Na união estável de um casal, a qual exige
convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família,
e não somente de conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual,
aplica-se o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou
dívidas contraídas ao longo de sua vigência.
(...)
O marco inicial para a configuração da união
estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início
se deu em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base
em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento
ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e julho
de 2008, o imóvel não estaria entre os bens a serem divididos.
"Não é um simples namoro [...] e nem mesmo a
existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável, pois para
a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo",
explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação.
Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das parcelas do
financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do relacionamento,
presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto.
Outra discussão nos autos, sobre os motivos e as
responsabilidades pelo fim da união — o homem acusou a mulher de infidelidade;
ela atribuiu a ele comportamento violento —, foi desconsiderada pela
Justiça. "Atualmente, não se perquire mais a causa de fracasso do
relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a impossibilidade do convívio
comum para se decretar o seu término, com a posterior divisão dos bens",
finalizou a relatora. A decisão foi unânime. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Revista Consultor
Jurídico, 26 de janeiro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-jan-26/existencia-filho-nao-suficiente-caracterizar-uniao-estavel
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