Outro aspecto do mencionado artigo 1.275, tratado recentemente pelo
STJ, diz respeito à união estável quando um dos companheiros já possua
idade superior a 70 anos e a aplicação ou não do regime de separação
obrigatória de bens.
É válido lembrar que o direito de família
brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de
comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação
obrigatória, separação voluntária e, ainda, participação final nos
aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).
A obrigatoriedade da separação de bens no casamento já era prevista no Código Civil de 1916[7],
para pessoas maiores de 70 anos, sendo tratada pelo artigo 1.641 do
Código Civil atual. Com a alteração feita pela Lei 12.344 de dezembro de
2010, o regime da separação de bens passou a ser obrigatório no
casamento de pessoa maior de 70 anos.
No Recurso Especial 646.259,
julgado meses antes da promulgação da referida Lei 12.344/10, o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a
união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório
o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a
sessenta anos.
No caso em si, a discussão se pautou sobre o
conflito de entendimentos entre as instâncias sobre como deveria ser
tratada a matéria. Com o falecimento de um dos companheiros (na época,
com 64 anos e estando vigente o CC/16), o juiz determinou a separação
obrigatória de bens e concedeu à companheira apenas a partilha dos bens
adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço
comum.
Inconformada com a decisão, ela interpôs recurso no
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reformou a decisão
afirmando que não se aplica à união estável o regime da separação
obrigatória de bens “porque descabe a aplicação analógica de normas
restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse
aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a
aplicação da súmula 377[8]
do Supremo Tribunal Federal, que igualmente contempla a presunção do
esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da
união”.
O espólio do companheiro apresentou recurso especial
no STJ, argumentando que se aplicaria às uniões estáveis o regime
obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse
sexagenário, como era o caso.
A partir daí, a discussão entre os
ministros do STJ se deu a respeito dos limites de extensão do instituto
da união estável em comparação ao casamento, pois, se argumentou que,
caso se optasse pela liberdade de escolha do regime de bens para os
sexagenários, seriam estabelecidos mais direitos aos conviventes do que
aos cônjuges (referindo-se à união estável como um “instituto menor” que
o casamento); e, ainda, que negar-se a interpretação jurisprudencial no
mesmo padrão do legalmente estabelecido ao instituto do casamento seria
inverter a hierarquia constitucionalmente sufragada.
Desse modo,
concluíram os ministros que deve se ter em favor das uniões estáveis
envolvendo sexagenários (e agora, septuagenários, por força da alteração
da Lei 12.344 de dezembro de 2010!), a mesma previsão de regime de
separação de bens obrigatória que a lei determina para os casados, em
igual situação.
O entendimento dos ministros do STJ, nesse
sentido, tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da
legislação que, em sentido contrário ao adotado pela corte, estimularia a
união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com
idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da
separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.
Além
disso, em que pese a tendência da defesa das pluralidades familiares, o
ordenamento jurídico nacional ainda protege com maior empenho o
instituto do casamento, e uma opção de escolha diferenciada de regime de
bens para companheiros nessa circunstância poderia desestimulá-lo.
Nesse sentido, vale apontar trecho do entendimento do Ministro Massami Uyeda, ao julgar o REsp 1.090.722, “se
para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico
de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na
imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário
que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve
ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de
constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que
carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família
pela sociedade”.
No entanto, de acordo com Uyeda, é preciso
ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens
precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os
bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem
comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do
esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal,
por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na
constância de tal convivência”.
A
interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na 3ª Turma
pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp
736.627, no qual o ministro apontou que a evolução da jurisprudência,
nesse sentido, tem se operado, porque “o que vale é a vida em comum,
não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a
participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve
unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os
momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e
profissional de seus membros”.
No mesmo sentido, em outro
recente acórdão envolvendo sexagenário (REsp 1.171.820), a ministra
Nancy Andrighi considerou presumido o esforço comum para a aquisição do
patrimônio do casal durante a união estável, declarando não haver espaço
para as afirmações do companheiro que alegava que a companheira não
teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.
Para a ministra, “do
ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no
que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial
ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.
Por
fim, quanto ao alcance da cautela da separação obrigatória de bens, não
resta dúvida de que ela tem por objetivo, “proteger o patrimônio
anterior” dos companheiros, “não abrangendo, portanto, aquele obtido a
partir da união” (nos termos da manifestação do Ministro Menezes
Direito, no REsp 736.627), de modo, assim, a serem compartilhados entre
os conviventes, os bens adquiridos na vigência da união estável (como
são os aquestos, no casamento), inclusive pelos maiores de 70 anos.
http://www.conjur.com.br/2013-set-03/sylvie-boechat-tribunais-aplicam-uniao-estavel-direitos-casamento
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