segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Vigilância de pais afasta culpa por acidente com criança



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Para as advogadas Maria Cristina Junqueira e Camila Monzani, do escritório Koury Lopes Advogados, que defenderam a criança e seus pais, “a condenação, apesar de tardia, evidencia uma importante discussão sobre a responsabilidade dos grandes centros de compras em relação à segurança dos equipamentos colocados à utilização dos consumidores, especialmente em relação às crianças”.

A juíza baseou sua decisão no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos pelo prestador de serviço independentemente de culpa. Segundo a decisão, a responsabilidade do shopping se justifica pela teoria do risco do empreendimento, à qual fornecedores estão sujeitos na cadeia de produção e fornecimento de serviços.

De acordo com a sentença, o shopping não cumpriu o dever de oferecer um nível mínimo de segurança aos consumidores. As provas apresentadas no processo demonstraram que a escada rolante não travou automaticamente após o pé da criança ter sido sugado pelo equipamento. A perícia também apontou que o mecanismo de travamento tem um atraso até a parada total.

A juíza Vaz da Silva também afirmou que o estabelecimento não tomou providências necessárias para o pronto socorro e atendimento da vítima, nem demonstrou estar preparado para lidar com um acidente como esse. Segundo a sentença, o fato de o fragmento do dedo da criança ter sido entregue ao hospital onde ela era atendida apenas cerca de três horas após o acidente mostrou o despreparo do estabelecimento para emergências. A demora inviabilizou o reimplante.

A ConJur não localizou os advogados de defesa do shopping até o fechamento da reportagem.

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-jan-26/andar-maos-dadas-crianca-isenta-pais-culpa-acidente-shopping

Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2013

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