As filhas do primeiro casamento não podem opor à
segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação
sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à
propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a
alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é
devido. O entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada
pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos
do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do
direito de habitação.
Na ação, as autoras alegaram que, após a
morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como quinhão de
herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, em razão da
impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel
seja vendido para que possam receber sua parte em dinheiro.
Único imóvel
O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação. A segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916”, observou o acórdão do TJ-SP.
O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação. A segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916”, observou o acórdão do TJ-SP.
No STJ, as
filhas do primeiro casamento sustentaram que a vedação judicial à
possibilidade de disporem do patrimônio que lhes foi deixado como
herança vulnera o princípio da isonomia entre os herdeiros.
Direito real
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem. Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem. Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio.
O ministro Sidnei
Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de
2002, que em seu artigo 1.831 determina: “Ao cônjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que
seja o único daquela natureza a inventariar.”
Segundo Beneti, o
Código Civil atual reproduziu na essência o que dispunha o de 1916 sobre
a matéria, reafirmando a intenção de “amparar o cônjuge supérstite que
reside no imóvel do casal”. No caso julgado, observou o ministro,
trata-se de “modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas
alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à
anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação”.
O
ministro citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do
direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de
fundamento para a própria decisão do TJ-SP. Os demais ministros do
colegiado acompanharam o voto divergente do ministro Beneti. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mai-25/direito-habitacao-impede-alienacao-imovel-divisao-heranca
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