sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Proteção aos animais na Constituição Federal de 1988

Uma grande polêmica que se instalou em todo país foi a que dizia respeito à prática da vaquejada. Para entendê-la, vamos precisar analisar dois artigos específicos da Constituição Federal vigente (art. 215 e 225). Vejamos a seguir:

O artigo 215, §1º da Constituição Federal de 1988 prevê que:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.


Temos também o artigo 225, §1º, VII da Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, determina que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:



VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Pois bem, em notícia retirada do site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326838), pode-se ler que: 
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais na vaquejada.". 

Assim sendo, o STF considerou que a vaquejada consiste em prática manifestamente inconstitucional, por causar crueldade aos animais envolvidos. confira-se a ementa da referida ADI:

ADI 4983

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 06/10/2016

Publicação: 27/04/2017


Ementa

PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada.

Ocorre que, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.364/2016, que elevou o Rodeio e a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. 

Mais tarde, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 96/2017, que acrescentou o §7º ao artigo 225 da Carta Magna, nos termos a seguir:

Art. 225



§7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”.

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Outra grande polêmica envolveu o sacrifício de animais em cultos religiosos e foi levada ao STF. Em matéria do seu site (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=407159)  podemos ler que:

"Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional.
(...)
A tese produzida pelo Supremo é a seguinte: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.

RE 494601

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 28/03/2019

Publicação: 19/11/2019


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LIBERDADE RELIGIOSA. LEI 11.915/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SACRIFÍCIO RITUAL EM CULTOS E LITURGIAS DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS DE ACORDO COM PRECEITOS RELIGIOSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Norma estadual que institui Código de Proteção aos Animais sem dispor sobre hipóteses de exclusão de crime amoldam-se à competência concorrente dos Estados para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da CRFB). 2. A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. 3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. 4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. 5. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado. 6. Tese fixada: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.





quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Plano diretor não pode ser violado para beneficiar empreendimento imobiliário

 Por 

As restrições urbanísticas não podem ser flexibilizadas apenas para beneficiar empreendimentos imobiliários, uma vez que o interesse público se sobrepõe às ambições de natureza econômica.

Juíza anulou alvará de construção e determinou demolição de obras já iniciadas
123RF

O entendimento é da juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A magistrada anulou alvarás que autorizavam a construção de dois imóveis residenciais no Jardim Leonor, no Morumbi. A juíza também ordenou que sejam demolidas as construções já iniciadas. A decisão é desta terça-feira (3/11). 

O caso concreto envolve ação civil pública ajuizada pela Associação de Moradores do Jardim Guedala, contra a TGSP - 39 Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Prefeitura de São Paulo. A empresa havia conseguido aprovar a construção dos complexos IL Faro e IL Bosco, que ficariam de frente para a Avenida Morumbi. Segundo o site da Tegra Incorporadora, todos os imóveis — cerca de 599 vagas residenciais — já foram vendidos. 

O empreendimento seria construído em uma área classificada pelo Plano Diretor de São Paulo como Zona Corredor (ZCOR). Nesses locais, há permissão para atividade comercial, desde que exista compatibilidade com a vizinhança residencial. Os lotes são voltados para trechos de vias e as construções são mais restritas. 

No entanto, a Lei Municipal 16.402/16 alterou a classificação de três lotes do Jardim Leonor para Zona de Centralidade (ZC), que contém restrições mínimas se comparada à classificação anterior. Os únicos três lotes que passaram a ser ZC são os que receberiam o empreendimento imobiliário. Com isso se criou uma situação inusitada, já que os complexos habitacionais teriam uma definição e todo o seu entorno teria outra. 

"Como se depreende do mapa, todos os lotes da Avenida Morumbi lindeiros à Zona Exclusivamente Residencial foram classificados como Zcor-1, com exceção dos três lotes em questão", ressalta a decisão. A magistrada também diz que a alteração ocorreu sem qualquer justifica pertinente e fugindo da lógica da classificação do Plano Diretor (Lei 16.050/14).

"O empreendimento em questão apresenta características opostas ao bairro-jardim planejado, que ainda mantém suas características originais, e, caso admitido, terá o condão de aniquilar os atributos essenciais do bairro, que conta com alta qualidade de vida, reduzindo seu padrão urbanístico, apenas para atender interesse econômico de terceiros. O impacto negativo vai ser gigantesco e, certamente, trará consequências desastrosas para a região", diz a juíza. 

A decisão destaca que além da classificação controversa, as construções ocorreram sem a elaboração de um estudo de impacto, necessário para ver quais as consequências dos imóveis no bairro. 

"O empreendimento será erigido em local composto por casas residenciais, com baixa densidade demográfica. É certo que além de trazer grande impacto ao sistema viário — que já é caótico —, concentração populacional, fluxo de outra natureza decorrente do comércio, sobrecarregará a infraestrutura já existente e implicará em relevante impacto para as funções urbanísticas do local, em grave prejuízo para a população que vive na região, bem como para a população externa, pois não se pode deixar de considerar que a cidade é um organismo vivo e interligado", afirma a magistrada. 

"Como se vê", prossegue, "não há justificativa para o afrouxamento das restrições urbanísticos-ambientais convencionais pela via legislativa". "O interesse público não ampara a lei. Muito pelo contrário, o interesse público clama pela manutenção das restrições". 

A juíza destacou, por fim, que as construções começaram por insistência da Tegra, que apesar de saber que a Associação de Moradores impugnava a obra, decidiu prosseguiu com o feito. Assim, diz, não é possível que a empresa sustente a tese do fato consumado.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1034110-82.2019.8.26.0053

Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2020, 15h40

https://www.conjur.com.br/2020-nov-04/juiza-cancela-reclassificacao-urbanistica-beneficiava-imobiliaria

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Morte do mandante antes do ajuizamento de ação extingue poderes outorgados ao mandatário

 Em sessão ordinária por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União, firmando a seguinte tese: "a morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores" (Tema 258).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela Advocacia-Geral da União em face de decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia de que a morte do constituinte não extinguiria o mandato outorgado a seu advogado, enquanto este último não soubesse do evento e tivesse agido de boa-fé na defesa dos interesses do cliente.

Segundo a União, a decisão estaria em divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que sustenta a extinção automática do mandato judicial com o óbito do outorgante, entendendo pela não aplicação das regras de boa-fé e validade dos atos praticados pelo mandatário nas ações judiciais, uma vez que o interesse do terceiro não seria convergente com o do mandante falecido.

Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, iniciou seu voto pontuando que a questão já foi pacificada no âmbito do STJ, não comportando mais delongas sobre o tema, independentemente do posicionamento pessoal de julgadores das instâncias ordinárias.

“Em inúmeros precedentes, a Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a morte da parte mandante antes do ajuizamento da ação judicial, extingue o mandato e torna nulos e ineficazes os atos posteriores praticados pelo advogado mandatário, ainda que esteja de boa-fé ou não saiba do óbito ocorrido, como bem ponderado no paradigma citado pela recorrente”, declarou o magistrado.

“De tão consolidada, a jurisprudência repercutiu inclusive no âmbito tributário, compreendendo-se que a execução fiscal não pode ser movida em face de pessoa já falecida antes do ajuizamento, sendo incabível o redirecionamento do executivo nesta condição, muito embora não se trate, na hipótese, sobre extinção de mandato”, completou.

Ao final de sua apresentação, o juiz federal observou que acórdão impugnado diverge literalmente da jurisprudência dominante no STJ, motivo pelo qual o relator votou no sentido  de dar provimento ao recurso da União, a fim de reformar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença de extinção sem resolução do mérito de primeiro grau, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade no caso de deferimento da gratuidade de justiça. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

0014899-76.2008.4.01.4100/RO

Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2020, 19h37

https://www.conjur.com.br/2020-out-26/morte-mandante-antes-acao-extingue-poderes-mandatario

Procuradores da Paraíba querem processar professor por críticas à "lava jato"

 A Associação Paraibana do Ministério Público (APMP) convocou procuradores e promotores de Justiça do estado para uma assembleia virtual em que será decidido se a entidade processará Agassiz Filho, advogado professor de Direito Constitucional da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). 

Professor Agassiz Filho criticou "operação calvário" e poderá ser processado por associação do MP
Reprodução

A reunião foi chamada depois que Filho criticou a "lava jato" em uma peça de campanha de Ricardo Coutinho (PSB), candidato a prefeito de João Pessoa e alvo do Ministério Público na "operação calvário". 

"A diretoria da Associação Paraibana do Ministério Público [convoca] todos os seus associados titulares em dia com as obrigações estatutárias para uma Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 6 de novembro de 2020, de forma remota [...] para fins de votação para autorização de ação coletiva de indenização da APMP em face das postagens do advogado Agassiz Almeida Filho", diz a instituição. 

Na postagem agora contestada pelo MP, Filho diz que "o papel do Ministério Público não é acusar de forma leviana, sem provas, e utilizando a imprensa como instrumento para convencer a opinião pública", o postulante à prefeitura de João Pessoa. 

O advogado e professor da UEPB, que é crítico contumaz da "lava jato", comentou o caso em entrevista concedida à Revista Fórum. Ele afirmou que a reação do MP seu deu tão somente porque os seus membros não aceitam críticas. 

"O que está sendo perseguido é um conjunto de ideias lastreado na Constituição e na doutrina jurídica, aspectos que a 'operação calvário' tem desconhecido desde o princípio. Alguns membros da 'calvário' estão fora de controle", disse. 

O jurista e professor Lenio Streck tratou do tema em sua coluna na ConJur. No texto, que foi publicado nesta segunda-feira (26/10), Streck afirma que a convocatória é inédita. 

"Pelo andar da carruagem, os críticos dos métodos da "lava jato" e da força-tarefa do MP na "lava jato" devem ficar atentos. O próximo a ser processado deverá ser o ministro Gilmar, depois JJ. Gomes Canotilho, Luigi Ferrajoli, Kakay, eu mesmo... E a lista é grande", ironizou.

Ainda de acordo com ele, "em vez de o Ministério Público (parte dele, sem generalizar, por óbvio — afinal conheço bem a instituição e sei separar o joio do trigo) cuidar de sua missão constitucional — que é bela, fruto de muita luta, inclusive minha —, fica preocupado em processar professores por 'crime de hermenêutica'".

Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2020, 20h23

https://www.conjur.com.br/2020-out-26/procuradores-pb-podem-processar-professor-criticas-lava-jato