Estabelecer a ruptura repentina da convivência
da criança com seu pai pode trazer-lhe prejuízos irreversíveis, "pois
estampará um prévio juízo de reprovabilidade da conduta paterna, que
pode não ter ocorrido”. Com esse entendimento a Câmara de Direito Civil
do Tribunal de Justiça decidiu acolher recurso de um pai contra decisão
de 1º grau que lhe suspendeu o direito de visitar a filha cuja guarda
ficara com a ex-muilher, em razão de suposta violência sexual contra sua
filha.
Segundo a câmara, o direito de visitação é, "[…] a um só tempo, direito do menor e dever do pai, no interesse daquele".
O pai da criança argumentou que as suspeitas não têm fundamento; por outro lado, não houve provas das alegações desabonadoras ao genitor. No agravo, o recorrente disse que a mãe da menor, com a intenção de macular sua imagem, começou a imputar-lhe, falsamente, diversas condutas, o que deu origem a uma ação cautelar e outra criminal. Assim, perdeu o direito de visitas à menina, só com base no que foi dito pela ex-companheira, sem nenhuma fundamentação. Disse que há dois meses não vê a criança, que é manipulada pela mãe para atingi-lo — alienação parental.
Declarou ser policial militar há 20 anos, reconhecido por seus superiores como detentor de comportamento excepcional; possui outras três filhas de seu primeiro casamento e nunca ultrapassou os limites da relação entre pai e filha.
"Existe mera suspeita, ainda não minimamente confirmada, daqueles fatos, mostrando-se drástica demais a abrupta suspensão do direito de visitas", anotou o desembargador Victor Ferreira, relator do agravo. De acordo com os autos, foi feito exame de conjunção carnal, mas nenhum vestígio de abuso sexual foi constatado.
Por outro lado, há declarações que atestam a boa conduta do agravante, inclusive ficha da Polícia Militar. A votação foi unânime pelo direito de visita. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Segundo a câmara, o direito de visitação é, "[…] a um só tempo, direito do menor e dever do pai, no interesse daquele".
O pai da criança argumentou que as suspeitas não têm fundamento; por outro lado, não houve provas das alegações desabonadoras ao genitor. No agravo, o recorrente disse que a mãe da menor, com a intenção de macular sua imagem, começou a imputar-lhe, falsamente, diversas condutas, o que deu origem a uma ação cautelar e outra criminal. Assim, perdeu o direito de visitas à menina, só com base no que foi dito pela ex-companheira, sem nenhuma fundamentação. Disse que há dois meses não vê a criança, que é manipulada pela mãe para atingi-lo — alienação parental.
Declarou ser policial militar há 20 anos, reconhecido por seus superiores como detentor de comportamento excepcional; possui outras três filhas de seu primeiro casamento e nunca ultrapassou os limites da relação entre pai e filha.
"Existe mera suspeita, ainda não minimamente confirmada, daqueles fatos, mostrando-se drástica demais a abrupta suspensão do direito de visitas", anotou o desembargador Victor Ferreira, relator do agravo. De acordo com os autos, foi feito exame de conjunção carnal, mas nenhum vestígio de abuso sexual foi constatado.
Por outro lado, há declarações que atestam a boa conduta do agravante, inclusive ficha da Polícia Militar. A votação foi unânime pelo direito de visita. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mar-11/justica-direito-pai-suspeito-violencia-sexual-visitar-filha
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