Se não ficar comprovado o comprometimento do juiz com qualquer das
partes em litígio e nem seu interesse pessoal no deslinde da causa, não
se pode considerá-lo suspeito para o julgamento. Com esse entendimento, a
20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou Exceção de Suspeição contra o titular da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Alexandre Schwartz Manica.
A
parte autora da ação, empresa que está sendo executada pela Central
Sicredi (Sistema de Crédito Cooperativo) do Rio Grande do Sul, alegou
que o juiz era associado do Sicredi Ajuris, ligado ao complexo
financeiro cooperativista. Logo, teria interesse na ação, segundo a peça
ajuizada.
A relatora do recurso, desembargadora Walda Maria Melo
Pierro, entendeu que a hipótese levantada pela autora não se enquadra
nas elencadas pelo artigo 135 do Código de Processo Civil. Além disso,
afirmou que não há nenhuma indicação de que o juiz possua interesse no
julgamento da causa em favor de qualquer das partes, ‘‘mesmo porque,
consoante por ele alegado, sequer é cooperado do Sicredi’’.
Em
decisão monocrática do dia 7 de março, a desembargadora não só confirmou
o entendimento de primeiro grau que negou a Exceção de Suspeição, como
manteve a multa por litigância por má-fé arbitrada pelo juiz Manica
contra a parte que levantou a suspeição.
(...)
‘‘O autor visa procrastinar o feito, pois não foi diligente em verificar
se este magistrado é cooperado do Sicredi, o que não é. O ato é
temerário e atentatório contra a dignidade da justiça’’, disparou o juiz
Alexandre Schwartz Manica, no despacho assinado no dia 29 de janeiro do
corrente.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-18/parte-nao-comprova-motivo-suspeicao-juiz-condenada-ma-fe
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