Por entender que a avaliação de rendas e danos decorrentes de
pesquisa mineral não pode ser obtida por meio de simples procedimento de
jurisdição voluntária — em que não há disputa judicial, mas acordo
contratual entre as partes, homologado pela Justiça —, o desembargador
Paulo Alcides, da Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de
Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, negou pedido da empresa
Galvani Engenharia e Comércio, que pretendia fazer pesquisa em
propriedade de terceiros.
Em sua decisão, o desembargador explicou
que a ação de avaliação de rendas e danos, disciplinada pelo Código de
Mineração (Decreto-Lei 227/1967), está em desacordo com a Constituição e
com o Código de Processo Civil.
“Tanto assim que a jurisprudência
considera que referido procedimento vem perdendo a característica de
jurisdição voluntária, para ganhar conformação de processo contencioso,
em decorrência dos interesses em conflito: de um lado está aquele que
detém o direito de pesquisa e, de outro, o superficiário, que sofrerá
agressões e limitações ao seu sagrado direito de propriedade (art. 5º,
inc. XXII, da Constituição Federal)”.
Segundo o desembargador,
quaisquer atos judiciais que autorizem o ingresso na propriedade de
terceiros para a realização de atividades que possam ocasionar impactos
negativos ao meio ambiente — como a pesquisa mineral — não devem ser
autorizados sem, ao menos, possibilitar a participação dos
proprietários.
Para Paulo Alcides, apesar de a Constituição
Federal resguardar o direito de ação e o Código de Processo Civil impor
regras fundamentais para o seu exercício, a maior das irregularidades no
procedimento é a forma pela qual ele tem início: mediante provocação do
Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM).
“O procedimento
estabelecido pelo Código de Mineração viola o princípio da demanda,
pois, diante da manifestação de desinteresse do DNPM, o processo, que
deveria ser impulsionado pelos interessados, o é por determinação
judicial, que manda intimar o legitimado para que exponha o interesse na
avaliação”, diz.
Em sua decisão, o desembargador explica que o
fato de a atividade de mineração ser de interesse público e se sobrepor
ao direito privado, não pode e nem deve retirar do proprietário o
direito de receber justa indenização pelas restrições e danos que venham
a ser causados em sua propriedade.
“Essa questão é muito
semelhante ao procedimento de desapropriação de terras, em que o
interesse público prevalece sobre o do particular, mas exige o devido
processo legal para a solução dos interesses em conflito”, compara.
(...)Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-fev-09/pesquisa-lavra-mineral-depende-aprovacao-proprietarios-terreno
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