quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Constitucionalizar a felicidade é cura ou placebo?

Pesquisando quais obras de Ronald Dworkin estavam disponíveis na biblioteca do Supremo Tribunal Federal, deparei-me com uma intitulada A infelicidade é necessária[1]. De acordo com esse artigo, temos, atualmente, uma grande necessidade de sermos felizes, ainda que se trate de felicidade artificial, à base de medicamentos.

O texto não é do Ronald Dworkin jurista, professor da NYU falecido recentemente, mas de um homônimo, médico e cientista político — coincidência que talvez tenha sido o motivo pelo qual acabou sendo classificado pela biblioteca. Mesmo assim, seus argumentos fizeram-me pensar sobre um direito que paulatinamente ganha adeptos no constitucionalismo brasileiro: o direitoà busca da felicidade.

Sua origem remonta à Declaração de Direitos de Virgínia, de 1776, e foi incluído na Declaração de Independência como direito inalienável do cidadão[2]. Na tradição jurídico-constitucional americana, o direito à busca da felicidade — ou right to pursuit of happiness, como é chamado em inglês — tem vinculação direta com o liberalismo e é um componente a restringir a atuação do Estado. Os Founding Fathers teriam sido precisos ao falar em direito à busca da felicidade, e não em direito à felicidade. Isso significa que o homem tem direito a tomar as ações que acredita serem necessárias para alcançar sua felicidade — e não que outros devam fazê-lo feliz[3].

Por aqui, tramitam, no Congresso Nacional, duas propostas de emenda à Constituição para alterar o artigo 6º e determinar que os direitos sociais ali elencados são essenciais à busca da felicidade. Assim, essa seria possível caso fossem concretizados os direitos à “educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à infância e a assistência aos desamparados”[4].

De acordo com as justificativas apresentadas para essas emendas, pretende-se alcançar não o aspecto subjetivo da busca à felicidade, que tem relação com os sentimentos e o estado de espírito de cada indivíduo, mas seu aspecto objetivo, isto é, a felicidade coletiva, que seria plenamente tutelável pela legislação. A justificativa da PEC proposta no Senado define que “há felicidade coletiva quando são adequadamente observados os itens que tornam mais feliz a sociedade, ou seja, justamente os direitos sociais — uma sociedade mais feliz é uma sociedade mais bem desenvolvida, em que todos tenham acesso aos básicos serviços públicos de saúde, educação, previdência social, cultura, lazer, dentre outros”.

Não é difícil perceber que a probabilidade de que tenhamos legiões de pessoas infelizes é alta. Se a Constituição Federal prescreve nove direitos sociais como essenciais à obtenção da felicidade e, como amplamente sabido, o estado social brasileiro deixa bastante a desejar, qual o motivo de sua inserção no texto constitucional?

Incluir o simpático direito à busca da felicidade na Constituição nada mais é do que um efeito simbólico, um incentivo à felicidade que os brasileiros pensam que deveriam ter. E é muito mais por efeito alegórico, como reforçador de outros direitos fundamentais, que encontramos o direito à busca da felicidade em alguns julgados do Supremo Tribunal Federal.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-ago-03/observatorio-constitucional-constitucionalizar-felicidade-cura-ou-placebo 

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