Para alguns, desafortunados de espírito,
interesse escreve-se com cifrão (intere$$e); assim expressivo o
significado do dinheiro, a tanto importando de relevo, por isso, a
coercibilidade exercida por multas inibitórias à prática de determinados
atos.
Tal sucede nos casos de penalizações administrativas em
dinheiro quando, a exemplo, recolhem-se as multas de trânsito, em
eficiência dos rigores da chamada “Lei Seca”. As infrações diminuíram à
exata medida da exacerbação dos valores das multas. Com a resolução
432-Contran, uma das penalidades cumuladas, após autuação, é a multa de
R$1.915,30, com valor duplicado por reincidência em um ano.
Agora,
em boa medida, a técnica dissuasória da aplicação de multas, incursiona
no direito de família, em busca de inibir determinadas práticas
abusivas do poder parental, com a coercibilidade ditada pela imposição
da penalidade monetária.
Sob este contexto, a Lei 12.318/2010 (Lei
de Alienação Parental), que completou três em 26 de agosto passado,
estipulou multa ao alienador (artigo 6º, inciso III), quando do
cometimento de atos que constituam alienação parental (artigo 2º,
parágrafo único) em rol exemplificativo e aberto, situando condutas
diversas que configurem a desqualificação do outro genitor, óbices à sua
convivência regular com o filho ou prejuízos à realização de afetos.
No
ponto, a prática de ato de alienação parental pode ser punida com a
incidência de elevadas multas; de tal conduto a sugerir, inclusive, uma
eventual compensação com os encargos alimentares, quando o genitor
alienador em sofrendo a multa, poderá ter esta descontada do valor da
pensão alimentícia que receba ou mesmo (diante da multa imposta) ser
privado, temporariamente, da prestação alimentícia. Esse alcance tem
sentido prático, mormente quando também se torna possível a própria
perda do direito alimentar, face o procedimento indigno do alienador,
credor de alimentos, em relação ao devedor (artigo 1.708, parágrafo
único, Código Civil).
O emprego de multas coercitivas também se
torna exercitado com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/1990), ao cuidar das infrações administrativas, tratando o artigo
249 de tipificar uma delas, a do descumprimento, doloso ou culposo, dos
deveres inerentes ao poder familiar (ou dos decorrentes de tutela ou de
guarda), bem como de determinação de autoridade judiciária ou do
Conselho Tutelar. A sanção civil é a de multa de três a 20 salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Na mesma
diretiva, impõe-se realçar, outrossim, a Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006), sob o prisma das medidas protetivas de urgência, cuja
natureza é de tutela inibitória (e não cautelar), onde para tornar certa
a efetividade da tutela ou a obtenção de resultado prático equivalente,
o juiz poderá determinar a imposição de multa (artigo 22, parágrafo
4º), com a aplicação do disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 461 do
Código de Processo Civil.
Essa organicidade do sistema de multas
coercitivas (sanções civis) deve ser compreendida como instrumento
decisivo e influente na seara do direito de família, viabilizando o
cumprimento da lei, pela coercibilidade que se extrai do potencial da
multa aplicável.
Pais omissos, negligentes e irresponsáveis; casais de uma relação finda, beligerantes e incompatibilizados com os deveres de uma ética convivencial que deve subsistir, após finito o pacto da união, tornam-se agora alvos dessa linha de princípio, onde a multa funciona com a exegese de sua função social, a de prevenção ou de inibição de conflitos, apresentando intensa capacidade de persuasão (por valoração econômica) ao não delinquir civil. Em ser assim, a jurisdição tem buscado empregar o sistema de multas, admitindo, ademais, o largo espectro de sua imposição.
Pais omissos, negligentes e irresponsáveis; casais de uma relação finda, beligerantes e incompatibilizados com os deveres de uma ética convivencial que deve subsistir, após finito o pacto da união, tornam-se agora alvos dessa linha de princípio, onde a multa funciona com a exegese de sua função social, a de prevenção ou de inibição de conflitos, apresentando intensa capacidade de persuasão (por valoração econômica) ao não delinquir civil. Em ser assim, a jurisdição tem buscado empregar o sistema de multas, admitindo, ademais, o largo espectro de sua imposição.
Recente decisão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, por sua 7ª Câmara Cível, onde relator o
Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, no julgamento da
Apelação Cível 70054866629, de Passo Fundo, em 17 de julho de 2013,
assinalou viável o oferecimento de representação buscando a imposição de
multa quando a genitora revela-se negligente quanto a deveres inerentes
ao poder familiar. No caso em exame, a infração foi tipificada na
omissão de encaminhamento do filho menor aos atendimentos psicológicos
agendados, descumprindo a genitora o dever legal decorrente do poder
familiar de prestar-lhe a devida assistência.
Sublinhou o relator:
“essa infração administrativa se consuma no momento em que o agente
deixa de praticar ato ao qual estava obrigado por força de lei,
compatível com o exercício do poder familiar, ou seja, quando descumpre,
não faz ou se torna inadimplente com dever legal decorrente do poder
familiar.”
Pois bem. A falta de assistência integral ao filho
menor, tanto integral como afetiva, como se infere exigível da
autoridade parental, ao adequado exercício do poder familiar, tem sido
agora reprimida por aplicações de multas. Essa diretiva,
induvidosamente, em larga escala, poderá implicar, adiante, na formação
de uma cultura de maior responsabilidade familiar. O Poder Judiciário
torna-se agora maior protagonista com ativismo judicial a intervir,
eficientemente, em casos que tais, buscando inibir condutas nocivas aos
valores familiares.
Bem é certo admitir que “dentro do
microssistema de proteção a crianças e adolescentes, as infrações
administrativas não se apresentam com atributos de ordem jurisdicional,
mas como punição administrativa do Poder Judiciário, no exercício de
função atípica, derivada do poder de polícia” (Kenji Ishida, 2006; STJ -
REsp. 1163663-SC).
Mas não é só. Induvidoso ser a questão que tem
sede na aplicação de sanções por descumprimento dos deveres inerentes
ao exercício do poder familiar, uma questão de direito de família (STJ -
CC 109326), a prestação jurisdicional mais recente tem oferecido uma
agenda positiva que servirá de guia para uma sociedade melhor
organizada. Vejamos:
(i) em Belo Horizonte, casal foi obrigado,
pelo juiz Marcos Flávio Lucas Pedula, a matricular os filhos
adolescentes (15 e 13 anos) em escola de ensino, privados que estavam de
uma educação regular, como direito indisponível, por abandono
intelectual cometido pelos pais, ficando estes condenados à multa de
três salários mínimos (16.01.2013); A propósito, participando
recentemente de curso no “Institute of Advances Legais Studies”, da
University of London (DK), confirmei politica pública levada a efeito
por conselhos de família ingleses: os pais que resolveram levar o filho
menor em viagem de fim de semana prolongado foram, no retorno,
imediatamente penalizados com multa, por haver o filho faltado,
injustificadamente, à aula da sexta-feira.
(ii) juízes de família
tem oferecido decisões penalizatórias de multa aos pais não guardiões
que não exercitem, regularmente, o direito de visita aos filhos, por
desassistência manifesta, subtraindo-lhes o direito da convivência
paterna.
É possível dizer, então, que novos julgados construtivos
tem servido, pelo emprego de multas coercitivas, para enriquecer as
soluções adequadas aos problemas de família.
Jones Figueirêdo Alves é
desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, diretor
nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e
coordenador da Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras
jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia
Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-02/jones-alves-julgados-construtivos-servido-enriquecer-solucoes-aos-problemas-familiares
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