quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Maurício de Sousa fala sobre André, personagem autista da Turma da Monica: ‘Serve para muita gente entender melhor o autismo’

André aparece no gibi ‘Um amiguinho diferente’ (foto: divulgação/Turma da Monica)
“Serve para muita gente entender melhor o autismo e suas diversas manifestações”, explica Maurício de Sousa sobre André, da Turma da Monica. No Dia Nacional das Histórias em Quadrinhos, o escritor fala sobre o personagem, que está no espectro autista.
Criado em 2003 para integrar uma campanha da Associação dos Amigos dos Autistas (AMA), o personagem apareceu no gibi ‘Um amiguinho diferente’. A apresentação vem depois que Magali inclui na turma sua nova amiga Lucila, que conta a todos que o irmão é autista.
Apesar de não ser um personagem frequente nas aventuras de Monica e seus amigos, André participou de campanhas de inclusão social e ajudou muitas famílias, e crianças, a conhecer melhor sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Segundo Maurício, a criação de um personagem assim exige ainda mais cuidados.
“Temos todo cuidado quando resolvemos abordar temas mais complexos. Procuramos sempre pesquisar e procurar técnicos no assunto para não passarmos informações erradas. Por isso a recepção das crianças e educadores é sempre positiva”, diz.
Personagem foi criado por Maurício de Sousa em 2003 (foto: divulgação/Turma da Monica)

Maurício de Sousa e André

Quem conhece o escritor, sabe que duas de suas personagens mais famosas, Monica e Magali, foram inspiradas em suas filhas. Por isso, a informação de que André teria sido inspirado em um sobrinho neto de Maurício foi recebida sem estranhamento pela maioria das pessoas.
Maurício conversou com especialistas para criar personagens (foto: divulgação/Maurício de Sousa)
No entanto, de acordo com ele, a notícia é falsa. O personagem na verdade tomou forma depois que o escritor conversou com especialistas que tinham convivência com autistas e fez algumas pesquisas sobre o tema. 
Depois de aparecer na revista em quadrinhos ‘Um amiguinho diferente’, André ainda estrelou algumas campanhas, como o ‘Saiba mais’, sobre inclusão social. 

Inclusão

‘Saiba Mais’ traz histórias com personagens com deficiências e limitações (foto: divulgação/Turma da Monica)
Além de André, outros personagens com deficiências ou limitações integram a história sobre inclusão. 
Para Maurício, a escolha de inserir esses personagens nos gibis vem da necessidade de ensinar crianças a entender e lidar melhor com as diferenças. “A turma da Mônica é um grupo de personagens que vivem e agem como crianças normais. Como nossos filhos ou conhecidos. E todos nós temos amigos com algum tipo de deficiência. Num convívio harmônico e dinâmico. Aprendemos as regras da inclusão aí.
“Consequentemente não poderíamos deixar de apresentar, no universo dos nossos personagens, amiguinhos da turma que também tivessem necessidades especiais. Até acho que demorei muito para perceber esse vazio nas nossas histórias”, conclui.
Capa do gibi ‘Um Amiguinho Diferente’ (foto: divulgação/Turma da Monica)



PUBLICADO PORGabriela Bandeira

Gabriela Bandeira é jornalista e autora do livro-reportagem Singularidades - Um Olhar sobre o Autismo, que conta histórias reais de mães de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.

A manutenção da criança ou do adolescente no seio de sua família natural ou extensa

A manutenção da criança ou do adolescente no seio de sua família natural ou extensa (art. 19 do ECA) não constitui direito absoluto, devendo sempre ser avaliada, nas circunstâncias do caso concreto, a aplicação do princípio do superior interesse da criança, permitindo que esta possa ter uma convivência familiar e comunitária saudável, seja com sua família biológica, seja com a integração em família substituta, consoante disposto no art. 100, parágrafo único, inc. X do ECA.

O princípio VII da Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959 estabelece que: “O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.”

Com a ratificação pelo Brasil da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, a superioridade dos direitos infanto-juvenis foi incorporada expressamente no ordenamento brasileiro. O art. 3.1 da referida Convenção, conforme tradução que consta do Decreto Executivo nº 99.710, preceitua que:

Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

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quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Exceções à regra da observância do cadastro de adotantes

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 50, § 13, estipula exceções à regra da observância do cadastro de adotantes, estabelecendo hipóteses em que a adoção poderá ser deferida a pessoa que não esteja previamente cadastrada:
Art. 50. § 13º. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I – se tratar de pedido de adoção unilateral;
II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
"Além dessas hipóteses, importante asseverar que a vida em sociedade pode apresentar inúmeras outras situação extraordinárias, tornando impossível ao legislador antever todas as exceções às regras. Em casos tais, de acordo com a mais moderna doutrina, há que se aplicar a teoria da derrotabilidade, segundo a qual toda norma está sujeita a exceções implícitas, podendo ser derrotada, superada, em razão da necessidade de prevalência de outra norma, no caso em análise, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente (art. 100, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 – ECA)". (Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, Procuradora de Justiça
Titular da 2ª Procuradoria de Justiça da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro - Parecer em: 14/09/2016)

A aplicação do princípio do superior interesse do menor na preferência para a adoção

Veja a lição de Galdino Augusto Coelho Bordallo:
"Apesar da obrigatoriedade de consulta e respeito ao cadastro, em algumas situações, considerando a aplicação do princípio do superior interesse, a preferência para adoção de determinada criança não será conferida às pessoas cadastradas. Isso se dará quando a pessoa que postular a adoção já mantiver vínculo afetivo com a criança/adolescente (adoção intuitu personae); neste momento, o vínculo afetivo prevalecerá sobre a letra fria da lei, com intuito de se minorar as consequências da medida (art. 28, § 2º, do ECA). [...] Não se justifica que, em nome ao respeito a uma regra que tem a finalidade única de dar publicidade e legalidade às adoções, o sentimento, o sustentáculo da adoção, seja colocado em segundo plano e a criança seja obrigada a passar por outro drama em sua vida, sair da companhia de quem aprendeu a amar. Aqueles que adotam posicionamento radical com relação à obrigatoriedade da habilitação prévia e da necessidade de inscrição no cadastro daqueles que deseja adotar, por certo estão se afastando dos princípios norteadores do direito da criança e do adolescente, principalmente do princípio do superior interesse. [...] Aqueles que defendem que as crianças sejam arrancadas dos braços daqueles que detêm sua guarda de fato, que já cuidam delas como todo o carinho e afeto, apenas pelo fato de não estarem previamente inscritos no cadastro, estão cometendo um enorme ato de violência contra estas crianças, pois não pensam no vínculo de afeto que já formaram com seus guardiões de fato. [...]" (BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. Adoção. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 317-318).
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