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sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Esterilização
A proposta tem por objetivo desburocratizar o acesso à esterilização voluntária, facilitando a realização do procedimento no Sistema Único de Saúde (SUS). A proposta altera a Lei do Planejamento Familiar para garantir o direito de acesso à esterilização voluntária por homens ou mulheres com capacidade civil plena:http://bit.ly/2OTkSvm.
https://www.facebook.com/SenadoFederal/photos/a.176982505650946/2449862415029599/?type=3&theater
quarta-feira, 24 de outubro de 2018
STJ: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL NÃO ADMITE ALUGUEL OU EMPRÉSTIMO DO IMÓVEL
Publicado em: 24/10/2018
Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação. A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação. “Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra. Dificuldades financeiras No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel. A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato. Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior. Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1654060. | ||
| Fonte: STJ http://www.cnbsp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTY5NzA=&filtro=1 |
terça-feira, 23 de outubro de 2018
TJ/GO concede guarda de animal de estimação a mulher após término de relacionamento
Na decisão, o magistrado reconheceu a importância da relação do ser humano com seu animal de estimação.
terça-feira, 23 de outubro de 2018
O desembargador Fausto Moreira Diniz, do TJ/GO, concedeu liminar a uma das donas da cachorrinha Jade a fim de determinar que ela fique sob sua guarda após o término do relacionamento. O magistrado levou em consideração as posturas violentas da ex-companheira da mulher e endossou a importância da relação do ser humano com seu animal de estimação.
A mulher ajuizou ação pleiteando a guarda de Jade, uma buldogue francesa, após o rompimento de sua união estável. Ela argumentou que a ex-companheira já havia doado uma outra cachorra do casal e que, por vezes, já havia apresentado posturas destemperadas e violentas.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que "não pode a ordem jurídica, simplesmente, desprezar o relevo da relação do ser humano com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais". Para ele, "os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada".
Ao deferir a liminar, o desembargador concluiu:
"A permanência da cadela Jade, adquirida na constância da união estável, junto à autora parece-me o mais adequado não só em razão das posturas aparentemente violentas da ex-companheira demandada, mas também reside no fato dela já ter se desfeito de outro pet que pertencera ao casal."
- Processo: 5450918.02.2018.8.09.0000
O caso tramita sob segredo de justiça.
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