A
3ª turma do STJ negou provimento ao recurso de um casal que tentava
cancelar a doação de bens feita à filha. Os recorrentes ajuizaram a ação
acusando-a de ingratidão, com o argumento de que ela praticara vários
atos de injúria, calúnia e agressão contra eles e, também, outros
membros da família. No entanto, os magistrados entenderam que as ações
descritas não se caracterizam como ato de ingratidão previsto em lei.
Os autores recorreram da sentença, cuja decisão concluiu que "de
fato a relação entre pais e filha era marcada por acirrada animosidade,
mas que essa animosidade era recíproca e não podia constituir causa de
revogação de doação por ingratidão”, sob a alegação de que o juízo
em 1º grau teria julgado o lide antecipadamente, sem prova pericial, o
que resultou em cerceamento de defesa.
No entanto, tal recurso choca-se com a Súmula 07 do STJ, o que impede nova análise de provas em tal instância. O
novo julgamento, portanto, não entrou no mérito das acusações que,
segundo os autos, ocorreram após a ré decidir renunciar ao cargo de
diretora da empresa da família e baseiam-se nos argumentos de que ela
havia permitido que documentos confidenciais fossem retirados da
empresa, ameaçado os pais e omitido socorro.
O relator, ministro Sidnei Benetti, entendeu que tais ações, descritas como caracterizadoras de ingratidão "não se revelaram realmente aptos a qualificar-se juridicamente como tais" e concluiu que “as
instâncias de origem julgaram improcedente o pedido de revogação da
doação não porque faltasse prova quanto à ocorrência de atos de
ingratidão, mas sim, porque os atos tidos pelos Recorrentes como de
ingratidão não ostentavam, segundo o juízo formulado, o predicado que
lhe pretendiam imputar”.
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EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO.1.- Em matéria marcada por forte substrato fático, como a da configuração ou não de ato de ingratidão de donatário, não é possível concluir se o julgamento antecipado da lide com dispensa da produção de provas, mas realizado com base em cerrada análise dos elementos probatórios, teria implicado cerceamento de defesa, sem revisar os fatos e provas que influenciaram a formação da convicção do julgador. Nessa seara, tem aplicação o princípio da livre convicção motivada, chocando-se contra a Súmula 07/STJ, o recurso especial interposto com o mencionado propósito,2.- Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts. 1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados).3.- No caso dos autos, ambas as instâncias de origem entenderam, com fundamento na prova dos autos, que a conduta da Ré não poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula 07/STJ.4.- Recurso Especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Brasília, 26 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)Ministro SIDNEI BENETIRelator
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI174219,101048-Pais+nao+conseguem+cancelar+doacao+de+bens+a+filha
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