A 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná decidiu que a escritura pública de compra e
venda, ainda que sem registro, é suficiente para provar a posse e que
por esta ter natureza real, é possível a ação de divisão de condomínio
rural, ficando para a segunda fase do processo a definição dos critérios
para repartição dos quinhões.
O relator do recurso de apelação, Juiz
Francisco Jorge, manteve a sentença do Doutor Luiz Carlos Boer, da Vara
Cível da Comarca de Porecatu, assentando que: “Observa-se, assim, que ´o
julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do
direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e,
sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e
adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis,
desnecessárias ou protelatórias [...]´ (REsp 1202238/SC, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe
18/09/2012). E no caso, como neste primeiro momento da ação de divisão
basta a prova do condomínio sem prejudicialidade ao direito de dividir
(art. 1.320 do Código Civil), entendendo preenchido tal requisito, de
modo que a dilação probatória realmente torna-se dispensável”.
“Sabe-se, como bem sustenta a doutrina,
que no condomínio ordinário, de coisa divisível, é sempre transitório o
estado de comunhão, assistindo a qualquer condômino o direito de exigir,
a todo tempo, a divisão da coisa comum. Esse direito, assegurado pelo art. 629, do Código Civil (art. 1.320, atual), baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeia de discórdias. “Commuio est mater discordiarum”, segundo o aforisma consagrado pela jurisprudência romana. Além
disso, está sobejamente demonstrado que a propriedade individual sempre
se evidencia mais fecunda e mais produtiva que a propriedade comum (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, 3º vol. Direito das Coisas. 24ª Ed. Saraiva, São Paulo, 1985, Do condomínio. Ação de Divisão, p. 213-214 — sem destaques no original).”
Acrescentou ainda o relator: “A divisão, além do mais, põe termo a situação indesejável, considerada eterna fonte de conflitos econômicos, que é a comunhão, contribuindo, assim, poderosamente, para a paz social (ob. cit., p. 214)”.
“Surge aí, então, a questão: somente o co-proprietário, efetivo condômino,
poderia pleitear a divisão da coisa comum? Ou esta poderia ser também
utilizada pelo co-possuidor, independentemente do domínio? Como, aliás, é
o caso dos autos.”
“O Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial nº 13.366-0 /MS, pelo relato do então Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em 30 de março de l993, já faz referência
ao escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que, ao advogar tese no
sentido de ser admissível divisibilidade da posse mantida em comum,
deixa clara a possibilidade do usucapião quando existente composse, transcrevendo a lição do mestre:
De mais a mais,
sendo a posse, no caso da prescrição aquisitiva, o germe da propriedade,
e sendo possível submete-la a inventário e partilha no caso de morte do
prescribente, seria intolerável e injustificável exigir que os
sucessores permanecessem em composse durante todo o tempo necessário ao
cumprimento do lapso legal da aquisição do domínio, para só depois disso
permitir a divisão do imóvel (Terras Particulares‖, op. cit., n 205, p.
312).”
E finalizou: “Portanto, o tão só fato de
constar nos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel (fls.
29-35), sem que tenha sido levada a registro, ao menos conforme consta
na cópia da matrícula apresentada com a petição inicial (fls. 19, v.),
faltando aos autores apelados título de propriedade propriamente dito,
não os impede de exercer a pretensão divisória com o fito de extinguir o
estado de comunhão, ou de indivisão, ao menos com relação à parte que
lhes toca na posse dos imóveis”.
“Daí porque então não haveria qualquer
utilidade, necessidade ou adequação em se determinar a dilação
probatória, conforme pretendido pelo apelante, admitindo-se assim o
julgamento da lide no estado do processo, na forma do art. 330, inc. I,
do Código de Processo Civil, como operado.”
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