segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Metas inalcançáveis e bullying geram indenização a empregado, decide TRT-5

Constranger o trabalhador em frente aos colegas e persegui-lo configura assédio e gera indenização. Assim entendeu, por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao condenar uma empresa do setor de distribuição de gás a indenizar um empregado ofendido.
Constranger o trabalhador em frente aos colegas e persegui-lo configura assédio e gera indenização, decidiu TRT-5.
Elnur Amikishiyev/123RF
De acordo com o processo, o trabalhador era obrigado a cumprir metas inalcançáveis e submetido a humilhações constantes e insinuações do chefe, que o chamava de “imprestável e desprezível”, incompetente, “banana” e fraco.
A empresa negou as acusações, mas as alegações foram comprovadas por testemunha. “O relacionamento do gerente com os subordinados era austero. Nas reuniões, o gerente ameaçava os subordinados de demissão para que os objetivos fossem cumpridos, sendo o gerente o responsável por estabelecer as metas, e ele botava metas inalcançáveis para provocar a redução do salário até a metade”, contou a testemunha.
Segundo o desembargador Marcos Gurgel, relator do caso, “ficou sobejamente comprovado que houve exposição do autor a constrangimentos por ofensas, tratamento hostil e jocoso em frente aos colegas (bullying), e de igual sorte a perseguição do superior hierárquico (mobbing), o que se configura em patente abuso ao poder diretivo do empregado”.
O colegiado reformou a decisão da 10ª Vara do Trabalho de Salvador, que originalmente definiu o valor da indenização em R$ 60 mil por danos morais. Para o magistrado, no entanto, o valor não pode ser fixado para promover a “elevação do status social da vítima”. Por isso, foi imposto metade do valor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.
Processo 0001315-82.2014.5.05.0010
Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2018, 7h12

Lesivo à honra: Facebook tem 48 horas para tirar do ar fake news contra Haddad

O Facebook tem 48 horas para remover o conteúdo falso que associa o candidato à presidência Fernando Haddad (PT) ao planejamento de estratégia de desinformação contra Jair Bolsonaro (PSL).
Rovena Rosa/Agência BrasilDefesa do petista sustentou alegou que as publicações veiculam informações falsas, difamatórias e injuriantes, sem qualquer legitimidade.
A determinação é do ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral, que considerou que o conteúdo de apenas 1 das 222 publicações questionados pela defesa de Haddad continha informação inverídica e lesiva à honra do candidato.
A publicação afirma que Haddad, preocupado com o resultado das últimas pesquisas, teria dito que a campanha precisa intensificar a disseminação de fake news contra Bolsonaro (PSL).
Ao analisar o pedido, o ministro afirmou que a maioria das publicações expressa opinião de eleitores sobre os candidatos, reproduz matérias jornalísticas, faz especulações sobre conexões políticas dos candidatos, relaciona documentário histórico à ideologia de partido integrante da coligação ou critica os mecanismos eletrônicos de votação.
A representação, protocolada pela Coligação "O Povo Feliz de Novo", pediu para o Twitter Brasil, o Facebook e Google tirem do ar várias publicações. A peça pediu também que o TSE concedesse direito de resposta, pelo teor ofensivo das publicações.
A defesa da coligação alegou que as publicações veiculam informações falsas, difamatórias e injuriantes, sem nenhuma legitimidade. Afirmou ainda que as informações apontam para manifesto político que agride o PT sem dar possibilidade de contraditório, contraponto ou debate.
Para o ministro, a internet é um espaço democrático e "possibilita que se estabeleça o contraditório no âmbito da própria plataforma que hospeda o conteúdo, no espaço reservado a comentários, o que efetivamente tem sido feito em muitas das postagens impugnadas".
Por isso, Horbach apontou que o conteúdo não se enquadra "entre aqueles cuja remoção é autorizada pela legislação eleitoral, o que faria com que a eventual concessão da liminar pleiteada consubstanciasse inconstitucional ato de censura”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Processo: 0601646-60.
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2018, 19h22

domingo, 14 de outubro de 2018

TJDFT – Turma mantém proibição de animais prevista em convenção de condomínio

Publicado por ADIMPLENTE COBRANÇA CONDOMINIAL

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença que negou pedido de entrada e permanência de seu animal de estimação no apartamento em que reside.

A autora ajuizou ação na qual narrou que possui um cachorro de pequeno porte e que foi informada pelo síndico que a convenção de condomínio não permitia a permanência de cães e gatos nos apartamentos. Explicou que seu animal pesa apenas 4 quilos, tem boa saúde e alegou que a proibição não era válida, motivo pelo qual solicitou a condenação do condomínio a aceitar a permanência do animal. Por sua vez, o Condomínio apresentou contestação, defendeu a validade da proibição contida na convenção e pediu o indeferimento da inicial.

O juiz titular da Vara Cível do Guará julgou o pedido formulado pela autora improcedente, pois além da vedação constante da convenção do condomínio, a autora assinou contrato de locação que veda a permanência de animais no apartamento e registrou: “O primeiro ponto que merece uma atenção redobrada é que o próprio contrato de locação veda animais domésticos. Ou seja, a autora, em evidente comportamento contraditório, quebrou a avença pactuada e passou a teimar contra o contrato e contra as regras do condomínio. (…) O segundo aspecto é a ofensa as regras do próprio condomínio. Se os condôminos votaram para que nas áreas comuns não tivessem animais de estimação, fazendo menção expressa a gatos e cachorros, como se verifica do regimento interno, nas parte que trata “das proibições” [fls. 24/25], é porque isso manifesta o desejo de não conviver com tais animais, seja porque não querem entrar no elevador e passar o trajeto com latidos, seja porque possuem alergia ao pelo de tais animais, seja porque se incomodam com o cheiro de urina que se instala em áreas comuns”.

Inconformada, a autora apresentou recurso, todavia, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: “No caso vertente, o regimento interno do condomínio é claro quanto ao veto à “[…] permanência nos apartamentos ou nas áreas de cães e gatos”. Referida norma autoriza, tão somente, “a criação de animais domésticos de pequeno porte, como peixes ornamentais e pássaros”. Não se pode desconsiderar, ademais, o fato de que a proibição de cães no prédio influenciou a decisão de outros condôminos pela aquisição de apartamento no edifício. Ainda, há declaração nos autos de pessoa que, quando se mudou para o prédio, precisou se desfazer de seus cachorros em razão da proibição da convenção do condomínio. Importa acrescentar que o próprio contrato de locação referente à unidade imobiliária em questão veda animais domésticos . Quer dizer, conforme bem observado na decisão ora combatida, “a autora, em evidente comportamento contraditório, quebrou a avença pactuada e passou a teimar contra o contrato e contra as regras do condomínio”.

Processo: APC 2016141003253

(Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)
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https://adimplente.jusbrasil.com.br/noticias/636651199/tjdft-turma-mantem-proibicao-de-animais-prevista-em-convencao-de-condominio?utm_campaign=newsletter-daily_20181011_7669&utm_medium=email&utm_source=newsletter

TAM é condenada por alterar dia do voo sem avisar passageiras

Juízo de 1º grau concluiu que a companhia aérea descumpriu resolução da Anac.
quinta-feira, 11 de outubro de 2018

O juiz de Direito Wolfgang Werner Jahnke, do 5º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, condenou a Tam ao pagamento de danos morais e materiais a duas passageiras após alterar o horário do voo sem informá-las previamente. O juiz concluiu que a companhia aérea descumpriu resolução da Anac quando não comunicou a referida alteração e não reacomodou as passageiras em outros voos em horários mais apropriados.

Na ação contra a Tam, as passageiras alegaram que só ficaram sabendo da alteração da data do voo quando tiveram a cautela de acessar o site da empresa para verificar os procedimentos de check-in. Disseram que com a alteração, perderam outro voo programado e o primeiro dia do pacote turístico que haviam comprado.
A companhia aérea, por sua vez, argumentou que a alteração se deu por necessidade de reestruturação da malha aérea.
Ao analisar o caso, o juiz Wolfgang Werner Jahnke verificou que a Tam não impugnou os argumentos das autoras, deixando de demonstrar que cumpriu seu dever de informação e de transparência.
O juiz concluiu que, ao não demonstrar ter comunicado as autoras sobre a alteração dos voos e nem ter oferecido reacomodação em outros voos em horários mais apropriados, a empresa descumpriu resolução da Anac.
Assim, determinou que a companhia aérea pague R$ 1.568,64, por danos materiais, e R$ 3 mil, para cada passageira por dano moral.
O escritório Engel Rubel Advogados atuou pelas passageiras.
Veja a decisão.
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