O distanciamento afetivo entre pais e filhos não
é situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio
da dignidade da pessoa humana. É mero fato da vida.
Sob esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, manteve
sentença que não reconheceu dano moral por afastamento de um pai na
Comarca de São Sepé. O acórdão foi lavrado dia 7 de fevereiro.
Na
ação indenizatória, o autor alegou que o não-reconhecimento pelo pai lhe
causou inúmeros prejuízos. Disse que permaneceu analfabeto porque
precisou trabalhar desde cedo para ajudar a mãe, que foi abandonada
quando tinha 15 anos de idade.
A relatora da Apelação,
desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, disse que o pedido
reparatório não tem nada a ver com direito de personalidade, direitos
fundamentais ou com qualquer garantia constitucional, constituindo mera
pretensão indenizatória, com caráter econômico.
Afirmou que,
embora o pedido de reparação moral seja juridicamente possível, o dano
deve ser decorrente da violação de um direito do autor. Ou seja, o
Código Civil prevê a possibilidade de reparação de dano por ato ilícito,
nos termos do artigo 186 do Código Civil. Mas essa violação precisa
provada, e o autor não soube fazê-lo.
‘‘No caso, resta evidente,
pela própria narrativa dos fatos constantes na exordial, que o réu não
praticou a violação a direito algum da parte autora. E a eventual falta
de atenção do pai em relação ao filho é clara decorrência dos fatos da
vida, pela ruptura da relação com a mãe do autor e pelo fato de terem
vivido afastados durantes longos anos’’, concluiu a desembargadora.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mar-06/abandono-afetivo-fato-vida-tj-rs-negar-dano-moral
Nenhum comentário:
Postar um comentário