segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Internação definitiva

Internação definitiva
A internação definitiva também é chamada de internação por prazo indeterminado. Embora a doutrina adira a este nome, entendemos não ser o mais correto, pois quando se fala em prazo indeterminado dá-se a sensação de que poderá perdurar a vida inteira. Na verdade, há limitação legal ao período de internação, que, conforme art. 121, § 3º do ECA, não pode ser superior a três anos ou vinte e um anos de idade.
A internação definitiva é decretada na sentença e só poderá ser aplicada quando: I) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II) por reiteração no cometimento de outras infrações graves (ECA, art. 121, I e II). Apesar da dicção legal, a simples constatação de uma das duas circunstâncias não significa, por si só, que o adolescente deverá ser necessariamente internado, pois, conforme previsto no art. 121, § 2º do ECA, em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Portanto, a aplicação da medida de internação sempre ficará em último plano, tendo como característica marcante a excepcionalidade e subsidiariedade.
A análise da necessidade ou não da internação deve ser feita no caso concreto e, logicamente, com fundamentação adequada. Não basta, por conseguinte, que o julgador se atenha a dizer que o ato infracional foi cometido mediante emprego de violência contra a pessoa para poder aplicar a internação. Deve, pois, fundamentar o porquê não é cabível no caso concreto outra medida socioeducativa e sim a internação.
Muitas vezes nos deparamos com situações em que o adolescente, de família estruturada, com frequência escolar regular e atividade laborativa exemplar, num ato de rebeldia, vem a se desentender com seu colega de classe e o agride fisicamente. Como se percebe, formalmente a conduta perpetrada se adequa a possibilidade de internação, conforme letra fria do art. 121, I do ECA. No entanto, a internação se nos afigura medida inadequada e, se aplicada, certamente incutiria no adolescente aflições de caráter dessocializatório e não ressocializatório.
Ponto que ganha destaque é a discussão doutrinária e jurisprudencial havia em torno do que vem a ser reiteração no cometimento de infrações graves. Reiteração é a prática de nova infração? Reiteração é sinônimo de reincidência? A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça vem acertadamente decidindo que reiteração é a prática de, no mínimo, três atos infracionais.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. (Precedentes). II - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida sócio-educativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA. (Precedentes). III - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves (Precedentes). Habeas corpus concedido (STJ. HC 134.354/SP. 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.08.2099, sem grifo no original).
Em sendo assim, não basta que o adolescente tenha uma condenação anterior na prática de ato infracional grave; deve, pois, ter ao menos duas condenações definitivas com trânsito em julgado.
Perceba-se que dissemos “condenações” pretéritas. Devemos fazer uma filtragem constitucional quando lemos o artigo 122, inciso II, do ECA. A Lei fala em “reiteração no cometimento de outras infrações graves”. Ocorre, porém, que todos são presumidamente inocentes, salvo se houver condenação com trânsito em julgado. Portanto, apesar do legislador ter dito reiteração no cometimento, a hermenêutica constitucional determina que o dispositivo seja interpretado como condenações com trânsito em julgado. Esta interpretação se alinha ao princípio da presunção de inocência.
Não poderia ser diferente, pois não é possível que seja decretada a internação de um adolescente com base na reiteração da prática de atos infracionais graves se sequer há certeza jurídica quanto à prática deste ato. A incerteza só deixará de perpetuar quando houver solução definitiva da lide. Entender de modo distinto é permitir a presunção da culpabilidade nos processos de apuração da prática de atos infracionais.


MIRANDA, Rafael de Souza. A medida socioeducativa de internação e o tráfico de drogas. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3511, 10 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23688>. Acesso em: 11 fev. 2013.

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