A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ
negou o recurso de um homem, assim como o de sua ex, e manteve sentença
que homologou acordo – com decisão sobre guarda, alimentos e partilha – e
rechaçou pleito da mulher de indenização por danos morais. A mulher,
inconformada, apelou para que supostas provas da infidelidade do
ex-marido fossem analisadas e, dessa forma, apreciado o pedido de
indenização por danos morais, já que teria sido duramente atingida pelas
relações extraconjugais do então esposo. Ele também recorreu porque não
aceitou que a casa onde viviam não entrasse na meação.
Os magistrados lembraram que o casamento fora celebrado no regime de
comunhão parcial de bens, em que somente se divide o montante adquirido
na constância da relação. O desembargador Eládio Torret Rocha, relator
da apelação, revelou que há provas no processo de que a residência do
ex-casal foi construída sobre terreno de herança da mulher, com recursos
exclusivos desta. “Em restando provado que a residência em litígio foi
edificada apenas com recursos de um dos consortes, obtidos através de
herança, não pode ser ela incluída na partilha, dado que o casamento foi
celebrado com comunhão parcial de bens.”
Consta do processo, ainda, que a recorrente vendeu dois terrenos,
também de herança, com cuja renda construiu a casa em questão. Por outro
lado, quanto à alegação de exposição pública com a relação
extraconjugal do ex-marido, o que teria afetado sua vida social, imagem e
honra, os desembargadores não vislumbraram provas seguras das
indigitadas traições. Eládio acrescentou que “se a alegada infidelidade
do marido não for segura e convincentemente demonstrada, o pedido
reparatório por dano moral, consequentemente, não merece acolhimento”.
O relator disse “inexistir qualquer indício dando conta do ato de
infidelidade”. Há cartas e fotos, mas sem possibilidade – segura – de
demonstrar algum ato desleal do ex, que sempre negou qualquer relação
fora do casamento. A câmara entendeu que o simples rompimento da união
não é, por si só, suficiente para gerar indenização moral. “Não é nenhum
ato ilícito, na medida em que ninguém é obrigado a permanecer unido a
outrem. O simples fato de a autora afirmar ter sido abandonada por seu
companheiro não significa que deva ser indenizada, pois se impõe que o
alegado dano moral seja decorrente de efetivo ato ilícito”, encerrou
Rocha. A votação foi unânime.
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