(...) A despeito de ser considerado um direito difuso, a proteção ao meio
ambiente é freqüentemente negligenciada. Cientistas e pesquisadores
alertam a sobre as conseqüências drásticas deste descuido, no qual se
inclui o tráfico de animais.

O comércio ilegal de animais e plantas, face à legislação branda e à
ausência, em muitas situações, de abertura de inquérito policial e
interposição de ação penal para processar e julgar os autores desse
crime faz com que as normas protetivas do meio ambiente tornem-se cada
vez menos eficazes.
Nosso país, por toda sua biodiversidade, pela variedade de espécie em
seu ambiente e por possuir a maior reserva biológica do mundo, contando
com 55.000 espécies de plantas, 524 espécies de mamíferos e
aproximadamente 3.000 espécies de peixes de água doce[9], torna-se um dos maiores atrativos para a prática desse ilícito.
Insta salientar que o Brasil, por ser signatário da CITES (“Convention
on International Trade in Endangued Species of Wild Flora and Fauna”),
aprovada mediante o Decreto Legislativo no. 54 em 24 de junho de 1975 e
promulgada pelo Decreto 76.623, é país membro de um tratado
internacional com finalidade de garantir que o comércio de espécimes de
animais e plantas selvagens não ameace sua sobrevivência.
Com efeito, em razão desta espécie de comércio ultrapassar a fronteira
dos países, houve cooperação internacional para constituição desta
“Convenção sobre comércio internacional das espécies da flora e da fauna
selvagem em perigo de extinção”, cujo principal objetivo é fiscalizar o
comércio internacional das espécies por ela protegidas. Soares
preceitua que a finalidade deste tratado é a regulamentação minuciosa do
comércio internacional das espécies protegidas. [10]
Assim, a CITES monitora o comércio de todos os países signatários do
seu tratado, tanto em nível nacional quanto em nível internacional.[11]
Em relação ao Brasil, constata-se que os animais são capturados no
Norte e Nordeste brasileiros e, através de 13 rotas diferentes de fuga,
dentre elas Manaus AM, Belém PA, Itajaí SC, Florianópolis SC, Campo
Grande MS, Rio de Janeiro RJ e São Paulo SP e são destinados,
majoritariamente, aos seguintes pólos compradores: Miami/EUA,
Bruxelas/Bélgica, Amsterdam/Holanda, Frankfurt/Alemanha e Cingapura. [12]
O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis) estabelece as principais espécies de animais da nossa fauna,
traficados anualmente: mico-estrela, macaco prego, preguiça de três
dedos, tigre d’água, jabuti, jibóia, canário da terra, azulão e pássaro
preto. [13]
A Rede nacional de combate ao tráfico de animais silvestres indica que
o comércio ilegal interno, no Brasil, é eminentemente desorganizado,
contrapondo-se ao comércio ilegal destinado ao exterior, que é
extremamente sofisticado, sendo o objeto do tráfico destinado a
colecionadores particulares, para finalidade científica e para vestuário
em geral. [14]
Calhau afirma ainda que o aumento desta prática ilícita tem relação
direta com o fato de que o tráfico de animais está ligado ao tráfico de
drogas pois contribui sobremaneira para lavagem de dinheiro do
narcotráfico.
Muitos animais, ainda, são utilizados como disfarce para os mais
diversos tipos de substâncias entorpecentes, como Caldas exemplifica em
uma apreensão ocorrida nos EUA, em que 36 quilos de cocaína foram
encontrados no interior de cobras originárias da Colômbia.[15]
Calcula-se, portanto, que 40% dos transportes ilegais de substâncias
entorpecentes tenham relação com o tráfico de animais sendo certo que em
certas situações os animais são levados juntamente com as substâncias
entorpecentes e, em outros, são utilizados como moeda de troca.
Ainda, indica que os principais pontos de comércios sediam-se em
Portugal, na Grécia, na Itália e, principalmente, na Espanha,
atendendo-se desde comerciantes de peles, marfim, cascos de tartaruga,
de bicos de aves até o efetivo comércio de animais protegidos para
servirem de estimação aos compradores.[16]
O autor do tráfico de animais visa obter grande lucratividade com seu
comércio ilegal, ainda que isso danifique sobremaneira o ecossistema.
Assim, se este traficante enviar 1000 pássaros silvestres escondidos em
um caminhão da Bahia para São Paulo e 950 morrerem durante o transporte,
os 50 animais restantes já lhe garantirão o seu lucro. [17]
O tráfico de animais silvestres atinge os mais altos índices de sua
prática na Europa e nos Estados Unidos da América, conforme estatística
extraída de “Environmental Investigation Agency” (EIA), atestando que
devido principalmente às condições de transportes dos animais
traficados, a grande maioria chega morta ao seu destino.[18].
Tem-se que o grande traficante controla uma rede no país receptor, como
dito, na Europa e nos EUA, agencia o transporte dos animais originários
de países com grande diversidade de espécimes, utilizando-se de
coletores locais.
A proteção legal do meio ambiente evoluiu, porém, não contribuiu para a
diminuição da prática de infrações relacionadas ao meio ambiente.
Atualmente, a legislação aplicável é a Lei 9.605/98, comumente conhecida
como Lei do Meio Ambiente. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro
prevê como ato ilícito administrativo e criminoso o comércio ilegal de
animais.
SANTOS, Renata Rivelli Martins dos.
O artigo 225 da Constituição Federal e o tráfico de animais. Terceiro comércio ilegal mais rentável do mundo. Jus Navigandi, Teresina,
ano 17,
n. 3301,
15 jul. 2012
.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22215>.
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