A
divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode
justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a 4ª
turma do STJ determinou o retorno, à primeira instância, de processo que
discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o
empreendimento comercial do marido.
Em decisão unânime,
o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a
finalidade de investigar a atual situação financeira do casal,
franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões
atualizadas que se fizerem necessárias.
Os cônjuges
ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram,
em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou
atividade societária no ramo de industrialização, comercialização,
importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da
esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.
Assim, para a
manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a
alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O
juízo de direito da 8ª vara de Família de Belo Horizonte/MG julgou
procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o MP
estadual apelou.
O TJ/MG reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível
a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do
Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código
Civil”, decidiu o TJ/MG.
Preservação do casamento
No STJ, o casal
sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens
estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e
que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.
Em seu voto, o
ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na
vigência do CC de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a
despeito do que preceitua o artigo 2.039 do CC de 2002, a
jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a
alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o
código revogado.
O ministro afirmou
que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da
família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime
de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se
intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.
“Mostra-se
razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem
delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a
sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.
Assim, o ministro
Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira
atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e
interesses de terceiros potencialmente atingidos.
___________
Obs.: O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI173401,51045-Divergencia+quanto+a+vida+financeira+da+familia+pode+levar+a
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