quinta-feira, 14 de março de 2013

Publicidade infantil

Há anos, crianças e adolescentes recebem atenção especial na publicidade brasileira. O CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – criou em seu código normas que visam à proteção das crianças e adolescentes (assim entendidas conforme os parâmetros do Estatuto da Criança e do Adolescente – lei 8069/1990).

No código brasileiro de autorregulamentação publicitária há uma seção que trata apenas deste público (Seção 11 – Crianças e Jovens), onde se prevê, por exemplo: (i) nenhum anúncio publicitário poderá dirigir apelo imperativo de consumo diretamente a uma criança; (ii) crianças e adolescentes não podem ser usados como modelos em anúncio de produtos ou serviços que sejam incompatíveis com a sua condição, entre outras regras.

Porém, não é apenas nesta Seção que a atenção é voltada ao público infanto-juvenil. Por todo o código e seus anexos que tratam de categorias especiais de anúncios encontramos artigos específicos para proteger as crianças e adolescentes.

No último ano, entre os 357 questionamentos instaurados perante o CONAR, 7,3% tinha como objeto cuidados com o público infantil e, entre as queixas de consumidores, esse número sobe para 9,9% (fonte: http://www.conar.org.br/)

Caminhando nessa linha de proteção às crianças e adolescentes, o CONAR ampliou suas regras, que entraram em vigor no dia 1º de março.

Estas novas regras vedam ações de merchandising dirigidas a crianças e adolescentes. Mais claramente, estas ações, em qualquer programação e veículo de comunicação, não poderão mais usar crianças como modelos e nem qualquer artifício do mundo infantil para chamar a atenção desse público. Além disso, com as novas regras, produtos e serviços destinados ao público infantil apenas poderão ter sua publicidade veiculada nos intervalos da programação.

A proteção de crianças e adolescentes na publicidade brasileira e suas modernizações mostram, cada vez mais, a sua eficiência e aceitação do mercado publicitário e dos consumidores e, acima de tudo, não priva por completo o acesso desse público ao consumo; apenas limita as ações para que sejam compatíveis com a sua capacidade cognitiva e psicológica.
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* Roberta Moreira Garcez é advogada do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados Advogados
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI174211,91041-Publicidade+infantil

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