O furto de veículo estacionado em supermercado configura dano moral
puro, sem necessidade de se provar o sofrimento alegado, se o cliente
prejudicado for portador de necessidades especiais. Afinal, uma situação
como essa é capaz de abalar fortemente o seu equilíbrio emocional,
ensejando a devida reparação.
O entendimento é do 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou Embargos Infringentes interpostos contra Apelação que, por maioria, manteve a condenação, em dano moral, de um estabelecimento na comarca gaúcha de Torres. A sentença
proferida pelo juízo de primeiro grau reconheceu apenas dano material —
o valor do veículo furtado —, mas negou a reparação moral.
O
relator dos Embargos no 5º Grupo Cível, desembargador Paulo Roberto
Lessa Franz, afirmou no acórdão que o desaparecimento de um carro no
estacionamento do supermercado tira qualquer pessoa do seu equilíbrio
emocional, ainda mais alguém com limitações físicas para se locomover.
Isso porque o autor da ação precisa do veículo muito mais do que aqueles
que não apresentam deficiência física.
‘‘O abalo extrapatrimonial, aliás, se mostra in re ipsa,
o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência
comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto’’,
resumiu o desembargador Franz, mantendo a reparação em R$ 10 mil. O
acórdão foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida no dia 16 de
agosto.
(...)Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-set-16/furto-carro-deficiente-fisico-supermercado-gera-abalo-moral
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