos:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação;
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil;
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes;
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Edição nº 191/2017 Brasília – DF, disponibilização sexta-feira, 17 de novembro de 2017;
Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação;
§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento;
§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
Importante esclarecer que,é possível a inclusão do nome da filiação socioafetiva, no entanto, caso as partes desejam a alteração do nome, está somente será possível por ação judicial.
Ainda, a filiação socioafetiva post-mortem também é aceitável, desde que, quando em vida, o pretenso pai socioafetivo tenha manifestado o desejo de assim ser reconhecido, tal ato também, somente por via judicial.
Quando o procedimento de paternidade ou maternidade envolver pessoa com deficiência (como requerente ou como filho a ser reconhecido), o Provimento determina sejam observadas as regras da tomada de decisão apoiada instituídas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que conferiu a redação atual do artigo 1.783-A do Código Civil.
Admite-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento do vínculo socioafetivo por meio de testamento, observando-se os demais trâmites previstos no Provimento nº 63.
Por fim, Irmãos, tios ou avô da criança não podem ser pais socioafetivos.
https://jmarchiote.jusbrasil.com.br/artigos/625537496/como-fazer-o-reconhecimento-de-paternidade-socioafetiva?utm_campaign=newsletter-daily_20180917_7570&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Família está em constante movimento, sempre obtendo grandes mudanças no seu conceito. Sendo a filiação socioafetiva uma nova ramificação familiar, pautada na afetividade construída na convivência, independente de laços genéticos.
Desde novembro de 2017, com a publicação do Provimento 63 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), é possível efetuar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil.
Para iniciar a solicitação do reconhecimento, os interessados devem procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo, munido com o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Vale ressaltar que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos.
Além dos documentos citados, existe um termo específico que deverá ser preenchido. O termo deverá ser assinado pela mãe biológica, caso o filho tenha menos que 12 anos, e assinado pelo próprio filho reconhecido quando este possuir mais de 12 anos.
O Cartório de Registro Civil realizará a análise de toda a documentação e prosseguirá com o reconhecimento da paternidade se a mesma estiver correta.
Diante da complexidade do tema, foi estabelecidos pelo Provimento 63 os requisitos que devem ser cumpridos pelas partes . Desta forma,listamos alguns à título de esclarecimentos:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação;
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil;
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes;
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Edição nº 191/2017 Brasília – DF, disponibilização sexta-feira, 17 de novembro de 2017;
Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação;
§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento;
§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
Importante esclarecer que,é possível a inclusão do nome da filiação socioafetiva, no entanto, caso as partes desejam a alteração do nome, está somente será possível por ação judicial.
Ainda, a filiação socioafetiva post-mortem também é aceitável, desde que, quando em vida, o pretenso pai socioafetivo tenha manifestado o desejo de assim ser reconhecido, tal ato também, somente por via judicial.
Quando o procedimento de paternidade ou maternidade envolver pessoa com deficiência (como requerente ou como filho a ser reconhecido), o Provimento determina sejam observadas as regras da tomada de decisão apoiada instituídas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que conferiu a redação atual do artigo 1.783-A do Código Civil.
Admite-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento do vínculo socioafetivo por meio de testamento, observando-se os demais trâmites previstos no Provimento nº 63.
Por fim, Irmãos, tios ou avô da criança não podem ser pais socioafetivos.
https://jmarchiote.jusbrasil.com.br/artigos/625537496/como-fazer-o-reconhecimento-de-paternidade-socioafetiva?utm_campaign=newsletter-daily_20180917_7570&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Abandono afetivo dos filhos: entenda as consequências trazidas por este fato
Publicado por Rose Glace Girardi
O abandono afetivo é uma matéria polemica que tem sido discutida no direito familiar e vem sendo objeto de várias ações judiciais.
Trata-se da negligência pela falta de suporte emocional evidenciada a criança ou adolescente pela ausência de afeto e desamor em relação aos filhos.
Conforme preceitua o artigo 226 da Constituição Federal, a família é à base da sociedade, e tem a proteção do Estado sendo um dos primórdios essenciais que identificam a família o vinculo de afetividade.
A relação de afetividade é uma verdadeira relação jurídica, que tem por fundamento garantir o vínculo afetivo no qual permite a criança ou ao adolescente a realização dos seus direitos fundamentais, quais sejam: a vida, a saúde, a alimentação, a educação, segurança, profissionalização, dignidade, cultura, respeito, além do desenvolvimento moral, físico, mental, espiritual e social.
É dever da família, garantir a criança ou adolescente os direitos fundamentais quanto ao seu desenvolvimento sadio no âmbito da afetividade para que haja um bom desenvolvimento de sua personalidade, pois a criança e o adolescente são titulares de direito decorrente de pessoa em processo de desenvolvimento, conforme preceitua os artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente, (Lei 8.069/1990) vejamos:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
Por sua vez o abandono afetivo se concretiza com a ausência de um dos genitores que deixa uma lacuna de afetividade na vida da criança ou adolescente, que produz aspectos relevantes tanto no âmbito social ou moral e no desenvolvimento deste.
E muitas vezes o abandono afetivo não se verifica somente pela razão de um divórcio ou separação dos genitores, podendo ser evidenciado por qualquer outra situação, ou situações como a falta de adaptação, convivência em razão de circunstancias que o próprio destino impõe na relação familiar, ex: na morte de um dos genitores e o pai da criança acaba deixando para os avós fazer o papel de genitores e se distanciam dos filhos, tornando a relação cada vez mais ausente.
O abandono afetivo pode trazer consequências desastrosas na vida de uma criança ou adolescente, pois podemos considerar que o abandono afetivo não deixa de ser maior que o abandono material, pois este traz uma lacuna irreparável, que talvez a responsabilização pela indenização poderá não corrigir ou suprir a reparação do dano.
Quando o assunto é a reparação pela pratica da falta da afetividade em relação aos filhos, o judiciário tem recebido muitos pedidos de reparação civil quando o se trata de abandono afetivo, no entanto este é um assunto muito delicado, haja vista não ter o Estado o poder de suplantar a ausência daquele genitor em relação ao filho.
Diante de um caso concreto é necessário avaliar a extensão do dano, as consequências e as sequelas psíquicas causadas naquele que vivenciou na própria pele as situações de desamor, desamparo, desatenção, sofrimento, humilhação, constrangimento e que trouxeram para a sua vida pessoal consequências de maior complexidade.
De fato, em algumas situações o judiciário tem atribuído àquele genitor que praticou em abandono efetivo face ao seu filho a aplicação da reparação civil punindo com o dever de indenizar àquele que sofreu o dano, no entanto será observado o caso concreto dentro da sua peculiaridade, observando-se os princípios não só da consanguinidade, mas também da afetividade, não somente no âmbito material mas também no âmbito social, o que poderá atenuar em transtorno sério e relevante aquele que vivenciou na prática o abandono efetivo.
Rose Glace Girardi, OAB/SP 334.290 Advogada atuante na cidade de São Caetano do Sul e Grande ABC e São Paulo, área Cível, Família, Consumidor, Imobiliária, Trabalhista e Previdenciária, Graduada – Faculdade de Direito 2008-2012 – Faculdade Anhanguera, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale, rose.girardi@adv.oabsp.org.br, fones: 11- 4231-3255 e 11 9 9626-5190.
Blog: https://rosegirardistrikinglycom.blog/
Site: http://www.rosegirardi.adv.br/
https://rosegirardi.jusbrasil.com.br/artigos/625512790/abandono-afetivo-dos-filhos-entenda-as-consequencias-trazidas-por-este-fato?utm_campaign=newsletter-daily_20180917_7570&utm_medium=email&utm_source=newsletter
O abandono afetivo é uma matéria polemica que tem sido discutida no direito familiar e vem sendo objeto de várias ações judiciais.
Trata-se da negligência pela falta de suporte emocional evidenciada a criança ou adolescente pela ausência de afeto e desamor em relação aos filhos.
Conforme preceitua o artigo 226 da Constituição Federal, a família é à base da sociedade, e tem a proteção do Estado sendo um dos primórdios essenciais que identificam a família o vinculo de afetividade.
A relação de afetividade é uma verdadeira relação jurídica, que tem por fundamento garantir o vínculo afetivo no qual permite a criança ou ao adolescente a realização dos seus direitos fundamentais, quais sejam: a vida, a saúde, a alimentação, a educação, segurança, profissionalização, dignidade, cultura, respeito, além do desenvolvimento moral, físico, mental, espiritual e social.
É dever da família, garantir a criança ou adolescente os direitos fundamentais quanto ao seu desenvolvimento sadio no âmbito da afetividade para que haja um bom desenvolvimento de sua personalidade, pois a criança e o adolescente são titulares de direito decorrente de pessoa em processo de desenvolvimento, conforme preceitua os artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente, (Lei 8.069/1990) vejamos:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
Por sua vez o abandono afetivo se concretiza com a ausência de um dos genitores que deixa uma lacuna de afetividade na vida da criança ou adolescente, que produz aspectos relevantes tanto no âmbito social ou moral e no desenvolvimento deste.
E muitas vezes o abandono afetivo não se verifica somente pela razão de um divórcio ou separação dos genitores, podendo ser evidenciado por qualquer outra situação, ou situações como a falta de adaptação, convivência em razão de circunstancias que o próprio destino impõe na relação familiar, ex: na morte de um dos genitores e o pai da criança acaba deixando para os avós fazer o papel de genitores e se distanciam dos filhos, tornando a relação cada vez mais ausente.
O abandono afetivo pode trazer consequências desastrosas na vida de uma criança ou adolescente, pois podemos considerar que o abandono afetivo não deixa de ser maior que o abandono material, pois este traz uma lacuna irreparável, que talvez a responsabilização pela indenização poderá não corrigir ou suprir a reparação do dano.
Quando o assunto é a reparação pela pratica da falta da afetividade em relação aos filhos, o judiciário tem recebido muitos pedidos de reparação civil quando o se trata de abandono afetivo, no entanto este é um assunto muito delicado, haja vista não ter o Estado o poder de suplantar a ausência daquele genitor em relação ao filho.
Diante de um caso concreto é necessário avaliar a extensão do dano, as consequências e as sequelas psíquicas causadas naquele que vivenciou na própria pele as situações de desamor, desamparo, desatenção, sofrimento, humilhação, constrangimento e que trouxeram para a sua vida pessoal consequências de maior complexidade.
De fato, em algumas situações o judiciário tem atribuído àquele genitor que praticou em abandono efetivo face ao seu filho a aplicação da reparação civil punindo com o dever de indenizar àquele que sofreu o dano, no entanto será observado o caso concreto dentro da sua peculiaridade, observando-se os princípios não só da consanguinidade, mas também da afetividade, não somente no âmbito material mas também no âmbito social, o que poderá atenuar em transtorno sério e relevante aquele que vivenciou na prática o abandono efetivo.
Rose Glace Girardi, OAB/SP 334.290 Advogada atuante na cidade de São Caetano do Sul e Grande ABC e São Paulo, área Cível, Família, Consumidor, Imobiliária, Trabalhista e Previdenciária, Graduada – Faculdade de Direito 2008-2012 – Faculdade Anhanguera, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale, rose.girardi@adv.oabsp.org.br, fones: 11- 4231-3255 e 11 9 9626-5190.
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