Com o advento da Emenda Constitucional 66/10, a mudança
constitucional, em relação ao divórcio, não foi apenas uma simplificação
processual ou procedimental, de tal magnitude que não interessa apenas
ao cotidiano do profissional do direito, mas principalmente à sociedade
brasileira, a permitir aos cônjuges plena autonomia, para constituir,
desconstituir e reconstituir seu projeto de vida familiar.
A Emenda concretiza o princípio republicano da laicidade, nas relações familiares, perpassando pela precedência do "desquite" e da "separação", desjudicializando procedimentos.
Com a promulgação da "PEC do Divórcio", de 13/07/10, a separação judicial deixou de ser contemplada na Constituição, desaparecendo qualquer requisito temporal para o divórcio, que passou a ser direto, seja por mútuo consentimento dos cônjuges, seja litigioso. O divórcio passou a ser simples exercício de um direito potestativo.
O parágrafo sexto do artigo 226 da C.F., com a PEC do Divórcio, passou a ter a seguinte singela redação: "§ 6º -
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Quais as conseqüências normativas dessa modificação constitucional?
1. A única medida juridicamente possível, atualmente, para o descasamento, é o divórcio.
2. Não mais existe prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial. Casa-se hoje e pode-se divorciar amanhã.
3. Não mais existe a separação judicial. Quem se encontrava separado
judicialmente, assim continua, até que promova o divórcio direto.
4. Com o divórcio, a sociedade conjugal é desfeita e desaparece o vínculo matrimonial e consectários.
5. Divorciados que se reconciliam podem casar-se novamente.
6. O divórcio pode ser judicial ou extrajudicial.
7. O divórcio extrajudicial é obtido administrativamente, nos
Cartórios de Notas, desde que, por consenso, se chegou a acordo quanto à
partilha de bens, pensão alimentícia, não existindo filhos menores ou
incapazes. É necessária a presença de advogado.
8. Os bens podem permanecer em comum, sem ocorrer a partilha, em havendo consenso.
9. No divórcio judicial não mais se discute se houve ou não culpa de
um dos divorciandos, basta a falência afetiva da relação. Se o afeto
acabou, esse motivo, por si só, é suficiente para o divórcio.
10. Havendo motivos graves, ainda é possível ao cônjuge prejudicado intentar pedido de separação de corpos.
11. Deixou a culpa de ser referência, no âmbito da fixação da guarda dos filhos e alimentos.
12. Na seara do direito aos alimentos, a fixação deverá ser feita
com amparo na necessidade ou vulnerabilidade do credor, na justa medida
das condições econômico-financeiras do devedor e não mais na aferição da
culpa.
13. Sob o prisma procedimental, o divórcio consensual segue as
regras do art.1103 e seguintes do C.P.C.; se litigioso, observa as
regras do procedimento ordinário ( art. 282) .
14. A atuação judicial, em divórcio litigioso, cabe nas hipóteses em
que os divorciandos não se acertam quanto à guarda dos filhos,
alimentos, uso do nome, divisão do patrimônio familiar.
15. Não há sigilo na escritura pública de divórcio, devendo o traslado ser averbado, no registro civil do assento de casamento.
Frederico Alberto Blaauw - advogado, mestre em Direito Comercial, professor de Direito Empresarial, consultor de empresas.
Fonte: Gazeta de Piracicaba/SP
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