O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
aprovou, no último dia 21 de janeiro deste ano, entre outros enunciados, o de
seguinte teor: “A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão
de dano causado por profissional por ela credenciado”.
Muito embora esse enunciado siga o entendimento
atual da jurisprudência sobre o tema (inclusive a do Superior Tribunal de
Justiça), entendemos que essa orientação necessite ser revisitada e, nessa
circunstância, revista.
Com efeito, afora a inconsistência técnica das
razões do enunciado (o que será mais adiante explicado), é oportuno enfatizar
que os planos de saúde ocupam, há tempos, uma função que deveria ser do Estado,
não o sendo por uma completa ineficiência dos órgãos responsáveis. Nem se
alegue, quanto a isso, falta de recursos, uma vez que o orçamento da saúde e as
generosas destinações de verbas à pasta do Ministério respectivo deveriam ser
mais do que suficientes para a boa gestão da saúde pública. Mesmo o famigerado
IPMF e seu sucessor CPMF, de infeliz memória, nada auxiliaram a tirar o Brasil
do caos na saúde. O Estado, portanto, incapaz de prestar serviços adequados,
delega à iniciativa privada o atendimento à saúde (artigo 199 da Constituição
da República), que tem tirado dos ombros do Estado um encargo pesadíssimo.
A atividade de plano de saúde está assentada em
critérios de mutualismo. Se há a quebra desse equilíbrio, todos perdem, uma vez
que os interesses em jogo são diretamente do grupo assistido e, indiretamente,
da própria sociedade e do Estado.
Não é possível olhar as operadoras de planos de
saúde com um viés de preconceito, divorciado da absoluta significância da
atividade exercida, sob pena de, ao longo prazo, pura e simplesmente, paralisar
uma atividade que se qualifica, constitucionalmente, como de alta relevância
pública, lançando ao sistema público de saúde milhares de pacientes.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-fev-09/nao-solidariedade-entre-medico-operadora-plano-saude
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