terça-feira, 6 de novembro de 2018

Atividade de Treino para 2ª fase da OAB - Civil



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TJGO: Negada indenização a aluno impedido de entrar em escola por não usar uniforme

05/11/2018 11h46

O juiz da comarca de Uruaçu Leonardo Naciff Bezerra julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito por um estudante que alegou ter sido impedido de adentrar em sala de aula porque não estava usando o novo uniforme da escola.
No processo, o autor, representado na ação pela mãe, sustentou que, que no dia 13 de março de 2017, ao chegar a escola foi abordado pela coordenadora, sendo informado que não poderia adentrar a sala de aula, devendo aguardar alguns instantes do lado de fora. Segundo ele, após aguardar por 30 minutos a coordenadora alegou que o motivo dele não poder entrar seria porque não estava vestido adequadamente com uniforme, conforme é exigido pelo Regulamento Interno do estabelecimento de ensino.
O menor narra que sua mãe compareceu à escola para comprar o uniforme novo, mas que no local não tinha a bermuda de pronta-entrega. Então lhe foi sugerido pela coordenação que ela comprasse a calça, mas naquele momento ela não tinha o valor de R$ 80. Com isso, a mulher se deslocou a uma confecção da cidade e foi informada que a bermuda custaria R$ 30 e a calça R$ 40, ou seja, preços bem abaixo do aqueles apontados pela escola. A única ressalva é que as peças somente seriam confeccionados por encomenda.
Ao retornar à escola, solicitando autorização para que o jovem pudesse assistir as aulas até que conseguisse regularizar tal situação, o pedido lhe foi negado sob o argumento de que ele estaria descumprindo o Regimento Interno da escola e que não era permitido fazer compra de uniformes em empresas terceirizadas.  Inconformado com a negativa, propôs ação judicial para a escola fosse condenada no dever de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da situação narrada.
Previsão em contrato
Em seu favor, a escola alegou que agiu de forma correta obedecendo o que está previsto no contrato de prestação de serviço e no Regimento Interno. Além disso, observou que houve, em relação ao aluno, a tolerância de 45 dias para que ele cumprisse com a obrigação de aquisição do novo uniforme. Além de contestar a ação, fez pedido reconvencional, no qual requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o Regimento Interno da escola realmente prevê, entre os deveres dos alunos, em seu inciso 9, que eles deverão apresentar-se no colégio devidamente uniformizados. "Impõe-se, aqui, porém, considerar que o Regimento Interno do estabelecimento escolar – a que o autor, por seus pais, que então o representavam, aderiu – exige o uso do uniforme completo para que os alunos possam frequentar as dependências do colégio e esta é uma questão interna corporis do educandário, que ao Poder Judiciário cabe respeitar", frisou.
O magistrado também ponderou que os modernos teóricos da Educação discutem muito a conveniência de se adotar ou não uniformes escolares. "Exatamente por conta desse debate é que há, em todo o mundo, colégios que adotam uniformes e outros que não o adotam. Ora, a partir do momento em que os pais de uma criança ou de um adolescente elegem, para seu filho, um colégio que adota o emprego de uniforme, aderem a este modelo, que tem de ser necessariamente observado. E o autor não usava o uniforme completo, o que é incontroverso", afirmou o magistrado, para quem se houve uma opção pela matrícula do estudante em um colégio em que se adota o uniforme, e este não estava sendo inteiramente observado, "a conduta da coordenação do estabelecimento escolar de impedir o livre acesso do aluno que não trajava o uniforme completo, deve ser reputado exercício regular de direito, fator excludente da responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 188 do Código Civil", apontou.
Além disso, Leonardo Naciff Bezerra citou depoimentos de servidores da escola que garantiram que foi avisado em sala de aula que os alunos teriam um prazo para comprarem o novo uniforme da escola, o que não foi obedecido. Com relação à denúncia de que o estabelecimento de ensino exigia que o uniforme fosse adquirido do próprio colégio, o magistrado entendeu que a acusação não procede pois, segundo depoimento de uma funcionária, a empresa Trapus ainda continua confeccionando os uniformes e até hoje os pais compram lá. "Assim sendo, observo que o autor foi impedido de frequentar a aula em razão do descumprimento das regras, pelo que não pode, doravante, atribuir à ré a responsabilidade de lhe indenizar", frisou.
Já com relação ao pedido reconvencional para condenação do aluno por litigância de má-fé e danos morais, o juiz asseverou que "mesmo diante do claro descumprimento das regras, deixo de condenar a parte autora nas penas da litigância de má-fé em obediência ao princípio constitucional de livre acesso à Justiça, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal". (Centro de Comunicação SocialProcesso 5175501.90

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Deputada deve retirar publicações sobre canal de denúncia contra professores

Juiz atendeu pedido liminar do MP/SC em ação civil pública.

quinta-feira, 1º de novembro de 2018

O juiz de direito Giuliano Ziembowicz, da vara da Infância e da Juventude de Florianópolis/SC, determinou a retirada imediata das redes sociais de manifestações da deputada eleita Ana Caroline Campagnolo (PSL) sobre o comportamento de professores em sala de aula. 

O magistrado deferiu parcialmente pedido de liminar em ação civil pública do MP/SC,ajuizada em virtude de publicação no último domingo, 28, da deputada eleita, que teria violado princípios constitucionais como o da liberdade de expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação. Em caso de descumprimento, a sentença prevê multa diária de R$ 1 mil.
Após a eleição presidencial, Ana Caroline publicou em seu perfil na rede social Facebook as seguintes frases: "Filme ou grave todas as manifestações político-partidárias ou ideológicas que humilhem ou ofendam sua liberdade de crença e consciência. DENUNCIE! Envie o vídeo e as informações para (49) 9XXXX-XXXX, descreva o nome do professor, o nome da escola e a cidade. Garantimos o anonimato dos denunciantes", e "Alunos que sentirem seus direitos violados podem usar gravadores ou câmeras para registrar os fatos".
Além de retirar as frases, a deputada eleita terá de se abster de criar, manter, incentivar ou promover qualquer modalidade particular de serviço de denúncia das atividades de servidores públicos, o que, segundo a decisão, é atividade própria das ouvidorias criadas pela administração pública.
"Pode-se afirmar que está em cena a liberdade de expressão em sala de aula e, ainda, o direito da criança e do adolescente, de alunos da rede escolar do Estado de Santa Catarina, ao ensino guiado pelos princípios constitucionais da liberdade de aprender e ensinar e do pluralismo de ideias e de concepções.”
Segundo o magistrado, a requerida estaria infringindo o direito dos estudantes à proteção contra toda forma de exploração. Isso porque sua conduta, "ao recomendar a realização de filmagens nas salas de aula", representa exploração política dos estudantes, pois está ligada à intenção de deles tirar proveito político-ideológico, com prejuízos indiscutíveis ao desenvolvimento regular das atividades escolares, quer pelo incentivo à desconfiança dos professores, quer pela incitação dos alunos catarinenses ao descumprimento da lei estadual 14.363/08, que proíbe o uso de telefone celular nas escolas. 
A liminar foi parcialmente deferida porque o MP/SC também pediu o bloqueio do número de celular informado na mensagem publicada e a aplicação de multa por danos morais coletivos na ordem de R$ 71.517, o que não foi concedido pelo juiz.
  • Processo: 0917862-17.2018.8.24.0023

Direito de visita ao animal de estimação após o fim do Casamento/União Estável

Publicado por André Alvino

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.713.167-SP, Relator. Ministro Luis Felipe Salomão (um dos mais cultos juristas da contemporaneidade), decidiu questão muita peculiar e que está em crescente debate no Brasil.

De inicio, não se pode alterar a essência do animal de estimação (cachorro, gato etc), pois além que ele receba o afeto e carinho de como se fosse uma pessoa, ele não é um ser humano. Ainda que possuam valor subjetivo único, não é o caso de efetivar-se alguma equiparação da posse de animais com a guarda de filhos.

Deve-se levar em consideração que a natureza jurídica é de um semovente (coisa), passível de ser objeto de posse.

Sendo assim, a solução para o caso de dissolução do casamento/união estável, em que o casal possua um a animal de estimação e não tenha ao fim uma solução para definir quem irá ficar com o mesmo, diante a cultura da pós-modernidade, em que esses seres possuem muita relevância, dotados de sensibilidade, sentindo as vezes mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais , o seu bem-estar deve ser levado em consideração.

O STJ de maneira racional, portanto, buscando atender os fins sociais, sensível com a evolução da sociedade, resolveu que a resolução desse conflito deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está diante de um simples objeto.

Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.

Ao meu sentir deverá ser levado em consideração o melhor lugar/pessoa para o animal, pois a criação do mesmo depende da análise do relacionamento, crescimento etc, do caso concreto, tendo em conta que isso irá depender de uma seres de fatores, levando em conta que a lei não defini critérios objetivos para isso.

https://andrealvino.jusbrasil.com.br/artigos/643981324/direito-de-visita-ao-animal-de-estimacao-apos-o-fim-do-casamento-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20181105_7768&utm_medium=email&utm_source=newsletter