A desconsideração inversa da personalidade jurídica
poderá ocorrer sempre que alguém se aproveita de uma “máscara
societária” para burlar direitos do cônjuge ou companheiro. O argumento
foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso
de um empresário do Rio Grande do Sul que havia reclamado de ter a
empresa responsabilizada em um caso envolvendo a ex-companheira.
A
medida ocorre quando o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da
pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. No caso
julgado, o Tribunal de Justiça gaúcho reconheceu a possibilidade de
desconsideração em um processo de dissolução de união estável ajuizado
em 2009.
O empresário recorreu da decisão,
alegando que o Código Civil permitiria somente responsabilizar o
patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, e não o
contrário. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso
especial no STJ, disse que a desconsideração inversa tem largo campo de
aplicação no Direito de Família, em que a intenção de fraudar a meação
leva à indevida utilização da pessoa jurídica.
A
ministra afirmou que há situações em que o cônjuge ou companheiro
esvazia o patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, de modo
a afastar o outro da partilha. Assim, segundo a relatora, a medida
existe para “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os
patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa
jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou
companheiro) lesado”.
Se o TJ-RS concluiu que
houve ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do
sócio majoritário, não cabe ao STJ fazer o reexame de fatos e provas,
disse a ministra, porque a possibilidade é vedada pela Súmula 7 da
corte. O voto da relatora foi seguido de forma unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.236.916
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-dez-08/desconsideracao-inversa-pessoa-juridica-protege-direito-conjuge
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