Mulheres e homens são iguais perante a lei, ainda
que diferentes no que se refere ao período de contribuição para fins
previdenciários, conforme a Constituição Federal.
A justificativa classicamente atribuída a essa
diferenciação — tida não como um sinal de desigualdade, mas como prerrogativa
do gênero feminino viabilizadora de uma tentativa de igualdade material ao
gênero masculino — é de que os cuidados femininos com a família, aliados ao
trabalho, caracterizariam uma sobrecarregada rotina de trabalho, ensejadora do
menor período de contribuição e do acesso facilitado a benefícios
previdenciários.
Inúmeros outros exemplos de discriminação de
gênero podem ser encontrados na legislação infraconstitucional brasileira. Um
deles pode ser citado na Lei 3.807/60, que determinava que as pensões por morte
de filhos segurados da previdência social poderiam ser atribuídas à mãe
dependente econômica, mas jamais ao pai, salvo se inválido, ainda que
igualmente dependente econômico. Outro exemplo também polêmico é o que previa a
possibilidade de pensões por morte serem concedidas a filhas de servidores
públicos, destacadamente militares, em caráter vitalício, mas não aos filhos.
Diferentemente da clássica justificação atribuída
à diferença de tempo para o período aquisitivo entre os gêneros, os juristas se
calam sobre outras disposições previdenciárias discriminatórias de gênero. Não
obstante a falta de justificativas a excepcionar a igualdade, o Estado convive
com inúmeras situações de concessão (ou vedação) de benefícios a partir da
discriminação de gênero.
Essas situações
— em maior parte pertencentes a normas editadas antes da Constituição Federal
de 1988 — são ainda hoje constitucionais? Essas situações — por força das
normas internacionais com vigência no Brasil, em especial o artigo 2º do Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que estabelece
aos Estados-partes o compromisso de garantir que tais direitos nele enunciados
serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de sexo — são ainda
hoje compatíveis com a ordem jurídica brasileira?(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-14/joao-chaibub-pai-nao-invalido-mesmo-direitos-mae-segurado
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