A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS
negou pedido de constituição de união estável, com partilha de bens, a
uma mulher que alegou conviver com um homem casado.
De acordo com o
Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.
A autora sustentou que viveu com o apelado de meados de
1988 até outubro de 2010, como marido e mulher, e que construíram
patrimônio comum. Alegou, ainda, que o homem era separado de sua mulher,
sendo cabível o reconhecimento da união estável, com a partilha dos
bens adquiridos na constância do relacionamento.
O recorrido disse
que a autora da ação sempre soube de seu casamento e afirmou que
manteve um caso amoroso com a mesma, mas sem constituição de patrimônio
comum. Declarou ainda que, mesmo que tivessem união estável, nada seria
partilhado, pois os bens decorreram da venda de objeto existente antes
da relação e de recebimento de herança.
A autora teve o pedido negado na Comarca de Gaurama e apelou ao TJ-RS.
O
relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou
por manter a sentença de primeiro grau, considerando que o
reconhecimento da união estável solicitada pela autora é juridicamente
inviável.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que não restou
comprovado, em momento algum, que o homem estivesse separado de fato da
mulher. Ficando comprovado, isto sim, que ele mantinha concomitantemente
relação tanto com a autora, como também com a mulher, com quem
convivia.
Portanto, não se poderia mesmo cogitar de união estável
paralela ao casamento, pois, o ordenamento jurídico pátrio não admite a
bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois
casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento
concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas.
Ele
também explicou que a alegação da autora da existência de conta
conjunta e manutenção do plano de saúde pode estar diretamente ligada à
atividade profissional que ela exercia na empresa do recorrido. Segundo
processo, a união estável teria iniciado no mesmo ano em que ela começou
a trabalhar na empresa dele.
Participaram do julgamento os
desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara
Medeiros, que votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-ago-03/tj-rs-nega-uniao-estavel-mulher-alegava-viver-homem-casado
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