(...)
Para as advogadas Maria Cristina Junqueira e
Camila Monzani, do escritório Koury Lopes Advogados, que defenderam a criança e
seus pais, “a condenação, apesar de tardia, evidencia uma importante discussão
sobre a responsabilidade dos grandes centros de compras em relação à segurança
dos equipamentos colocados à utilização dos consumidores, especialmente em
relação às crianças”.
A juíza baseou sua decisão no artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos pelo prestador de
serviço independentemente de culpa. Segundo a decisão, a responsabilidade do
shopping se justifica pela teoria do risco do empreendimento, à qual
fornecedores estão sujeitos na cadeia de produção e fornecimento de serviços.
De acordo com a sentença, o shopping não cumpriu
o dever de oferecer um nível mínimo de segurança aos consumidores. As provas
apresentadas no processo demonstraram que a escada rolante não travou
automaticamente após o pé da criança ter sido sugado pelo equipamento. A
perícia também apontou que o mecanismo de travamento tem um atraso até a parada
total.
A juíza Vaz da Silva também afirmou que o
estabelecimento não tomou providências necessárias para o pronto socorro e
atendimento da vítima, nem demonstrou estar preparado para lidar com um
acidente como esse. Segundo a sentença, o fato de o fragmento do dedo da
criança ter sido entregue ao hospital onde ela era atendida apenas cerca de
três horas após o acidente mostrou o despreparo do estabelecimento para
emergências. A demora inviabilizou o reimplante.
A ConJur não localizou os
advogados de defesa do shopping até o fechamento da reportagem.
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-jan-26/andar-maos-dadas-crianca-isenta-pais-culpa-acidente-shopping
Leonardo Léllis é repórter da
revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor
Jurídico, 26 de janeiro de 2013
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