segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Internação sanção

A internação sanção tem cabimento quando o adolescente deixa de cumprir injustificadamente medidas socioeducativas mais brandas que lhe foram impostas.
Exemplificativamente, imagine-se que um adolescente foi condenado pela prática de um ato infracional; foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade; o adolescente foi advertido sobre a medida socioeducativa e intimado a iniciar seu cumprimento; apesar disso, se recusa a dar início ao cumprimento da medida socioeducativa.
Este descumprimento, se reiterado e injustificado, poderá dar ensejo à internação do adolescente por até três meses.
Mas para que a internação sanção possa ser decretada, deverá ser observada, além da hipótese legal (ECA, art. 122, III), o devido processo legal, onde ao adolescente seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
Deste modo, se o adolescente não está cumprindo a medida socioeducativa que lhe foi imposta, deverá ser designada audiência para a oitiva do adolescente, momento em que este poderá apresentar suas justificativas pelo descumprimento da medida. É muito comum nesta audiência os adolescentes alegarem o descumprimento da medida por estarem trabalhando e estudando durante o período em que deveriam cumpri-la, ou ainda, a insuficiência de recursos para deslocamento até o local de cumprimento. Como se percebe, esses dois argumentos muito comuns no cotidiano da Vara da Infância e Juventude se atrela à questão econômica e, por isso, deve ser aceita como justificativa para a não decretação da internação sanção.
Apesar de num primeiro momento justificar o descumprimento da medida, não poderá ser argumento que por si só a isenta-lo do cumprimento. Neste caso, deverá o adolescente ser novamente advertido a retomar o cumprimento da medida socioeducativa, sob pena de ser internado.
Por óbvio, deverá o magistrado aferir se o adolescente possui condições físicas e psíquicas para continuar cumprindo a medida socioeducativa, a qual sempre terá a finalidade de propiciar o desenvolvimento do adolescente, que é um ser em pleno estágio de desenvolvimento e em peculiar condição de vida.
De outro lado, também é muito comum o adolescente comparecer perante o juiz e não apresentar nenhum motivo para o descumprimento da medida. Ainda assim não será o caso de antemão decretar sua internação, pois a lei fala em descumprimento reiterado e injustificado e até então só houve um único descumprimento. Aqui devemos aplicar o que dissemos a respeito da reiteração da prática do ato infracional para admissibilidade da medida socioeducativa de internação, ou seja, deverá haver no mínimo três descumprimentos injustificados da medida socioeducativa imposta.
Nesta quadra, importante lembrar que a súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça aduz ser necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
Na internação sanção também devem ser observados os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Portanto, o descumprimento reiterado e injustificado da medida não conduz à automática internação.
Outro ponto digno de destaque é o prazo da internação sanção. O artigo 122, § 1º do ECA fala que poderá ser decretada por até três meses. Note que três meses é o prazo máximo e não mínimo. Por isso que, além de ter que fundamentar a internação, deverá o julgador fundamentar o período desta. Ora, se o magistrado poderia decretar a internação por um único dia, mas preferiu decretá-la por três meses, logicamente deverá expender fundamentadamente os motivos.
Temos para nós que a primeira internação sanção dificilmente poderá ser decretar no prazo máximo previsto em lei, visto que se assim proceder, a decisão não será nem um pouco pedagógica e proporcional. Antipedagógica pelo fato de que o adolescente, se receber logo de início a sanção mais grave, não terá nenhum incentivo para cumprir a medida socioeducativa imposta, muito menos refletirá sobre seus atos. Se de início recebeu o pior, ou seja, se sabe que não poderá ficar internado por mais que três meses, não terá o menor interesse em aderir às propostas de trabalho da equipe técnica da unidade de internação. Desproporcional porque todos os adolescentes serão despejados na vala comum sem a menor individualização pessoal, sendo os casos mais graves de descumprimento tratados de idêntica forma que os menos graves.

MIRANDA, Rafael de Souza. A medida socioeducativa de internação e o tráfico de drogas. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3511, 10 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23688>. Acesso em: 11 fev. 2013.

Nenhum comentário:

Postar um comentário