A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais manteve sentença da 34ª Vara Cível da capital que
negava à funcionária pública aposentada M.C.S., residente na zona rural
de Datas, o direito de receber indenização integral pela morte de um
filho. O metalúrgico M.M.S. mantinha um seguro de vida da Unibanco AIG
Seguros. Ao falecer, dois terços do capital ao qual ele fazia jus foram
destinados a um filho dele; e um terço, à mãe do metalúrgico.
A aposentada afirma que o metalúrgico
faleceu em 10 de outubro de 2009, vítima de um acidente automobilístico.
M.M.S., que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido pela Unibanco
AIG Seguros quando foi admitido na Fiat Automóveis S.A., em novembro de
2007, havia incluído somente os pais e um irmão como seus beneficiários
em caso de morte.
Com o falecimento do pai, em fevereiro de
2009, e do irmão do segurado, em agosto de 2009, a ex-funcionária
pública permaneceu sendo a única beneficiária. O metalúrgico, que era
solteiro, morreu em seguida, deixando apenas um filho, à época com seis
anos. Na ocasião, a aposentada solicitou à seguradora a indenização de
R$ 66.924. Porém, foi informada de que só receberia um terço do valor,
R$ 22.432,55, correspondentes ao pagamento de garantia de morte e
garantia de indenização especial por morte acidental. O restante seria
repassado ao menor G., herdeiro do metalúrgico.
Inconformada, a viúva ajuizou a ação em agosto de 2010, pleiteando o recebimento do valor integral da indenização.
A Itaú Seguros, que incorporou a Unibanco
Seguros e Previdência, alegou que cumpriu o contrato, pagando à mãe e
ao filho do falecido, respectivamente, um terço e dois terços da
indenização devida. A empresa argumentou que, como o pai e o irmão do
segurado vieram a morrer antes dele, eles não poderiam ser
beneficiários. Como o segurado não tinha esposa ou companheira, o filho
dele passa a ter direito a 100% dos dois terços da indenização que
caberiam ao pai e ao irmão do segurado.
Em março de 2012, a juíza Mônica Libânio
Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou a ação
improcedente. Para a magistrada, a seguradora efetuou o pagamento em
conformidade com o artigo 792 do Código Civil, que dispõe que, se não
houver indicação de beneficiário específico em contrato de seguro de
vida, o capital é destinado aos herdeiros do segurado.
A aposentada recorreu em maio de 2012,
sustentando que o neto já havia nascido quando da contratação do seguro,
e o metalúrgico optou por não fazer dele um de seus beneficiários. Ela
afirmou que, como o segurado designou claramente as pessoas que seriam
indenizadas no caso da morte dele, essa vontade deveria ser respeitada.
No TJMG, o entendimento da juíza foi
confirmado pelos desembargadores Mariângela Meyer, Paulo Roberto Pereira
da Silva e Álvares Cabral da Silva. Para a desembargadora relatora,
Mariângela Meyer, como a vontade do segurado não pôde ser cumprida em
função da morte de duas das pessoas por ele indicadas na apólice, os
valores devidos a elas cabem ao filho dele, segundo determina a lei.
“O seguro foi devidamente pago. A mãe
pretende agora o recebimento da cota-parte dos outros beneficiários.
Contudo, é óbvio que, se isso ocorrer, o filho menor do segurado, o
primeiro na ordem sucessória, estará privado não só do convívio com o
pai, mas da própria subsistência”, afirmou.
Nenhum comentário:
Postar um comentário