O Código Civil de 2002 dispõe, em seu artigo 1.695: "São devidos os
alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode
prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se
reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu
sustento". O artigo 1.694, §1º, complementando-o, estabelece: "Os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e
dos recursos da pessoa obrigada".
Explicando os conceitos contidos na lei, Orlando Gomes (apud FARIAS;
ROSENVALD, 2010, p. 668) pondera que os “alimentos são prestações para
satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”.
Paulo Lôbo (2011, p. 371), define mais pormenorizadamente:
Alimentos, em direito de família, tem o significado de valores, bens ou
serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude
de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não
pode prover, com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença.
Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 668):
[...] toda vez que os laços de família não forem suficientes para assegurar a cada pessoa as condições necessárias para uma vida digna, o sistema jurídico obriga os componentes deste grupo familiar a prestar meios imperiosos à sua sobrevivência digna, por meio do instituto dos alimentos, materializando a solidariedade constitucional.
O direito a alimentos, então, nasce como uma forma de assegurar o
princípio da preservação da dignidade humana elencado no artigo 1º,
inciso III da Constituição Federal de 1988[7], uma vez que abrange tudo aquilo que é necessário para o indivíduo viver com decência (DIAS, 2011, p. 513).
O Estado passou a não conseguir, por si só, prover a subsistência digna
de seus membros mais carentes. Surgiu, portanto, a necessidade de
delegar este dever, resultando, daí, a obrigação alimentar. Nas palavras
de Maria Berenice Dias (2011, p. 513), “o Estado não tem condições de
socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever
alimentar”. Nesse diapasão, Paulo Lôbo (2011, p. 372) acrescenta:
No século XX, com o advento do Estado social, organizou-se
progressivamente o sistema de seguridade social, entendendo-se ser de
inarredável política pública, com os recursos arrecadados dos que
exercem atividade econômica, a garantia de assistência social, de saúde e
de previdência. Mas a rede pública de seguridade social não cobre as
necessidades de todos os que necessitam de meios para viver,
especialmente as crianças e adolescentes, mantendo-se os parentes e
familiares responsáveis por assegurar-lhe o mínimo existencial,
especialmente quando as entidades familiares se desconstituem ou não
chegam a se constituir.
Por essa razão, consequentemente, é de interesse público o cumprimento
das normas que impõem a obrigação legal de alimentos, tanto que o
artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal[8]
prevê a possibilidade de ser decretada a prisão civil do devedor em
razão da escusa voluntária em prestar os alimentos legais. “Daí a razão
por que as aludidas normas são consideradas de ordem pública,
inderrogáveis por convenção entre os particulares e impostas por meio de
violenta sanção” (GONÇALVES, 2012, p. 482). Daí porque “a
fundamentação do dever de alimentos se encontra no princípio da
solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de
parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família” (DIAS,
2011, p. 515).
De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2012, p.
669), “[...] os alimentos se prestam à manutenção digna da pessoa
humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito de
personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física,
psíquica e intelectual de uma pessoa humana”.
Não se pode confundir, no entanto, a obrigação de prestar alimentos com
o dever familiar de sustento, assistência e socorro. O segundo, com
assento no artigo 229 da Constituição Federal de 1988, significa que “os
pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade”. No dizer de João Baptista Villela (apud DIAS,
2011, p. 533), pai não deve alimentos ao filho menor, deve sustento.
Este é um dos deveres inerentes ao poder familiar, conforme o artigo
1.634, inciso I do Código Civil[9] e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente[10].
A principal diferença entre ambos é, portanto, a natureza da obrigação.
O dever de sustento é uma obrigação de fazer. Já os alimentos
configuram uma obrigação de dar representada pela prestação de certo
valor em dinheiro, e, normalmente, são devidos pelo genitor não guardião
(DIAS, 2011, p 533). A obrigação alimentar, diferentemente do dever de
sustento, possui, por outro lado, o caráter de reciprocidade, nos termos
do artigo 1.696 do Código Civil 2002[11].
No que tange às suas características, o direito aos alimentos é um
direito personalíssimo, não podendo, em decorrência disso, ser
transferido a outrem, visto que busca assegurar a dignidade da pessoa
que dele necessita para sobreviver, destinando-se a preservar a
integridade física e psíquica de quem os recebe (FARIAS; ROSENVALD,
2010, p. 669). Por isso, ademais, não pode ser cedido, onerosa ou
gratuitamente, penhorado ou compensado com dívidas de qualquer natureza,
conforme o artigo 1.707 do Código Civil[12].
“Prova cabal dessa natureza personalíssima é o fato de que os alimentos
são fixados levando em conta as peculiaridades da situação do credor e
do devedor, consideradas as suas circunstâncias pessoais” (FARIAS,
ROSENVALD, 2010, p. 670). O quantum devido a título de alimentos, por
conseguinte, varia de acordo com as necessidades do alimentado e as
possibilidades de prestá-los do alimentante, tudo em acordo com o prisma
da razoabilidade.
Em regra os alimentos são irrepetíveis, dada a presunção de que foram
consumidos, visto que, independentemente de sua natureza jurídica, uma
vez pagos, não podem ser reclamados de volta. Por conseguinte, “a
redução ou a extinção do encargo alimentar dispõe sempre de eficácia ex
nunc, ou seja, alcança somente as parcelas futuras” (DIAS, 2011, p.
519). Admite-se, no entanto, excepcionalmente, a devolução dos
alimentos já prestados nos casos em que restar comprovada a má-fé ou a
postura maliciosa do credor, uma vez que o ordenamento jurídico não
permite o enriquecimento ilícito do alimentado.
É, também, um direito imprescritível, não possuindo, portanto, prazo
para ser exercido, o que não pode ser confundido, entretanto, com o
direito de cobrar as prestações vencidas, que prescreve em dois anos e
cuja contagem dá-se mensalmente, a medida em que as prestações não são
pagas em dia, de acordo com o artigo 206, §2º do Código Civil[13].
A obrigação alimentar é considerada como atual e de trato sucessivo,
tratando-se de um direito que pode ser exigido imediatamente, devendo,
outrossim, ser firmado um critério de correção, a fim de que a inflação
não permita que o valor fixado, venha, com o tempo, a não mais atender
as necessidades do credor, em decorrência da desvalorização da moeda.
Dada a esta característica e a essencialidade da manutenção digna da
vida de quem necessita do auxilio de terceiros para se manter, é
possível a prisão civil do devedor de alimentos. É, destarte, um meio de
coagir o responsável a cumprir com a sua obrigação.
O direito de requerer a prestação de alimentos pelo parente, no
entanto, não se perpetua no tempo. A obrigação se mantém apenas enquanto
subsistir a necessidade do alimentado e o alimentante, na outra senda,
puder com ela arcar.
Uma das mais importantes características dos alimentos é a
irrenunciabilidade que lhe é peculiar. Eles não podem ser objeto de
disposição, uma vez que guardam direta relação com a manutenção da vida
digna daquele que deles necessita. É possível, entretanto, que o credor
da obrigação não exerça o seu direito de requerê-los, conforme o artigo
1.707 do Código Civil[14].
A reciprocidade, tema central do presente estudo, por seu turno, tem
fundamento no dever de solidariedade entre os parentes, como bem ensina
Maria Berenice Dias (2011, p. 518):
Ainda que exista o dever de solidariedade da obrigação alimentar a
reciprocidade só é invocável respeitando um aspecto ético. Assim, o pai
que deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar não
pode invocar a reciprocidade da obrigação alimentar para pleitear
alimentos dos filhos quando atingirem eles a maioridade.
De acordo com o artigo 1.698 do Código Civil de 2002, “sendo várias as
pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas,
poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. Cada devedor,
portanto, deve responder por sua quota-parte, sendo a obrigação
alimentar, portanto, divisível e não solidária, vez que a solidariedade
resulta de lei ou de acordo das partes.
No caso dos alimentos prestados pelos pais aos filhos, dentro das
necessidades do descendente, cada qual se responsabilizará pelo montante
que pode prestar, não devendo somente o pai, ou somente a mãe, arcar
com todos os gastos. O magistrado responsável pelo julgamento da ação de
alimentos, por outro lado, deverá estipular a maneira como a obrigação
será prestada, buscando, assim, não onerar muito o credor, nos termos do
artigo 1.701, parágrafo único do Código Civil de 2002[15].
Quanto à classificação, várias existem a respeito dos alimentos,
acarretando diferentes espécies, com a intenção de uma melhor
compreensão da matéria. Assim, será analisado cada um dos critérios
classificatórios.
Os alimentos, quanto à natureza, podem ser naturais ou civis. Os
naturais restringem-se apenas ao indispensável à satisfação das
necessidades primárias da vida, se enquadrando na definição do
dicionário mencionada no início deste capítulo. Os civis, em
contrapartida, destinam-se a manutenção da condição social do alimentado
(GONÇALVES, 2012, p. 483), incluindo lazer, saúde e educação, por
exemplo.
Em relação à causa jurídica, dividem-se em legais, voluntários e
indenizatórios. Os primeiros decorrem da lei e são devidos pelo
parentesco, casamento ou companheirismo, conforme o artigo 1.694 do
Código Civil[16]. Os voluntários, nas palavras
de Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 484), “[...] emanam de uma
declaração de vontade inter vivos, [...] ou causa mortis, manifestada em
testamento” (grifos originais). Já os indenizatórios derivam da prática
de um ato ilícito causador de danos, representando, por isso, uma
compensação pelo prejuízo ocasionado.
Quanto à finalidade, podem ser classificados em definitivos, que são os
de caráter permanente, fixados pelas próprias partes ou por decisão
judicial, os quais podem ser reanalisados a qualquer tempo, quando
houver mudança em algum dos aspectos do trinômio
necessidade-possibilidade-razoabilidade; provisórios, estabelecidos
liminarmente na ação de alimentos de rito especial prevista na Lei nº
5.478/68, Lei de Alimentos, quando preenchidos os requisitos do seu
artigo 4º[17], que exige prova pré-constituída dos autos; e provisionais, determinados em medida cautelar incidental ou preparatória.
Em relação ao momento a partir do qual são devidos, qualificam-se em
atuais, que são os postulados a partir do ajuizamento da ação; futuros,
devidos a partir da sentença; e pretéritos, quando o pedido retroage a
período anterior ao ajuizamento da demanda.
É importante salientar que os últimos não são admitidos no Brasil.
Presume-se, nesse caso, que o alimentado não necessitava do auxílio
prestado por terceiros, visto que não o requereu antes. Dispensável à
manutenção da vida, não pode, por conseguinte, ser exigido
posteriormente.
Superado o estudo das características e da classificação da obrigação
alimentar, passa-se a analisar os pressupostos para sua constituição, ou
seja, quais os fatores que são essenciais para que o dever de prestar
alimentos, bem como o direito de recebê-los, venha a surgir e seja
dotado de exeqüibilidade.
Para o estabelecimento da obrigação alimentar aqui analisada, deve ser
observada, primeiramente, a existência de um vinculo de parentesco entre
as partes, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil de 2002[18], que, segundo o estudo aqui debatido, é o vínculo biológico entre os pais e os filhos.
É importante destacar que a jurisprudência pátria, atendendo aos
anseios da sociedade atual, tem decidido que os alimentos não são
devidos exclusivamente em decorrência do vínculo de sangue. Os tribunais
já têm se posicionado acerca da possibilidade de pais não biológicos
prestarem auxílio financeiro aos filhos. Este entendimento guarda direta
consonância com a valorização dos vínculos afetivos, fruto,
principalmente, da evolução do conceito de família e da importância dada
ao princípio da afetividade, atualmente o principal centro norteador do
direito de Família.
Deve-se levar em consideração, primeiramente, a necessidade daquele que
possui o direito de exigir do parente a prestação de alimentos, que
está intimamente relacionada com o que carece para uma sobrevivência
digna. Como dito anteriormente, os alimentos incluem não só aquilo que é
ingerido pelo corpo, mas a educação, o lazer, a saúde, a moradia, o
transporte, dentre outros.
Por outro lado, deve-se ponderar a possibilidade de prestar daquele que
é obrigado a auxiliar no sustendo do parente que não tem condições de
arcar com as próprias necessidades, constatada pelos rendimentos reais
do credor de alimentos. Não se pode, a despeito da sobrevivência digna
do próprio obrigado, exonerá-lo ao ponto de tornar aquela obrigação
insuportável.
Parte da doutrina e da jurisprudência também tem entendido que,
atualmente, na valoração do quantum devido a título de alimentos, não se
deve considerar o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo
1.694, §1º do Código Civil[19], mas sim o
trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. O terceiro elemento
busca o balanceamento equilibrado dos dois requisitos tradicionais
(LÔBO, 2011, p. 377-379). E acrescenta (2011, p. 378-379):
Cabe ao juiz não apenas verificar se há efetiva necessidade do titular,
máxime quando desaparecida a convivência familiar, e possibilidade do
devedor, mas se o montante exigido é razoável e o grau de razoabilidade
do limite oposto a este. O requisito da razoabilidade está presente no
texto legal, quando alude a ‘na proporção das necessidades’. A proporção
não é mera operação matemática, pois tanto o credor, quanto o devedor
de alimentos devem ter assegurada a possibilidade de ‘viver de modo
compatível com a sua condição social’ (art. 1.694).
A jurisprudência pátria já se manifestou a respeito:
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA FIXANDO A VERBA ALIMENTAR EM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO GENITOR. PLEITO DE REDUÇÃO. ALIMENTANDOS QUE COMPROVAM O AUMENTO DAS NECESSIDADES A SEREM SUPRIDAS PELA PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA DE 9 (NOVE) ANOS PORTADORA DE EPILEPSIA E FILHO DE 11 (ONZE) ANOS COM "URTICÁRIA NO SANGUE". USO DE MEDICAÇÃO DIÁRIA. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE (UNIMED). ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE IGUALMENTE DEMONSTRADA. DESEQUILÍBRIO NO TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para a fixação do quantum alimentar, leva-se em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, evidenciando um verdadeiro trinômio norteador do arbitramento da pensão. [...] a capacidade do devedor deve ser considerada a partir de seus reais e concretos rendimentos, podendo o juiz se valer, inclusive, da teoria da aparência. O critério mais seguro para concretizar a proporcionalidade, em cada caso, é, sem dúvida, a vinculação da pensão alimentícia aos rendimentos do devedor, garantindo, pois, o imediato reajuste dos valores, precavendo uma multiplicidade de ações futuras". (sem grifo no original). (CHAVES, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 727). (TJSC, Apelação Cível nº 2012.015498-4, Des. Rel. Des. Ronei Danielli, Julgado em 25/10/2012);
APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE MERA DECLARAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 1060/50 - PLEITO REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO - PERCENTUAL QUE DEVE SER MINORADO PARA 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO - TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0757/2012, CAMPO DO BRITO, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO, RELATOR, Julgado em 17/04/2012);
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. DEVER DE ASSISTÊNCIA, SUSTENTO, GUARDA, CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO PODER FAMILIAR TRINÔMIO NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE. Os alimentos devem se moldar ao trinômio que os justifica, mormente por competir aos pais o dever de sustento dos filhos, como decorrência do poder familiar. Em havendo possibilidade financeira por parte do alimentante, a pensão deve ser compatível com a razoabilidade e necessidades da alimentada, presumidas. Princípio do bom senso na fixação dos alimentos, pois a pensão é meio de vida e não de patrimônio. APELAÇÃO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70024953697, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008).
Na apreciação do valor a ser pago pelo pai ao filho, busca-se,
outrossim, que seja mantido o padrão de vida, visto que não se justifica
que o pai tenha uma vida luxuosa quando, por exemplo, o filho tem
apenas suas necessidades básicas atendidas. Deve-se tentar, portanto,
manter a condição social que o descendente desfrutaria se vivesse com o
alimentante.
Ante o exposto, verifica-se que a prestação dos alimentos dos pais aos
filhos, antes de tudo, é um dever moral com fundamento no princípio da
solidariedade, e, quando na sua fixação, deve ser respeitado o trinômio
necessidade-possibilidade-razoabilidade, bem como a manutenção do padrão
de vida do alimentado.
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