Não se sabe bem qual foi a causa – se os julgadores passaram automaticamente a julgar desta forma como meio de desafogar seus gabinetes das pilhas de processos, ou se tudo decorreu do manejo inadequado do recurso pelos advogados – o certo é que está sedimentado na jurisprudência brasileira conhecer dos embargos de declaração como agravo interno, quando opostos em face de decisão monocrática de relator. Mas será que essa regra não é merecedora de temperamentos?
As linhas abaixo redigidas demonstrarão a necessidade de primeiro identificar as razões recursais e o pedido encartados nos aclaratórios, pois são eles quem definirão a natureza da espécie recursal. Além disso, algumas situações práticas foram identificadas, e as soluções pertinentes serão apresentadas em seguida.
Dos embargos de declaração
O juiz, ao sentenciar determinado processo, deve estar revestido de isenção de ânimo, aberto a reflexões sobre os argumentos da parte – mesmo que com eles não concorde – e movido pelo dever de aplicar o direito ao caso concreto, haja vista, publicada a sentença, ela só será alterada para correção de erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Esses embargos não servem para diretamente modificar o entendimento exarado na decisão. Têm a missão, por outro lado, de retirar de seu conteúdo contradições, eliminar obscuridades ou colmatar omissões. Noutras palavras: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima." [01]. Por isso que o juiz deve estar convicto da posição a ser tomada, já que, em regra, os embargos de declaração não constituem nova chance para refletir sobre a causa posta em sua mesa.
O parágrafo anterior, como tudo na vida, não deve ser tomado de forma absoluta. Apesar de esse recurso não ser manejado diretamente contra o mérito, a correção dos vícios previstos no CPC podem gerar, por via oblíqua, efeitos infringentes (ou modificativos). Basta imaginar o juiz ter deixado de avaliar um dos fundamentos (o principal deles) da defesa, e julgado procedente o pedido; opostos os embargos de declaração, e sanada a omissão, o magistrado avaliará a defesa por completo, podendo, desta feita, acolher o "fundamento esquecido" e julgar improcedente o pedido.
O grande problema é que os efeitos infringentes começaram a ser a alma corriqueira desses embargos – não se sabe se por erro do julgador ou por argúcia do advogado – de modo que os magistrados passaram a sistematicamente não conhecê-los.
Eis pertinente crítica da doutrina:
Infelizmente, porém, os embargos de declaração vêm sendo interpretados por muitos juízes como uma forma de "crítica" às suas decisões. Por isso, alguns magistrados deixam de conhecer e examinar os embargos de declaração sob o argumento de possuírem caráter infringente, visando com isso esconder defeitos em suas decisões, colocando-as a salvo de reparos, como se o erro não fosse imaginável na atividade jurisdicional. Tal mentalidade deve ser revista urgentemente, uma vez que os embargos de declaração não podem ser considerados como ataque pessoal ao juiz, mas como forma de colaboração com a atividade estatal, tendente a permitir que a decisão seja a mais perfeita, completa e clara possível. [02]
No caso das decisões monocráticas previstas no art. 557 do CPC, os embargos de declaração contra elas opostos estão sendo, sem maiores cuidados, conhecidos como agravos internos, sem se perquirir se a intenção do recorrente é corrigir os vícios constantes do art. 535 do CPC ou impugnar a justiça da decisão. É sobre essa visão que pretende refletir.
Do agravo interno
O agravo interno é a modalidade recursal que impugna decisões monocráticas dos relatores. É bom que se diga que, a razão de haver a possibilidade de se decidir monocraticamente em vez de forma colegiada, é exatamente a existência do agravo interno, que possui o condão de levar a disputa judicial ao órgão colegiado.
As atenções desse artigo se voltam para a clara e evidente diferença de escopos e pressupostos de recorribilidade entre os embargos de declaração e o agravo interno. Em resumo, o primeiro quer aperfeiçoar a decisão, seja por esquecimento de examinar algum fundamento do pedido da inicial ou da defesa, seja porque suas linhas se mostraram obscuras (dificuldade de absorção intelectual) ou contraditórias (diz algo no começo e desdiz mais à frente). O segundo pretende que o órgão colegiado modifique a decisão monocrática proferida, conforme sua pretensão.
Delineado esse quadro, não há como confundi-los.
Das situações práticas
Agora, adentra-se nas situações práticas corriqueiramente enfrentadas no meio forense, notadamente, nos tribunais de segunda instância.
A primeira delas é quando o recorrente, ao opor embargos de declaração, tem a intenção de fazer desaparecer alguma contradição, obscuridade ou omissão do édito monocrático.
Partindo do pressuposto de que os embargos cabem contra qualquer decisão judicial [03], e que, segundo a Corte Especial do STJ [04], a competência para julgá-los quando opostos contra decisão do relator é dele, e não da turma, câmara, pleno ou órgão especial, não podem eles ser convertidos de forma cega em agravo interno; devem, sim, ser acolhidos e desacolhidos como embargos de declaração pelo relator.
O grande prejuízo da conversão nessa situação é para o recorrente que aviou de forma legítima e adequada seu recurso. Imagine-se o relator ter omitido certo ponto que merecia apreciação. Qual a estratégia a ser escolhida pela parte? Opor os embargos para suprimir a omissão, e – suprimida ou não, mas mantida a parte dispositiva – posteriormente, interpor agravo interno. Mas, e se o relator converte os embargos em agravo interno, e nega provimento, mantendo in totum sua decisão?
É de clareza solar o prejuízo da parte. Primeiro, o recurso não foi analisado e julgado como deveria ser: as razões recursais e o pedido giravam em torno de uma omissão, e não do mérito. Segundo, a parte não teve a possibilidade de apresentar o caso em debate para os demais julgadores do colegiado, já que o feito foi levado em mesa como se agravo interno fosse.
É certo que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes, se, de forma lógica, sua posição rejeita os argumentos das partes. Entretanto, se o conteúdo decisório não infirma os fundamentos dos litigantes, seu não enfrentamento viola o princípio do contraditório, na faceta do direito de a parte ver seus argumentos considerados pelo julgador [05], nem que seja para desacolhê-los.
A segunda hipótese é quando a parte opõe os aclaratórios com vistas a diretamente reformar o mérito. Por economia processual, os magistrados convertem o recurso em agravo interno, já que o prazo recursal de ambos é o mesmo, e o pedido encartado na insurreição está voltado contra o mérito, e não em face de algum das três máculas do art. 535 do CPC.
Por derradeiro, se parte dos embargos cinge-se aos pressupostos do art. 535 do CPC e a outra tenciona reformar a decisão, devem eles ser parcialmente conhecidos, e, nessa parte, acolhidos ou desacolhidos como embargos declaratórios.
Conclusão
A realidade aponta uma demanda superior à capacidade de o Poder Judiciário dar vazão. Várias são as razões: número insuficiente de juízes, ausência de uma estrutura de pessoal e material adequada para o desenvolvimento do seu mister, manobras das partes com a intenção de protelar sua derrota ou a satisfação do direito a quem foi reconhecido como legítimo detentor etc.
Mas todos os envolvidos estão oficiando onde pretendem: terminaram seu curso na faculdade, estudaram para passar em concurso público ou se preparam diuturnamente para defender os interesses do seu representado. Ninguém está obrigado a fazer tarefa alguma; não houve uma lei sequer que obrigou fulano a cursar direito e ser juiz ou advogado.
Se tivermos atenção, e empregarmos com rigor as prescrições legais, enxergaremos saídas para melhorar prestação jurisdicional e punir quem estiver tumultuando o processo, sem inventarmos fórmulas que não espelham a devida prestação jurisdicional, tampouco solucionam o exacerbado demandismo judicial vivido hodiernamente, mas apenas o empurra para frente.
Como não devemos perder a memória de que há vida por trás de cada processo e recursos públicos despendidos indevidamente, abandonemos a posição de um inveterado otimista ou de um cego pessimista, e sejamos realistas esperançosos que colhem as pedras do caminho para pavimentarem a estrada do sucesso.
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