sábado, 27 de abril de 2013

A "taxa" do garçom

A gorjeta do garçom, a taxa do garçom ou os famosos 10% (dez por cento), como normalmente é mais conhecida, constitui mera liberalidade, uma opção ou generosidade do cliente, que muitas das vezes premia o profissional em função da atenção dada e do serviço bem prestado. Essa opção de pagar deve estar expressa nos cardápios. Porém, os estabelecimentos não cumprem esse dever de informar devidamente ao consumidor, fazendo com que os mais desavisados e ingênuos entendam como obrigatório o pagamento da gorjeta.

Vários dos proprietários de estabelecimentos que praticam essa cobrança acreditam que ao divulgarem que a gorjeta de 10% é opcional, haverá desestímulo ao consumidor a arcar com essa premiação.

Em restaurantes self-service, em que próprio cliente se serve, chega-se ao ponto de cobrarem indevidamente a gorjeta sobre o valor da comida.

Vale chamar a atenção para o fato de que, mesmo que a cobrança de 10% esteja disposta no cardápio, essa informação não obriga aos consumidores pagarem-na. No caso de recusa em pagar e houver a insistência do estabelecimento, como se a cobrança fosse obrigatória, há a configuração de uma prática abusiva.

A relação de emprego ou trabalho existe apenas entre o garçom e o dono do estabelecimento, que é quem exclusivamente deve remunerar o trabalho daquele profissional, não podendo o cliente ser obrigado a tal ônus.

A própria Constituição Federal descreve que ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei[4], e mesmo que haja, em alguns estados, leis que estabeleçam essa obrigatoriedade de pagamento de 10% para os garçons, serão inconstitucionais. Primeiro, porque compete à União legislar sobre Direito do Trabalho[5]. E depois, pelo simples fato de que, como já mencionado, a relação jurídica laboral existe apenas entre o estabelecimento e o garçom, não podendo ser transferido aos clientes o ônus, mesmo que parcial, da remuneração do profissional, já que a livre iniciativa, a condução da forma de realização do trabalho e o risco do empreendimento, são exclusivamente de responsabilidade daquele que se dispôs a empreender naquele ramo de negócio.

Dessa forma, constitui um direito e garantia individual do cliente não pagar a gorjeta, sobretudo, quando não é bem atendido.
CUNHA, Leonardo Dias da. Os direitos dos consumidores em bares, casas noturnas, restaurantes e similares. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3586, 26 abr.2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24302>. Acesso em: 27 abr. 2013.

 

 

Um comentário:

  1. É um absurdo termos que pagar tão caro nestes lugares e ainda por cima ter que pagar funcionários para os estabelecimentos. Quem tem que pagar os garçons são os seus patrões.
    Já não basta ter que pagar taxas à União, Estado e Municípios?
    Taxa de garçon é gorjeta, portanto damos quando querer, quanto querer e se merecer.

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