Dois
motéis, uma empresa de propaganda e o DER/DF receberam pena de multa da
vara da Infância e da Juventude do DF por serem considerados
corresponsáveis pela veiculação de propagandas em outdoor e frontlight
com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes.
Segundo o MP/DF, durante
entre dezembro de 2008 e março de 2008, os motéis, por meio de empresa
de propaganda, veicularam as publicidades com exposição de fotografias
impróprias para crianças e adolescentes, inclusive com "cenas de forte
conotação erótica".
A empresa de propaganda e
o DER/DF receberam pena de multa no valor de 15 salários mínimos para
cada representado. Para um dos motéis, o valor da multa foi fixado em
nove salários mínimos, e para o outro, em seis. Os valores deverão ser
depositados em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Um dos motéis alegou que
apenas realizou a publicidade e não teve participação na mídia e
propaganda, cuja responsabilidade seria da empresa de propaganda. O
segundo motel negou a existência de conotação sexual na imagem veiculada
e também atribuiu a responsabilidade à empresa de publicidade.
Por sua vez, a empresa
disse que apenas se dedica à locação do espaço de publicidade e não tem
ingerência sobre o conteúdo da publicação. O DER alegou que apenas
administra a faixa de domínio da via pública e concede autorização para
explorá-la.
Para o juiz Renato
Rodovalho Scussel, titular da vara da Infância e da Juventude, o
objetivo do disposto nos artigos 78 e 257 do ECA é evitar a estimulação precoce da sexualidade de crianças e adolescentes. "Assim,
a norma deve ser interpretada sob a ótica da proteção integral de
crianças e adolescentes, razão pela qual devem ser apenados não apenas
as editoras, mas também os comerciantes, os distribuidores e até mesmo
os veículos de publicidade, haja vista que a função de cada um contribui
para o cometimento do ilícito administrativo ora imputado", afirmou.
O magistrado ressaltou
ainda o fato das publicidades terem sido veiculadas em local de grande
circulação de pessoas, o que denota a nocividade da conduta, visto que
pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes que viram as
propagandas não puderam coibir seus filhos de olharem as fotos
inapropriadas à idade deles.
Fonte: TJ/DF
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI186576,91041-Empresas+recebem+pena+de+multa+por+propaganda+impropria+para+criancas
Nenhum comentário:
Postar um comentário