Acórdão prolatado pela
8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- processo:
0012619-70.2011.8.19.0066- manteve condenação imposta à uma clínica
veterinária ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, à dona
de um cachorro, a título de reparação por dano moral decorrente da
morte do animal.
No caso em foco, a dona do
cachorro levou seu animal de estimação, de 14 anos de idade, ao
estabelecimento réu para tomar banho. No entanto, sem os necessários
cuidados o animal logrou fugir da clínica, foi atropelado e veio a
morrer horas depois.
Para o relator do processo, a
dor da perda de um animal é indiscutível: “Não há dúvida de que a perda
de um animal de estimação de 14 anos de idade gera sofrimento,
perturbação e abalo emocional para o dono, o que dá ensejo à indenização
por danos morais.”, destacou em seu voto.
Em nosso entendimento afigura-se
inegável a responsabilidade reparatória da indigitada clínica em
relação a todos os danos e prejuízos ocasionados. O descuido verificado
na guarda do animal se constituiu em evidente violação às obrigações e
aos deveres assumidos.
Com efeito,na hipótese em comento restou configurada evidente violação às normas de defesa e proteç ão estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A clínica que explora atividade veterinária, para os fins do aludido Código, deve ser considerada fornecedora de serviços (art. 3º., caput e § 2º., do CDC) e a dona do animal consumidora dos seus serviços. O contrato celebrado para o banho do animal caracteriza uma autêntica relação jurídica de consumo.
A incidência das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor mostra-se inquestionável. Cuida-se de um microssistema, de caráter público e social, devendo ser aplicado a todas as relações de consumo, sem qualquer exceção.
A aplicação das normas e
princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor a toda e
qualquer relação de consumo também está respaldada na própria
Constituição Federal, a qual inseriu a proteção ao consumidor como
direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII) e como princípio da ordem
econômica (art.170, inciso V). Dessa forma, a proteção que a própria Lei
Maior conferiu ao consumidor deixa patente que o Código de Defesa do
Consumidor deverá prevalecer mesmo em confronto com outros diplomas
legais.
Ao tratar da responsabilidade
pelo fato do serviço, o art. 14 do Código prevê que o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços. Somente poderia não ser responsabilizado nas
hipóteses de inexistência de defeito no serviço prestado, ou havendo
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inocorrentes no caso
vertente.
Por derradeiro cumpre destacar, ainda no campo constitucional, que a reparação devida por dano moral também se constitui em direito fundamental (art. 5º, incisos V e X da CF.) .
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/moysessimaosznifer/2013/03/13/morte-de-animal-de-estimacao-e-a-reparacao-do-dano-moral/
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