quarta-feira, 20 de março de 2013

Motivos que autorizam a alteração do regime de bens

A família, reconhecida pela CF como a "base da sociedade", é instituição de inegável importância na manutenção e desenvolvimento da vida humana, assim como na estrutura social, jurídica, econômica e política do Estado.Aqui considerar-se-á a família em sentido estrito, fundada pelo casamento que, por sua vez, gera várias consequências jurídicas e, entre elas, estão as de repercussão patrimonial, atreladas ao regime de bens escolhido pelos nubentes.

O antigo Código Civil impossibilitava a alteração do regime de bens escolhido por ocasião da celebração do casamento ao dispor no artigo 230 que "O regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável".

O atual Código Civil, ao revés, em seu artigo 1.639, parágrafo segundo, dispõe que "é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro".

A alteração do regime de bens depende, pois, de decisão judicial. O juiz verificará se o pedido foi manifestado livremente, bem como se motivos plausíveis aconselham seu deferimento. Finalmente, só acolherá o pedido se não tiver sido feito com o propósito de prejudicar terceiros.

Ocorre que os motivos que justificam o pedido de alteração do regime de bens pelo casal — e que podem levar à ruptura do relacionamento — nem sempre se revelam suficientemente motivados ou plausíveis sob os olhos de quem os analisa, especialmente quando envolve questões financeiras e não primariamente de cunho afetivo.

Assim, a divergência na administração do patrimônio pelo casal, problema recorrente nos dias de hoje, não era considerado por muitos juízes como justificativa para autorizar a alteração do regime de bens.

Através de recente decisão, o STJ votou pela possibilidade de alteração de regime de bens no caso de divergência conjugal atinente à vida financeira da família.

Os autos contemplavam a seguinte hipótese: "Os cônjuges se casaram em comunhão parcial de bens. O marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal." (Fonte: IBDFAM, boletim eletrônico 284)

Tal hipótese inequivocamente se assemelha a situações vividas por muitos casais, que agora, por razões financeiras, podem se socorrer do judiciário para alterar o regime de bens.

Com isso aumentam as chances de manutenção do afeto e da família.
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*Andréa Angélico Massa é advogada do escritório Angélico Advogados
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI174554,21048-Motivos+que+Autorizam+a+Alteracao+do+Regime+de+Bens

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