Aposentado em condições normais pode receber
acréscimo de um quarto em seus vencimentos se necessitar de assistência
permanente de outra pessoa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ao conceder adicional de 25% no valor do
benefício de um aposentado rural de 76 anos que está inválido e
necessitando de cuidador permanente.
O relator da decisão,
desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o
mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o
adicional quando precisam de cuidadores. A Lei 8.213/91 prevê, em seu
artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de
25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido
neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se
aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades,
devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser
decorrente de episódio posterior à aposentadoria não pode excluir a
proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante
de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde
e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a
Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que
necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por
qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que
lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma
diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a
conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou
tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de
pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto
afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social
para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o
contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir
efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá
receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo,
que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária. A decisão é
do dia 27 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-ago-28/aposentado-cuidador-direito-adicional-25
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