A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novo cálculo
para partilha de herança feita há 20 anos, em razão do conhecimento de
outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para
não anular a divisão de bens que aconteceu de comum acordo entre as
partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também para não
excluí-lo da herança.
O novo herdeiro ajuizou ação de investigação
de paternidade, cumulada com pedido de anulação da partilha realizada
entre seus meio-irmãos, para que pudesse ser incluído em nova divisão da
herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso por
aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi
concebido.
Os réus afirmaram que não houve preterição de direitos
hereditários, pois, no momento da abertura da sucessão e da partilha dos
bens inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro,
não sendo justificável, portanto, a anulação da partilha.
A
sentença reconheceu a paternidade e determinou que os bens do espólio
existentes na ocasião da partilha fossem avaliados por perito, para
levantar a parte ideal do autor.
(...)
Ao analisar o recurso, os ministros da 3ª Turma partiram do fato
“incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do homem morto, sendo
“indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de
lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens.
A relatora do
recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da partilha,
após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria “sérios embaraços” e
envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas demandas para
proteção de seus direitos, “o que violaria interesses de terceiros de
boa-fé e, portanto, a própria segurança jurídica”.
De acordo com a
ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense representou um
“meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O acórdão não
anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas reconheceu sua
condição de herdeiro, determinando que a parte ideal fosse calculada por
perito, com base nos valores atuais de mercado, também de forma
diferente da pleiteada pelos demais herdeiros.
(...)
Nancy Andrighi apontou ainda que a sentença
homologatória do inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois
ele não fez parte do processo. A ministra seguiu o entendimento
consolidado no Recurso Especial 16.137, do ministro Sálvio de
Figueiredo, que afirmou: “Se o recorrido não participou do processo de
inventário, não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença
que homologou a partilha amigável.”
A 3ª Turma ponderou que deve
ser levada em consideração eventual valorização ou depreciação dos bens
ocorrida durante esses 20 anos, para a averiguação da parte devida ao
novo herdeiro, “a fim de garantir que o quinhão por ele recebido
corresponda ao que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse
participado do inventário, em 1993”.
De acordo com o colegiado,
para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, é necessário
que os herdeiros originais não respondam pela valorização dos bens que,
na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. “Nesse caso, a
avaliação deve considerar o preço pelo qual foram vendidos, devidamente
atualizado”, disse a relatora.
Os ministros decidiram que o
cálculo da parte ideal a ser entregue pelos recorrentes ao meio-irmão
“observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor
atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram
proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado,
aferido pelo perito nomeado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-12/partilha-heranca-recalculada-virtude-descoberta-herdeiro
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