A ação negatória de
paternidade é um direito do homem a quem está sendo atribuída a
paternidade biológica, e o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve
evitar o estabelecimento de relações de filiação permeadas pela dúvida.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro reformou sentença e acolheu o pedido do autor da ação, que
condiciona o registro de paternidade à realização de exame de DNA. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (4/12).
No
caso, a ação foi motivada pela dúvida do autor quanto à paternidade,
uma vez que ele teve um breve relacionamento com a mãe da criança e
sofre de doença causadora de infertilidade. O pedido, ajuizado ainda no
início da gestação, foi negado pelo juízo de primeiro grau, que alegou
ausência de interesse processual.
No entanto, para a
desembargadora Claudia Telles, relatora do acórdão, é inequívoca a
necessidade de que a dúvida do autor seja sanada antes de efetuado o
registro de paternidade. Segundo ela, ao evitar tanto o registro
duvidoso como a recusa indevida em registrar o filho, o pleito “visa
conferir segurança jurídica e estabilidade ao estado de filiação, com
reflexos diretos no direito da criança em ter sua ancestralidade
conhecida através do esclarecimento da paternidade biológica”.
Em
geral, a ação negatória de paternidade pressupõe a existência do
registro de nascimento da criança em nome de quem pleiteia a sua
desconstituição. Nesses casos, o artigo 1.601 do Código Civil dá ao pai o
direito de contestar judicialmente quando, após o registro, toma
conhecimento de que não é o pai biológico da criança. Outro exemplo
comum é a ação de investigação de paternidade movida pelo filho em face
do suposto pai biológico. Como assinala a desembargadora, embora “não se
amolde com perfeição às duas hipóteses mais comuns”, a pretensão do
autor é “plenamente cabível”.
“Por certo, se alguém lhe tem
atribuída a paternidade de uma criança e, antes de registrá-la, pretende
afastar a dúvida quanto ao vínculo biológico, não se pode dizer ausente
o interesse processual, quanto mais se considerado que a pretensão,
além de resguardar o direito do suposto pai, se dirige a conferir
veracidade ao futuro registro civil dessa criança”, afirma a relatora.
Segundo
a desembargadora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da
causa de pedir, “sendo irrelevante o nomen iuris dado pela
parte autora”. Para a magistrada, para que fique configurado o
“interesse de agir” basta haver a presença do binômio
“necessidade/adequação”. “O interesse-necessidade mostra-se presente
quando não há outro meio de obter a proteção do suposto direito senão
através da tutela jurisdicional. Já o interesse-adequação exige que o
provimento almejado pelo autor seja adequado à tutela da posição
jurídica narrada na inicial”, esclarece.
Claudia Telles observa
que no caso de confirmação da suspeita do apelante, será possível que a
genitora da criança busque o pai biológico do filho. Por outro lado,
afirma, a eventual confirmação do vínculo biológico contribuirá para que
“o recorrente assuma com convicção as responsabilidades de ordem moral e
material decorrentes da paternidade”. Do contrário, estará sendo negado
à criança o direito constitucional de conhecer sua origem paterna.
Clique aqui para ler o acórdão.
Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-dez-06/justica-autoriza-pai-confirmar-paternidade-antes-registrar-crianca
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