(...)
Na época clássica, a noção de prodigalidade foi aprofundada. Sendo elucidada por Amaral Gurgel (1939, p. 128):
(...) a incapacidade do pródigo tem por causa, não mais o princípio da conservação dos bens patrimoniais na família, mas razões de interesse público e privado. Há interesse público em que o indivíduo não faça mau uso de sua fortuna, pois é de temer que, uma vez arruinado, torne-se um perturbador da ordem social. Há interesse de família, que impõem o amparo ao pródigo, que se conduz como um insensato, quanto à administração de seus bens.
Temos realmente um caso muito polêmico a ser estudado, pois, ao passo
que isto poderia ferir a sua dignidade como pessoa humana, também
poderia ferir a dignidade e o direito de outros, inclusive dele mesmo,
se não fosse devidamente interditado. Como ficaria a família desta
pessoa se ela viesse a dilapidar todo o seu patrimônio? E o próprio
pródigo, como se encontraria após a perda de tudo o que possuía por erro
seu? Por fim, como seria também a situação do Estado, pois este tem por
obrigação dar sustento a todos as pessoas indigentes, assim, seria mais
um no enorme contingente.
São inúmeras as polêmicas travadas no tocante à prodigalidade,
inclusive nas mais variadas áreas do conhecimento. Eduardo Sócrates
Castanheira Sarmento (1981, p. 26 e 27) explicita o pensamento de
economistas a respeito da prodigalidade:
A prodigalidade é, a um só tempo, problema econômico, psiquiátrico e
jurídico, apresentando muitas controvérsias; os economistas dividem-se
quanto à conveniência de interditá-los; uns julgam-nos inofensivos e
mesmo úteis, tendo em vista a acelerada circulação de riquezas; outros,
crêem serem eles perniciosos ao bem-estar social, por lhes faltar
suporte para acumular a riqueza em suas mãos, fixando o pressuposto de
que uma sociedade só é rica quando o são seus integrantes.
O Ordenamento Jurídico após a Constituição de 1988 atribuiu ao
instituto da prodigalidade uma justificativa mais ligada à família do
possível interditado. Sendo assim, enfatiza Júlio Aguiar de Oliveira
(2010):
Manifestação de prodigalidade em sentido comum, ou seja, a conduta perdulária de indivíduo não vinculado a uma família, não é causa de processo de interdição por prodigalidade. O pródigo, em sentido jurídico, não existe senão como membro integrante de uma família, responsável ou co-responsável pela sua manutenção. Família, por outro lado, não se define pela comunidade de hipotéticos herdeiros de hipotética herança comum. Família, no contexto da Constituição da República de 1988, é a comunidade formada pelos cônjuges ou por qualquer dos pais e seus descendentes.
É uma situação bastante complicada e contraditória. Vivenciamos o fim
de uma sociedade patrimonialista (pelo menos juridicamente falando),
porém ainda contemplamos algumas controvérsias legais. (...)
ALMEIDA, Allan Christyan Sousa de; SILVA, Lucas Evaldo Marinho da. Prodigalidade e o fim do patrimonialismo civil na perspectiva neoconstitucionalista. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3468, 29 dez. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23346>. Acesso em: 30 dez. 2012.
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