quarta-feira, 20 de março de 2013

O novo divórcio (Frederico Alberto Blaauw)

Com o advento da Emenda Constitucional 66/10, a mudança constitucional, em relação ao divórcio, não foi apenas uma simplificação processual ou procedimental, de tal magnitude que não interessa apenas ao cotidiano do profissional do direito, mas principalmente à sociedade brasileira, a permitir aos cônjuges plena autonomia, para constituir, desconstituir e reconstituir seu projeto de vida familiar.

 A Emenda concretiza o princípio republicano da laicidade, nas relações familiares, perpassando pela precedência do "desquite" e da "separação", desjudicializando procedimentos.

 Com a promulgação da "PEC do Divórcio", de 13/07/10, a separação judicial deixou de ser contemplada na Constituição, desaparecendo qualquer requisito temporal para o divórcio, que passou a ser direto, seja por mútuo consentimento dos cônjuges, seja litigioso. O divórcio passou a ser simples exercício de um direito potestativo.

 O parágrafo sexto do artigo 226 da C.F., com a PEC do Divórcio, passou a ter a seguinte singela redação: "§ 6º -
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

 Quais as conseqüências normativas dessa modificação constitucional?

 1. A única medida juridicamente possível, atualmente, para o descasamento, é o divórcio.
 2. Não mais existe prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial. Casa-se hoje e pode-se divorciar amanhã.
 3. Não mais existe a separação judicial. Quem se encontrava separado judicialmente, assim continua, até que promova o divórcio direto.
 4. Com o divórcio, a sociedade conjugal é desfeita e desaparece o vínculo matrimonial e consectários.
 5. Divorciados que se reconciliam podem casar-se novamente.
 6. O divórcio pode ser judicial ou extrajudicial.
 7. O divórcio extrajudicial é obtido administrativamente, nos Cartórios de Notas, desde que, por consenso, se chegou a acordo quanto à partilha de bens, pensão alimentícia, não existindo filhos menores ou incapazes. É necessária a presença de advogado.
 8. Os bens podem permanecer em comum, sem ocorrer a partilha, em havendo consenso.
 9. No divórcio judicial não mais se discute se houve ou não culpa de um dos divorciandos, basta a falência afetiva da relação. Se o afeto acabou, esse motivo, por si só, é suficiente para o divórcio.
 10. Havendo motivos graves, ainda é possível ao cônjuge prejudicado intentar pedido de separação de corpos.
 11. Deixou a culpa de ser referência, no âmbito da fixação da guarda dos filhos e alimentos.
 12. Na seara do direito aos alimentos, a fixação deverá ser feita com amparo na necessidade ou vulnerabilidade do credor, na justa medida das condições econômico-financeiras do devedor e não mais na aferição da culpa.
 13. Sob o prisma procedimental, o divórcio consensual segue as regras do art.1103 e seguintes do C.P.C.; se litigioso, observa as regras do procedimento ordinário ( art. 282) .
 14. A atuação judicial, em divórcio litigioso, cabe nas hipóteses em que os divorciandos não se acertam quanto à guarda dos filhos, alimentos, uso do nome, divisão do patrimônio familiar.
 15. Não há sigilo na escritura pública de divórcio, devendo o traslado ser averbado, no registro civil do assento de casamento.

Frederico Alberto Blaauw - advogado, mestre em Direito Comercial, professor de Direito Empresarial, consultor de empresas.

Fonte: 
Gazeta de Piracicaba/SP

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