segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Filho não é suficiente para caracterizar união estável



Na união estável de um casal, a qual exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente de conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas contraídas ao longo de sua vigência.

(...)

O marco inicial para a configuração da união estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início se deu em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e julho de 2008, o imóvel não estaria entre os bens a serem divididos.

"Não é um simples namoro [...] e nem mesmo a existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável, pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo", explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto.

Outra discussão nos autos, sobre os motivos e as responsabilidades pelo fim da união — o homem acusou a mulher de infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento —, foi desconsiderada pela Justiça. "Atualmente, não se perquire mais a causa de fracasso do relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a impossibilidade do convívio comum para se decretar o seu término, com a posterior divisão dos bens", finalizou a relatora. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-jan-26/existencia-filho-nao-suficiente-caracterizar-uniao-estavel

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