A internação sanção tem cabimento quando o adolescente deixa de cumprir
injustificadamente medidas socioeducativas mais brandas que lhe foram
impostas.
Exemplificativamente, imagine-se que um adolescente foi condenado pela
prática de um ato infracional; foi-lhe aplicada a medida socioeducativa
de prestação de serviços à comunidade; o adolescente foi advertido sobre
a medida socioeducativa e intimado a iniciar seu cumprimento; apesar
disso, se recusa a dar início ao cumprimento da medida socioeducativa.
Este descumprimento, se reiterado e injustificado, poderá dar ensejo à internação do adolescente por até três meses.
Mas para que a internação sanção possa ser decretada, deverá ser
observada, além da hipótese legal (ECA, art. 122, III), o devido
processo legal, onde ao adolescente seja garantido o contraditório e a
ampla defesa.
Deste modo, se o adolescente não está cumprindo a medida socioeducativa
que lhe foi imposta, deverá ser designada audiência para a oitiva do
adolescente, momento em que este poderá apresentar suas justificativas
pelo descumprimento da medida. É muito comum nesta audiência os
adolescentes alegarem o descumprimento da medida por estarem trabalhando
e estudando durante o período em que deveriam cumpri-la, ou ainda, a
insuficiência de recursos para deslocamento até o local de cumprimento.
Como se percebe, esses dois argumentos muito comuns no cotidiano da Vara
da Infância e Juventude se atrela à questão econômica e, por isso, deve
ser aceita como justificativa para a não decretação da internação
sanção.
Apesar de num primeiro momento justificar o descumprimento da medida,
não poderá ser argumento que por si só a isenta-lo do cumprimento. Neste
caso, deverá o adolescente ser novamente advertido a retomar o
cumprimento da medida socioeducativa, sob pena de ser internado.
Por óbvio, deverá o magistrado aferir se o adolescente possui condições
físicas e psíquicas para continuar cumprindo a medida socioeducativa, a
qual sempre terá a finalidade de propiciar o desenvolvimento do
adolescente, que é um ser em pleno estágio de desenvolvimento e em
peculiar condição de vida.
De outro lado, também é muito comum o adolescente comparecer perante o
juiz e não apresentar nenhum motivo para o descumprimento da medida.
Ainda assim não será o caso de antemão decretar sua internação, pois a
lei fala em descumprimento reiterado e injustificado e até então só
houve um único descumprimento. Aqui devemos aplicar o que dissemos a
respeito da reiteração da prática do ato infracional para
admissibilidade da medida socioeducativa de internação, ou seja, deverá
haver no mínimo três descumprimentos injustificados da medida
socioeducativa imposta.
Nesta quadra, importante lembrar que a súmula 265 do Superior Tribunal
de Justiça aduz ser necessária a oitiva do menor infrator antes de
decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
Na internação sanção também devem ser observados os princípios da
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento. Portanto, o descumprimento reiterado e injustificado da
medida não conduz à automática internação.
Outro ponto digno de destaque é o prazo da internação sanção. O artigo
122, § 1º do ECA fala que poderá ser decretada por até três meses. Note
que três meses é o prazo máximo e não mínimo. Por isso que, além de ter
que fundamentar a internação, deverá o julgador fundamentar o período
desta. Ora, se o magistrado poderia decretar a internação por um único
dia, mas preferiu decretá-la por três meses, logicamente deverá expender
fundamentadamente os motivos.
Temos para nós que a primeira internação sanção dificilmente poderá ser
decretar no prazo máximo previsto em lei, visto que se assim proceder, a
decisão não será nem um pouco pedagógica e proporcional. Antipedagógica
pelo fato de que o adolescente, se receber logo de início a sanção mais
grave, não terá nenhum incentivo para cumprir a medida socioeducativa
imposta, muito menos refletirá sobre seus atos. Se de início recebeu o
pior, ou seja, se sabe que não poderá ficar internado por mais que três
meses, não terá o menor interesse em aderir às propostas de trabalho da
equipe técnica da unidade de internação. Desproporcional porque todos os
adolescentes serão despejados na vala comum sem a menor
individualização pessoal, sendo os casos mais graves de descumprimento
tratados de idêntica forma que os menos graves.
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