Quando há testamento, a partilha dos bens não
pode ser feita em cartório, mas em processo judicial. A regra está
prevista no artigo 982 do Código de Processo Civil e fundamentou a perda
de delegação de um titular de cartório em Aparecida de Goiânia (GO). A
decisão é do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Goiás.
O
titular do cartório fez administrativamente uma partilha dos bens,
apesar da existência de testamento a respeito do bem objeto da herança.
Para o relator do processo, desembargador Carlos Escher o fato configura
transgressão disciplinar prevista no artigo 31 da Lei dos Notários,
punida com demissão, principalmente quando existem reincidências.
O
homem afirmou que o testamento não impede a partilha de bens por via
administrativa. Para ele, a partilha só é impossível se estiver
envolvido interesse de incapazes. Sustentou ainda que no caso de
testamento já homologado judicialmente em que não é possível nenhuma
alteração, a partilha extrajudicial não prejudica as partes.
Entretanto,
as alegações do titular não foram consideradas pelo relator. O
desembargador afirmou que a transgressão disciplinar colocou em risco a
segurança e eficácia jurídica do ato. Segundo o desembargador, a
natureza do negócio — que envolve direito real imobiliário e a certeza e
confiabilidade de Registro Público — exige procedimento taxativo e
conduta estabelecida de acordo com a lei, por parte do oficial.
Por
isso, a alegação de que o titular agiu de boa-fé foi rejeitada. Para o
desembargador Carlos Escher, caso o titular quisesse desburocratizar o
procedimento deveria ter levado a dúvida para a autoridade competente,
não "se aventurado a imprimir atos administrativos inovadores,
contrários à lei, por mais que exista discreta divergências doutrinárias
a respeito."
Ainda foi levado em consideração o fato de que o
titular do cartório já tinha outras sanções, dentre elas penas de
suspensão e advertência, "em quantidades significativas", afirmou o
desembargador. Tal reincidência autoriza a aplicação da penalidade
máxima.
O titular perdeu a delegação ao serventuário pela
reiteração de transgressões administrativas, violação ao artigo 982 da
lei processual civil, inciso V do artigo 30 e inciso I do artigo 31 da
Lei 8.935/1994 (Estatuto dos Tabeliães e Oficiais de Registro). O
relator citou também a Resolução 35, de 25 de abril de 2007, do Conselho
Nacional de Justiça que estabeleceu que na escritura pública de
inventário e partilha, os herdeiros devem declarar a inexistência de
testamento.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-10/titular-cartorio-nao-partilha-bens-quando-testamento
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