quinta-feira, 14 de março de 2013

Holding familiar evita conflitos em sucessão

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Um desses instrumentos é o holding familiar, cujas vantagens imediatas são contribuir para evitar conflitos familiares e a consequente dilapidação do patrimônio, além de baixar consideravelmente os custos com inventário. O objetivo principal é constituir uma estrutura para levar adiante a administração dos bens.

A palavra “holding” significa “guardar, controlar, manter” e, em termos corporativos, dizer que uma empresa é uma holding é justamente defini-la como uma sociedade gestora de participações sociais.

Para nós, aqui, estamos falando de um grupo de pessoas que formará uma sociedade para controlar seus bens. O “jeitão” dessa sociedade ficará por conta dos desafios que esse grupo terá pela frente. A holding familiar pode ser uma sociedade limitada ou anônima — de capital aberto ou fechado. Se a ideia for não dar brechas para a participação de pessoas alheias à família, o melhor é que seja uma sociedade limitada.

O controlador dos bens, ou seja, a pessoa que detém os bens e os passará adiante, deverá doar aos herdeiros as suas cotas da holding. E aqui passam a valer as regras de herança e sucessão. O doador deverá obrigatoriamente dispor de 50% das suas cotas aos herdeiros necessários, em partes iguais. Os outros 50% podem, eventualmente, serem doados, e para isso será necessária autorização expressa do doador e do cônjuge. Vale ressaltar que para funcionar de maneira positiva, é importante que todos os que detêm cotas tenham objetivos comuns. Nesse caso, é importante que os herdeiros se atenham aos negócios e suas particularidades. Justamente para isso é que se antecipa a herança.

Também como se faz nos testamentos, cláusulas são empregadas de maneira a dar garantias ao doador e à preservação dos bens. Assim, a cláusula de usufruto vitalício favorece o doador, não só mantendo recebimentos, mas também para preservar seu poder decisório. O doador pode lançar mão de outras cláusulas importantes para, digamos assim, cercar o patrimônio da holding. Elas são: impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.
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Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-13/ivone-zeger-holding-familiar-evita-conflitos-dilapidacao-patrimonio

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