sábado, 27 de abril de 2013

Consumação mínima


Nos bares, restaurantes e casas noturnas e similares, quando a entrada em seu ambiente estiver condicionada ao consumo de alimentos ou bebidas, qualquer que seja o valor, caracteriza-se a venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e definida como infração contra a ordem econômica. [6]

O cliente tem o direito de consumir o que desejar, na quantidade que bem entender, e, assim, pagar apenas, por aquilo que realmente tenha consumido. A cobrança de entrada com sua conversão em consumação mínima, muitas das vezes, força o cliente a beber ou a comer, mesmo que necessariamente não deseje, tendo em vista que, previamente, já pagou por isso.

Os estabelecimentos podem cobrar como ingresso ou entrada o valor que bem entenderem. No entanto, é proibida a conversão total ou parcial da entrada em consumação. No caso de haver a cobrança de entrada, não se pode cobrar “couvert artístico” ou consumação mínima.

Frisa-se que, o consumidor deve pagar somente aquilo que consumir, e, no caso de não utilizar o limite estabelecido como consumação mínima tem o direito de receber de volta a diferença. Como isso normalmente não ocorre de forma pacífica, é interessante que o cliente exija a nota fiscal ou até mesmo o cupom fiscal com os valores discriminados, para que posteriormente compareça ao PROCON e ou Justiça, a fim de reclamar, exigindo do estabelecimento a devolução em dobro da cobrança indevidamente realizada.[7]
 
CUNHA, Leonardo Dias da. Os direitos dos consumidores em bares, casas noturnas, restaurantes e similares. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3586, 26 abr.2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24302>. Acesso em: 27 abr. 2013.

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